REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
5/STAE/X/2011
CÓDIGO DE CONDUTA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS PARA O PARLAMENTO NACIONAL
O presente código visa estabelecer os princípios e as regras de conduta a serem observados pelos Partidos Políticos e Coligações Partidárias no âmbito da eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, para valer como código de conduta, o seguinte:
CÓDIGO DE CONDUTA
Durante todo o processo eleitoral, os candidatos dos Partidos Políticos e Coligações Partidárias concorrentes à eleição para o Parlamento Nacional, os seus representantes, militantes, apoiantes e simpatizantes, devem cumprir as seguintes regras de conduta:
1. Aceitar e cumprir escrupulosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e outras disposições normativas da República Democrática de Timor-Leste;
2. Aceitar os resultados legítimos da eleição ou contestá-los no tribunal competente, nos termos das leis eleitorais em vigor;
3. Participar no processo eleitoral de forma pacífica, democrática e transparente;
4. Conduzir a campanha eleitoral de forma positiva através dos seus programas de acção e propostas políticas;
5. Assegurar a propaganda eleitoral nos termos e limites das leis eleitorais e dos regulamentos em vigor;
6. Contribuir para a informação esclarecida e consciente dos cidadãos eleitores sobre os seus programas e propostas de Governo;
7. Contribuir para que os cidadãos eleitores votem de forma livre, sem exercer sobre os mesmos qualquer tipo de influência ilegítima;
8. Respeitar os direitos dos outros Partidos Políticos e Coligações Partidárias, permitindo a livre disseminação de ideias políticas, num ambiente pluralista e livre;
9. Respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comuni-cação social;
10. Não impedir, por qualquer meio, que outros Partidos Polí-ticos e Coligações Partidárias e os seus apoiantes exerçam a propaganda eleitoral e as actividades da campanha eleitoral a quem têm direito;
11. Não impedir o direito de qualquer cidadão eleitor de partici-par em qualquer actividade de campanha eleitoral, levada a cabo por outros Partidos Políticos e Coligações Partidárias e os seus apoiantes;
12. Cooperar com todas as autoridades que detenham respon-sabilidades no processo eleitoral, em especial, o STAE, a CNE, o STJ, as forças de segurança, bem como os oficiais eleitorais, os fiscais eleitorais, os observadores eleitorais, nacionais e internacionais, e os profissionais dos órgãos de comunicação social;
13. Cooperar com os outros Partidos Políticos e Coligações Partidárias e respectivos apoiantes;
14. Respeitar o carácter secreto do voto;
15. Não obstruir indevidamente o trabalho de todos aqueles que detêm funções no processo eleitoral;
16. Durante a campanha, usar linguagem que contribua para um ambiente pacífico, não difamando, ameaçando, incitando à violência ou dirigindo críticas de natureza pessoal sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente, sobre os outros Partidos Políticos e Coligações Partidárias e os seus apoiantes;
17. Respeitar a propriedade pública bem como a propriedade privada, abstendo-se de colar cartazes, escrever ou pintar propaganda eleitoral sem a autorização dos respectivos proprietários;
18. Não exercer propaganda eleitoral em locais religiosos ou de culto, nomeadamente, igrejas, mesquitas e templos;
19. Em conformidade com as leis, cumprir o dever de contabili-dade organizada das contas da campanha eleitoral e os princípios de transparência fiscal;
20. Velar pela limpeza dos materiais de campanha utilizados para o apoio da candidatura de partido político;
21. Abster-se do uso indevido de bens do Estado e de funcio-nários públicos para efeitos de propaganda e de campanha eleitoral;
22. Não utilizar os cargos públicos como instrumento de cam-panha eleitoral;
23. Respeitar os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estão sujeitos os funcionários públicos em geral, muito em particular os funcionários da administração eleitoral ou os que com ela colaborem;
24. Respeitar as datas do calendário eleitoral;
25. Comprometer-se a resolver as disputas relativas à campa-nha eleitoral entre os Partidos Políticos e Coligações Partidárias de forma pacífica e através do diálogo;
26. Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios e regras enunciados neste código;
27. Cumprir e fazer cumprir este código pelos seus fiscais eleitorais, militantes, apoiantes e simpatizantes;
28. Advertir os militantes, apoiantes e simpatizantes que violem os princípios estabelecidos neste código.
O presente código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Código de Conduta proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
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Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
CÓDIGO DE CONDUTA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS PARA O PARLAMENTO NACIONAL
Aprovado em Díli: 28 de Novembro de 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições CNE