REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
4/STAE/X/2011
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO, CONTAGEM DOS VOTOS E APURAMENTO DOS RESULTADOS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
A definição dos procedimentos de votação, contagem dos votos e apuramento dos resultados eleitorais afigura-se essencial de modo a que as eleições presidenciais e parlamentares decorram de forma transparente, justa e democrática, garantindo-se, por esta via, que os candidatos, os oficiais eleitorais, os fiscais das candidaturas, os observadores e, em particular, os cidadãos eleitores, compreendam o processo eleitoral em curso e assegurem, com sucesso, os procedimentos e a correspondente tramitação, inerentes ao acto eleitoral.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8° da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 67° da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, e no artigo 77° da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como regulamento o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E CONTEÚDO
Artigo 1º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável às eleições do Presidente da República e dos membros do Parlamento Nacional e disciplina os respectivos processos de votação, contagem dos votos e apuramento dos resultados eleitorais no território nacional.
Artigo 2º
Conteúdo
São reguladas especialmente as seguintes matérias:
a) A organização dos centros de votação;
b) A composição, as competências e o funcionamento dos centros de votação;
c) O processo e as operações de votação;
d) O processo de encerramento da estação de voto;
e) O processo de contagem dos votos e o apuramento inicial, distrital e nacional dos resultados eleitorais;
f) A garantia da liberdade de voto.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CENTRO DE VOTAÇÃO
SECÇÃO I
CENTRO DE VOTAÇÃO
Artigo 3º
Definição
Designa-se por centro de votação o local onde o eleitor exerce o seu direito de voto, podendo este centro ser composto por uma ou mais estações de voto.
Artigo 4º
Local de funcionamento
1. Em cada sede de suco deverá funcionar pelo menos um centro de votação, podendo o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral - STAE, em função do número de eleitores ou da distância verificada entre as aldeias que compõem o suco, determinar a criação de mais centros de votação, salvaguardando sempre no decurso do processo eleitoral em questão o regular exercício do direito de voto, sem prejuízo da sua confidencialidade.
2. Em cada centro de votação poderá funcionar mais do que uma estação de voto em conformidade com os requisitos mencionados no número anterior.
Artigo 5º
Divulgação dos locais de funcionamento
1. A relação do número total de centros de votação e correspondente localização deverá ser enviada à CNE uma semana antes da data limite para a sua publicação no Jornal da República.
2. Após a recepção da lista enunciada no número anterior, a CNE deverá notificar o STAE no prazo máximo de cinco dias para que este, caso se afigure necessário, venha propor o aumento ou a alteração dos locais de funcionamento dos centros de votação e estações de voto, nos termos das leis eleitorais.
3. O STAE, nos trinta dias que antecedem o dia da eleição, deverá publicar no Jornal da República a lista completa dos locais de funcionamento dos centros de votação e estações de voto, enviando cópia daquela informação à CNE e assegurando, posteriormente, a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.
4. A cada centro de votação será atribuído um código formado por cinco dígitos e a cada estação de voto corresponderá um código formado por nove dígitos, dos quais os cinco primeiros representam o código do centro de votação e os quatro últimos o número da respectiva estação de voto, permitindo-se, por esta via, a identificação individualizada de cada centro de votação e estação de voto.
5. Os códigos devem constar nas urnas e nas listas de eleitores, bem como nas actas de funcionamento, contagem e apuramento dos votos.
Artigo 6º
Instalação dos centros de votação
1. Os centros de votação são instalados em edifícios públicos, de preferência escolas públicas, que ofereçam condições de segurança e de acesso aos eleitores.
2. Na ausência de edifícios públicos que ofereçam as condições previstas no número anterior, serão requisitados pelo STAE a sede do suco ou os centros comunitários.
3. Na impossibilidade de serem assegurados os locais referidos no presente artigo, o STAE providenciará uma estrutura na qual possa ser instalado o centro de votação e as respectivas estações de voto.
Artigo 7º
Localizações proibidas
É proibida a instalação do centro de votação em:
a) Unidade policial;
b) Unidade militar;
c) Residência do chefe tradicional;
d) Residência privada;
e) Edifício que seja propriedade de um partido político;
f) Locais de culto ou destinados ao culto;
g) Hospitais ou qualquer edifício ligado aos serviços de saúde, sem prejuízo do acesso por parte das equipas de votação ambulante nos termos do nº 5 do artigo 34º e do artigo 43º do presente regulamento.
Artigo 8º
Divulgação do local de votação
1. O eleitor deve obrigatoriamente votar no suco indicado como sendo o da sua área geográfica de recenseamento, aferida e determinada com base na informação inscrita no respectivo cartão de eleitor.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, o STAE divulgará a lista dos eleitores por suco, distribuindo ao eleitor uma senha na qual consta o número inscrito na lista dos eleitores que permitirá confirmar o local onde vota o eleitor e facilitar os procedimentos eleitorais no dia da eleição.
3. A divulgação deve decorrer durante o período de sete dias, a contar da data da publicação no Jornal da República dos locais de funcionamento dos centros de votação.
Artigo 9º
Apoio às actividades eleitorais
Cabe aos administradores dos distritos e sub-distritos prestar todo o apoio logístico requerido pelos serviços locais do STAE, no decurso de todo o processo eleitoral, bem como desenvolver as diligências necessárias à mobilização dos eleitores no dia da eleição.
Artigo 10º
Horário de funcionamento
1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente durante esse horário.
2. Depois da hora de encerramento apenas podem votar os eleitores que se encontrem em fila de espera para exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelos dois controladores de fila e comunicado ao secretário da estação de voto em apreço.
SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO DOS CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO
Artigo 11º
Oficiais Eleitorais
Consideram-se oficiais eleitorais os cidadãos nacionais que, tendo sido previamente seleccionados pelo STAE, asseguram o funcionamento dos centros de votação e estações de voto durante o processo eleitoral.
Artigo 12º
Requisitos para a selecção dos oficiais eleitorais
1. Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais e são seleccionados de entre os cidadãos locais.
2. Ninguém pode ser obrigado a exercer funções de oficial eleitoral contra sua livre e expressa vontade.
3. Os cidadãos pré-seleccionados, com vista ao exercício de funções de oficial eleitoral, serão submetidos a prévia formação ministrada pelo STAE.
Artigo 13º
Formação dos oficiais eleitorais
1. A formação dos oficiais eleitorais, referida no artigo anterior, será ministrada nos termos a definir pelo STAE, devendo esta ser supervisionada pela CNE.
2. Os representantes e os fiscais das candidaturas, bem como os observadores nomeados para o efeito, poderão, de igual modo, acompanhar e observar a formação sem que lhes assista, todavia, qualquer direito de intervenção.
3. Concluída a formação, o Director Geral do STAE envia à CNE a relação completa dos oficiais eleitorais considerados aptos para o desempenho das respectivas funções e manda afixar Aviso com essa informação na porta do edifício sede do STAE bem como nas correspondentes sedes distritais.
4. Os oficiais eleitorais não poderão iniciar o seu trabalho sem assinarem uma declaração de compromisso nos termos da qual atestam guardar sigilo em relação aos factos, informações e procedimentos eleitorais de que venham a tomar conhecimento no exercício das suas funções.
5. A declaração referida no número anterior é elaborada pelo STAE e vincula o oficial eleitoral até à conclusão do processo eleitoral em questão.
Artigo 14º
Direitos e deveres dos oficiais eleitorais
1. No dia da eleição e enquanto durar a sua actividade, os oficiais eleitorais estão dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, sem prejuízo dos seus direitos ou regalias, nomeadamente o direito à retribuição integral, devendo, para o efeito, apresentar junto da respectiva entidade empregadora documento comprovativo da sua participação no acto eleitoral que será emitido pelo STAE.
2. No exercício das suas funções, os oficiais eleitorais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Frequentar a acção de formação ministrada pelo STAE;
b) Manter um comportamento de neutralidade e imparciali-dade em relação a todas as candidaturas;
c) Garantir o sigilo quanto a todas as informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções;
d) Executar, com diligência, as suas tarefas até à conclusão do processo de votação e apuramento dos resultados.
3. O incumprimento dos deveres por parte dos oficiais eleitorais implica a sua responsabilização, nos termos da lei penal.
Artigo 15º
Composição do centro de votação e da estação de voto
1. Cada centro de votação é dirigido por um presidente, comummente designado por brigadista, que responde pelo centro de votação e correspondentes estações de voto.
2. Cada estação de voto é composta por:
a) Um secretário, responsável pela estação de voto, que coordena os trabalhos dos demais oficiais eleitorais da respectiva estação;
b) Quatro oficiais verificadores de identificação;
c) Um oficial controlador do boletim de voto;
d) Um oficial controlador da urna eleitoral;
e) Um oficial controlador para aplicação da tinta indelével;
f) Dois oficiais controladores de fila.
3. Na constituição da mesa no dia da eleição, não sendo possível proceder-se às substituições previstas neste regulamento, a estação de voto exige um mínimo de seis oficiais eleitorais para funcionar.
Artigo 16º
Presidente do centro de votação
Compete ao presidente do centro de votação, comummente designado por brigadista:
a) Assegurar o bom funcionamento do centro de votação e correspondentes estações de voto, nos termos da lei, dos regulamentos e dos códigos de conduta em vigor;
b) Prestar assistência técnica ao centro de votação e correspondentes estações de voto;
c) Fazer uso do voto de qualidade de que dispõe nas decisões ou deliberações que a mesa tenha que tomar sempre que se verifique um empate na votação;
d) Aferir se estão reunidas as condições necessárias ao retomar das operações eleitorais que tenham sido interrompidas por ocorrência anormal, calamidade natural ou perturbação da ordem pública;
e) Requisitar a presença das forças de manutenção da ordem pública e suspender as operações eleitorais em caso de tumultos, agressões ou violência, que venham a verificar-se, quer no local do centro de votação quer nas imediações daquele;
f) Mandar retirar as forças de manutenção da ordem pública quando a sua presença já não se justifique;
g) Manda afixar as listas de candidatura na entrada de cada estação de voto;
h) Dirigir a contagem de votos no centro de votação;
i) Assinar a acta com os resultados da contagem dos votos no centro de votação;
j) Organizar os fiscais das candidaturas que assinarão a acta do processo eleitoral;
k) Encaminhar as urnas para a assembleia de apuramento distrital;
l) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 17º
Secretário da estação de voto
Compete ao secretário da estação de voto:
a) Declarar aberta a estação de voto e verificar a identidade e as credenciais dos oficiais eleitorais, dos fiscais das candidaturas, dos observadores e dos profissionais dos órgãos de comunicação social;
b) Dirigir o processo de verificação das cabines de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto;
c) Mostrar as urnas vazias aos oficiais da mesa, aos fiscais das candidaturas, aos observadores e aos eleitores presentes, solicitando, logo de seguida, a um dos oficiais verificadores de identificação e ao oficial controlador do boletim de voto que procedam à selagem das urnas, registando-se os números dos selos correspondentes;
d) Mandar afixar na estação de voto, em local visível, o edital com a composição da mesa da estação de voto;
e) Garantir a liberdade de voto de todos os eleitores;
f) Garantir a manutenção da ordem na estação de voto de modo a assegurar o bom funcionamento das operações eleitorais;
g) Mandar sair da estação de voto os cidadãos que ali não possam votar ou os que já tenham votado;
h) Não admitir na estação de voto os eleitores que se apresentem manifestamente alcoolizados ou sob o efeito de estupefacientes ou que sejam portadores de qualquer tipo de objecto contundente;
i) Proibir qualquer tipo de propaganda dentro da estação de voto e até uma distância de cem metros;
j) Autorizar, a pedido do eleitor, a entrega de novo boletim de voto porque este se enganou no seu preenchimento ou, por inadvertência, o deteriorou, devendo a ocorrência ser registada na respectiva acta;
k) Carimbar com a palavra cancelado no boletim de voto que foi devolvido, assinando-o e guardando-o no envelope respectivo;
l) Prestar os esclarecimentos necessários, a pedido do eleitor e na presença dos oficiais da mesa, dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais, acerca do processo de votação, sem contudo influenciar a opção de voto;
m) Perguntar aos fiscais das candidaturas se têm reclamações e recebê-las, assim como os protestos a que haja lugar;
n) Assinar, bem como todos os oficiais da estação de voto, os protestos referidos na alínea anterior;
o) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 18º
Oficial verificador de identificação
Compete ao oficial verificador de identificação:
a) Identificar o eleitor através do exame do cartão de eleitor actualizado ou, na ausência deste, do bilhete de identidade ou do passaporte timorense, igualmente actualizados;
b) Verificar se o eleitor cumpre o requisito legalmente exigido de idade mínima de 17 anos feitos até ao dia da eleição;
c) Inspeccionar as mãos do eleitor de modo a garantir que este ainda não votou para a eleição em causa;
d) Examinar se o cartão de eleitor está actualizado e se o nome do eleitor consta da lista de eleitores do suco onde o eleitor pretende votar;
e) Informar o oficial controlador do boletim de voto se o eleitor tem direito a que lhe seja entregue o boletim de voto;
f) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 19º
Oficial controlador de boletim de voto
Compete ao oficial controlador do boletim de voto:
a) Carimbar e assinar no verso do boletim de voto;
b) Entregar o boletim de voto ao eleitor;
c) Indicar e encaminhar o eleitor para a cabine de voto;
d) Entregar ao eleitor novo boletim de voto, a pedido deste, em caso de deterioração ou erro no seu preenchimento;
e) Informar o secretário da estação de voto sobre a inutilização do primeiro boletim de voto, conforme descrito na alínea anterior;
f) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 20º
Oficial controlador da urna eleitoral
Compete ao oficial controlador da urna eleitoral:
a) Assegurar a integridade e segurança da urna eleitoral;
b) Certificar-se de que o eleitor coloca apenas um boletim de voto na urna eleitoral;
c) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 21º
Oficial controlador da aplicação de tinta indelével
Compete ao oficial controlador da aplicação de tinta indelével:
a) Marcar com tinta indelével o dedo indicador da mão direita do eleitor, até a altura da cutícula, depois de este ter exercido o seu direito de voto, certificando-se que a tinta indelével secou;
b) Não sendo possível marcar o indicador da mão direita, o oficial escolhe outro dedo da mesma mão e, na sua falta, da mão esquerda;
c) Pedir ao eleitor que abandone a estação de voto depois de ter votado;
d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 22º
Oficial controlador de fila
Compete ao oficial controlador de fila:
a) Promover a organização da fila de eleitores que se encontram à espera de votar de modo a que apenas as pessoas autorizadas entrem na estação de voto;
b) Pedir ao eleitor que tenha o cartão de eleitor actualizado à vista, ou documento que o substitua, com o propósito de o exibir junto do oficial verificador de identificação;
c) Verificar às quinze horas do dia da eleição qual o último eleitor que se encontra na fila, de modo a que nos termos da lei não se admita a votação de outrem para além daquele último;
d) Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 23º
Incompatibilidades
Não podem ser designados oficiais eleitorais:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados;
c) Os membros do Governo;
d) Os funcionários públicos;
e) Os membros das Falintil Força de Defesa de Timor-Leste, doravante designada por F-FDTL, e da Polícia Nacional de Timor Leste, em diante designada por PNTL;
f) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
g) As autoridades religiosas;
h) Os membros da CNE;
i) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus Adjuntos;
j) Os candidatos às eleições;
k) Os fiscais das candidaturas.
Artigo 24º
Substituição dos oficiais eleitorais
1. Se no dia da eleição e até trinta minutos antes da hora marcada para a abertura dos trabalhos na estação de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes todos os oficiais eleitorais indispensáveis ao regular funcionamento daquela, o presidente do respectivo centro de votação deverá designar substitutos de entre os eleitores locais de reconhecida idoneidade.
2. Se, após a constituição da mesa de estação de voto e já no decurso dos trabalhos eleitorais, se verificar a falta de um dos oficiais eleitorais, o presidente do centro de votação pode substituí-lo por qualquer eleitor de reconhecida idoneidade que aí se encontre, mediante a concordância da maioria dos oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas presentes.
3. Na ausência do presidente do centro de votação, este é substituído pelo secretário da primeira estação de voto do respectivo centro de votação que, por sua vez, é substituído por um dos verificadores de identificação da respectiva estação de voto.
4. Após a substituição, considera-se sem efeito a designação dos oficiais eleitorais faltosos, devendo o presidente do centro de votação comunicar os seus nomes ao STAE.
5. Todas as substituições devem constar expressamente em acta.
SECÇÃO III
FISCAIS DAS CANDIDATURAS, OBSERVADORES ELEITORAIS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 25º
Fiscais das candidaturas, partidos políticos e coligações partidárias
São fiscais das candidaturas, partidos políticos e coligações partidárias para efeitos do presente regulamento, os represen-tantes indicados por estes ao acto eleitoral, que se encontrem devidamente credenciados, com o propósito de acompanharem o processo eleitoral em curso.
Artigo 26º
Observador eleitoral
É observador eleitoral, para efeitos do presente regulamento, a pessoa singular ou que represente uma organização nacional ou internacional e que requeira o seu registo enquanto tal ao STAE e por este seja aceite para efeitos de acompanhamento do processo eleitoral em curso.
Artigo 27º
Órgãos de comunicação social
São órgãos de comunicação social, para efeitos do presente regulamento, a imprensa escrita, as estações de radiodifusão e de televisão, públicas ou privadas, credenciados pelo STAE, que realizem a cobertura noticiosa do processo eleitoral em Timor-Leste.
Artigo 28º
Credenciação e formação
1. Os fiscais das candidaturas, partidos políticos e coligações partidárias, os observadores eleitorais e os órgãos de comunicação social devem credenciar-se junto do STAE.
2. Em data a ser divulgada pelo STAE, ser-lhes-á ministrada formação no sentido de virem a tomar conhecimento dos seus direitos e deveres no âmbito do processo eleitoral.
3. Os fiscais das candidaturas devem:
a) Representar a candidatura, partido político ou coligação partidária que os seleccionou, no centro de votação indicado na sua credencial, de acordo com o código que lhes foi atribuído;
b) Assinar as actas das operações eleitorais, sendo que apenas se admite a assinatura de um fiscal por cada candidatura;
c) Apresentar protesto, por escrito, em caso de ocorrência de situações que considere irregulares.
4. Para efeitos do previsto no nº 1 do presente artigo, os respectivos regulamentos e códigos de conduta são propostos pelo STAE e aprovados pela CNE.
CAPÍTULO III
BOLETIM DE VOTO
Artigo 29º
Definição
O boletim de voto é uma folha de papel impressa de forma apropriada e por entidade oficial, no qual o eleitor expressa o seu sentido de voto.
Artigo 30º
Características
O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas ou partidos políticos e coligações partidárias e é impresso em papel branco, liso e não transparente.
Artigo 31º
Elementos integrantes
1. Para as eleições presidenciais, em cada boletim de voto são impressos os nomes dos candidatos e as respectivas fotografias, a cores, bem como o símbolo por estes livremente escolhido, dispostos horizontalmente, um abaixo do outro, pela ordem que houverem sido sorteados, nos termos da lei.
2. Para as eleições parlamentares, em cada boletim de voto, são impressos os nomes dos partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes à eleição, bem como os respectivos símbolos, a cores, dispostos horizontal-mente, um abaixo do outro, pela ordem que tiverem sido sorteados.
3. Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado, que deverá ser perfurado pelo eleitor, com um prego, de modo a manifestar o seu sentido de voto.
4. O modelo do boletim de voto é aprovado pela CNE, mediante proposta do STAE.
Artigo 32º
Boletim de voto rejeitado
1. O boletim de voto rejeitado é aquele que o eleitor extraviou ou deixou fora da urna.
2. Considera-se também boletim de voto rejeitado, o boletim encontrado dentro do local onde funciona a mesa de votação mas que não foi utilizado, devendo informar-se de imediato o secretário da estação de voto desta ocorrência.
3. O boletim de voto rejeitado deve ser carimbado como cancelado e não é considerado para efeitos de contagem e apuramento dos resultados eleitorais.
Artigo 33º
Boletim de voto cancelado
1. O boletim de voto cancelado é aquele que o eleitor deteriorou ou perfurou erroneamente.
2. O eleitor que inutilizou o seu boletim de voto pode solicitar outro ao oficial controlador do boletim de voto que, após dar conhecimento do facto ao secretário da estação de voto, carimba ou escreve cancelado na parte da frente do boletim de voto inutilizado, assina e coloca-o no envelope correspondente, na presença dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais.
3. A verificar-se a situação descrita no número anterior, o oficial controlador do boletim de voto entrega um novo boletim ao eleitor, encaminhando-o para a cabine de voto para que exerça o seu direito de sufrágio.
4. Cada eleitor apenas poderá ter acesso a dois boletins de voto não se admitindo a entrega de um terceiro boletim caso venham a verificar-se as circunstâncias descritas no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE VOTAÇÃO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 34º
Direito e dever de votar
1. Votar é um direito e um dever cívico de cada cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços do sector público ou privado, em actividade no dia da eleição, devem conceder aos respectivos trabalhadores, dispensa do serviço, sem prejuízo do seu direito à retribuição.
3. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na área geográfica em que se encontram a trabalhar.
4. Para efeitos do número anterior, as entidades empregadoras dos funcionários que prestam serviço no dia das eleições, devem apresentar ao STAE, até vinte dias antes da data designada para a eleição, uma relação completa com os nomes dos funcionários, as fotocópias dos respectivos cartões de eleitor e a menção dos sucos onde os mesmos prestarão serviço.
5. Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional, que possuam cartão de eleitor actualizado ou, na ausência deste, bilhete de identidade ou passaporte timorense, igualmente actualizados, têm a possibilidade de exercer o seu direito de voto por meio de processo de votação ambulante.
Artigo 35º
Liberdade e segredo de voto
1. O voto é exercido livremente e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.
2. A cabine de voto deve ser posicionada de modo que garanta a confidencialidade de voto do eleitor.
Artigo 36º
Votação de eleitor com deficiência
Os cidadãos cegos ou afectados por doença ou deficiência física que não consigam votar sozinhos, podem ser acompanhados por outro cidadão eleitor, por si escolhido, que é obrigado a manter sigilo quanto ao sentido do voto.
Artigo 37º
Continuidade das operações eleitorais
A votação processa-se sem interrupção e de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no presente regulamento.
Artigo 38º
Interrupção das operações eleitorais
1. As operações eleitorais só podem ser interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência de grave perturbação da ordem pública que afecte a liberdade do voto e o regular funcionamento dos trabalhos eleitorais no centro de votação e na estação de voto;
b) Ocorrência de grave calamidade.
2. As operações só são retomadas depois de o presidente do centro de votação verificar a existência de condições que garantam a boa prossecução do processo de votação.
SECÇÃO II
OPERAÇÕES PRELIMINARES À VOTAÇÃO
Artigo 39º
Elementos de trabalho da estação de voto
O STAE assegura em cada estação de voto o fornecimento dos materiais eleitorais necessários, designadamente os constantes do Anexo I, o qual é parte integrante do presente regulamento.
Artigo 40º
Operações preliminares
1. O centro de votação e a estação de voto abre às sete horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa da estação de voto.
2. Para que todas as operações sejam consideradas válidas, a mesa da estação de voto deverá constituir-se à hora determinada no número anterior do presente artigo.
3. Os oficiais eleitorais devem apresentar-se no local de funcionamento da estação de voto uma hora antes com vista a proceder-se à preparação de todo o material necessário permitindo, deste modo, que o início das operações eleitorais se dê à hora estabelecida nos termos da lei.
4. O secretário da estação de voto declara aberta a estação de voto e verifica a identidade e credenciais dos restantes oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas e observadores eleitorais.
5. Cabe também ao secretário da estação de voto mandar afixar em local visível o edital com a composição da mesa e as candidaturas admitidas à eleição.
6. Deverá o secretário, de igual modo, conjuntamente com os oficiais eleitorais, proceder à verificação das cabines de voto e dos documentos de trabalho da estação de voto, na presença dos fiscais das candidaturas e dos observadores eleitorais.
7. De seguida, o secretário da estação de voto deve mostrar as urnas vazias aos oficiais da mesa, aos fiscais das candidaturas e aos observadores presentes, solicitando, logo de seguida, a um dos oficiais verificadores de identificação e ao oficial controlador do boletim de voto que procedam à selagem da urna, lendo em voz alta os números constantes nos selos aplicados na urna, a fim de registar na acta das operações eleitorais.
SECÇÃO III
OPERAÇÕES DE VOTAÇÃO
Artigo 41º
Ordem da votação
1. Os eleitores votam pela ordem de chegada ao centro de votação ou estação de voto dispondo-se em fila.
2. O secretário da estação de voto deve conceder prioridade de votação aos eleitores encarregues dos serviços eleitorais, serviço de protecção e segurança do centro de votação, aos notoriamente doentes e, ainda, aos fisicamente incapacitados, grávidas, pessoal médico e paramédico.
Artigo 42º
Procedimento da votação
1. O eleitor começa por identificar-se com o cartão de eleitor actualizado (modelo novo e não perfurado), que é examinado por um dos oficiais verificadores de identificação, a fim de confirmar se o mesmo consta da lista de eleitores daquela área geográfica de recenseamento.
2. Caso o eleitor não disponha do cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o bilhete de identidade ou passaporte timorense, desde que os seus dados constem na lista de eleitores daquela área geográfica de recenseamento.
3. Uma vez identificado na lista de eleitores, o nome do eleitor é traçado, facto que indicará que aquele eleitor já cumpriu o seu direito de voto.
4. Caso o eleitor não conste na lista de eleitores do suco onde pretende votar, mas seja portador de cartão de eleitor actualizado e correspondente àquela área geográfica de recenseamento, este será incluído na Lista Adicional de Eleitores, na qual deverá registar-se os seguintes dados:
a) Nome do eleitor em questão;
b) Número do cartão de eleitor;
c) Morada completa;
d) Assinatura do eleitor.
5. O oficial verificador de identificação afere também se o eleitor tem 17 anos completos até à data da eleição e se as mãos daquele não apresentam marcas de tinta indelével, confirmando deste modo que o mesmo ainda não votou.
6. De seguida é entregue ao eleitor o boletim de voto carimbado e assinado no verso pelo oficial controlador de boletim de voto.
7. Posteriormente o eleitor dirige-se à cabine de voto e aí exerce o seu direito, perfurando no boletim de voto o quadrado correspondente à candidatura, partido politico ou coligação partidária escolhida após o que, deverá dobrar o boletim de voto em quatro e regressar de novo à mesa onde se encontra a urna na qual depositará o boletim de voto.
8. Se o eleitor se enganar no preenchimento do boletim de voto ou se o deteriorar, pode pedir outro boletim ao oficial controlador de boletim de voto, devolvendo-lhe o primeiro exemplar, que é rubricado e cancelado pelo secretário da estação de voto, com o carimbo Cancelado na parte da frente do boletim.
9. Concluída a votação, o oficial controlador de aplicação de tinta indelével marca o dedo indicador da mão direita do eleitor, de modo a manchar a cutícula, para garantir que o eleitor exerce o direito de voto uma única vez.
10. Não sendo possível marcar o indicador da mão direita, o oficial escolhe outro dedo da mesma mão e, na sua falta, da mão esquerda.
11. Depois de votar, o eleitor deve sair da estação de voto, excepto, se pretender apresentar qualquer reclamação ou protesto.
12. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na área geográfica onde se encontram a prestar aquele serviço.
13. Para efeitos do número anterior, em cada estação de voto existe uma lista dos eleitores que se encontram no exercício das suas funções, lista essa previamente impressa nos termos e de acordo com a informação remetida ao STAE, até vinte dias antes da data da eleição.
Artigo 43º
Procedimento da votação na estação de voto ambulante
1. As estações de voto destacadas com equipas de votação ambulante deslocam-se conforme o plano operacional definido pelo STAE.
2. Para efeitos de elaboração e implementação do plano operacional definido no número anterior, devem as direcções dos estabelecimentos de saúde e prisionais remeter ao STAE, até vinte dias antes da data designada para a eleição, uma proposta de horário para efeitos de exercício do direito de voto nas correspondentes instalações, proposta essa que deverá ser do conhecimento e sujeita a aprovação por parte da CNE nos termos da lei em vigor.
3. As equipas de votação ambulante levam consigo urnas já seladas e em número suficiente para a recolha dos votos, os boletins de voto, o livro da estação de voto e demais materiais necessários ao exercício do direito de sufrágio.
4. Para efeitos do estipulado no número anterior, a selagem das urnas deverá ser feita na estação de voto do correspondente centro de votação.
5. No decurso de todas as operações inerentes ao processo de votação ambulante, as urnas devem permanecer seladas.
6. O secretário da estação de voto identificada como ambulante apenas deverá romper o selo de segurança da urna já no centro de votação correspondente e aquando do momento da contagem de votos e apuramento dos resultados.
7. Para a recolha dos votos no hospital a urna é levada pelos oficiais eleitorais de leito em leito permitindo, deste modo, que os doentes internados votem, de acordo com o previsto no presente regulamento e com as respectivas adaptações, utilizando-se a lista de eleitores ambulante, sem prejuízo da apresentação obrigatória do cartão de eleitor actualizado e, na ausência deste, do bilhete de identidade ou do passaporte timorense actualizado.
8. Para a recolha dos votos na prisão, as urnas são colocadas em local determinado pelo director da prisão, permitindo, deste modo, que os reclusos votem de acordo com o previsto no presente regulamento e com as respectivas adaptações, utilizando-se a lista de eleitores ambulante, sem prejuízo da apresentação obrigatória do cartão de eleitor actualizado e, na ausência deste, do bilhete de identidade ou do passaporte timorense actualizado.
9. Concluídas as operações da equipa de votação ambulante, esta regressa à correspondente estação de voto para proceder ao encerramento das actividades sendo que a contagem dos votos e o apuramento dos resultados será realizado em simultâneo com as demais estações de voto do correspondente centro de votação.
Artigo 44º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura, no período de funcionamento da estação de voto, pode suscitar dúvidas sobre o decurso do processo eleitoral e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.
2. As dúvidas, reclamações e protestos, apresentados durante a votação ou após o encerramento desta, são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, caso se justifique, consultar o STAE.
3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos oficiais eleitorais e aprovadas no mínimo por seis deles.
4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se entenderem, podem dirigir reclamação à CNE, sendo esta reclamação entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto onde a questão foi suscitada e devendo aquela reclamação acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação em apreço.
Artigo 45º
Encerramento da votação
1. A admissão de eleitores na fila para votar na estação de voto faz-se até às quinze horas.
2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores que já se encontrem na fila da estação de voto.
3. O secretário daquela estação de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das quinze horas, assim que tenham votado todos os eleitores presentes na fila da estação de voto.
CAPÍTULO V
CONTAGEM NO CENTRO DE VOTAÇÃO
Artigo 46º
Assembleia de apuramento inicial
A assembleia de apuramento inicial dá início aos trabalhos de contagem e apuramento dos votos logo após o encerramento do centro de votação e respectivas estações de voto.
Artigo 47º
Abertura das urnas
1. Depois do encerramento da votação e resolvidas as dúvidas, os protestos e as reclamações, o secretário da estação de voto conta os boletins não utilizados e inutiliza-os carimbando-os na face como não utilizado.
2. O secretário da estação de voto, de igual modo, conta os boletins de voto cancelados registando tal facto com o carimbo cancelado.
3. Contados os boletins de voto não utilizados e os boletins de voto cancelados, são anotados os totais na acta e guardados no envelope de boletins não utilizados e no envelope de boletins de votos cancelados, respectivamente.
4. Cabe ao secretário da estação de voto proceder à contagem do número de eleitores assinalados na lista de eleitores do suco e que votaram, registando esse número na acta.
5. O secretário da estação de voto, auxiliado pelos demais oficiais eleitorais, transporta as urnas, a acta de funciona-mento da estação de voto e o material referido nos números anteriores até ao local escolhido pelo presidente dentro do centro de votação para que se proceda à contagem dos votos e o apuramento dos resultados.
6. Para efeitos do número anterior, o presidente do centro de votação deve escolher o lugar mais apropriado e espaçoso, dentro daquele centro, com vista a possibilitar que os fiscais das candidaturas, partidos políticos e coligações partidárias e os observadores eleitorais possam acompanhar os trabalhos e o apuramento dos resultados eleitorais.
7. Antes de abrir a urna, o presidente do centro de votação lê em voz alta o número dos selos de segurança e pede aos fiscais que verifiquem os números dos selos da urna.
8. A urna é aberta na presença dos oficiais eleitorais, fiscais das candidaturas, partidos políticos e coligações partidárias observadores e demais cidadãos que ali estejam presentes.
Artigo 48º
Contagem dos votos
A contagem dos votos deve ser ininterrupta e obedece aos seguintes procedimentos:
a) Uma vez aberta a urna, o presidente do centro de votação retira os boletins da urna, desdobra-os, coloca-os com o reverso para cima sobre a mesa, verifica se estão devidamente carimbados e assinados, conta e anota o respectivo número na acta;
b) De seguida, o presidente do centro de votação mistura todos os boletins de estações de voto e separa-os em blocos de cinquenta;
c) O presidente faz a leitura dos votos em voz alta, mostra cada voto aos presentes e separa por grupos os votos válidos por candidatura, partido politico ou coligação partidária, os votos nulos e os votos em branco;
d) Posteriormente carimbam-se e contam-se os votos nulos e os votos em branco, caso existam;
e) Contam-se, de seguida, os votos válidos por candidatura, partido politico ou coligação partidária;
f) As dúvidas e os protestos relativos à contagem são decididos por maioria de pelo menos seis oficiais eleitorais;
g) Depois de decididas as dúvidas e os protestos, caso o reclamante não concorde com a decisão, tem o direito de apresentar reclamação, em formulário disponível na estação de voto, ficando com uma cópia do mesmo;
h) Se forem apresentadas reclamações, os originais das mesmas são introduzidos, juntamente com os boletins de voto reclamados, no envelope de boletins de voto reclamados;
i) Concluída a contagem dos votos válidos contam-se os votos reclamados caso existam.
Artigo 49º
Voto válido
Considera-se válido o voto sempre que, no boletim, conste de forma clara e inequívoca a intenção do eleitor, desde que a perfuração se situe dentro do rectângulo que identifica a candidatura, partido político ou coligação partidária escolhida.
Artigo 50º
Voto em branco
Voto em branco é aquele que corresponde a um boletim de voto não perfurado pelo eleitor.
Artigo 51º
Voto nulo
1. Voto nulo é aquele que corresponde a um boletim de voto no qual:
a) Tenha sido perfurado mais do que um quadrado ou quando se verifiquem dúvidas sobre qual o quadrado perfurado;
b) Tenha sido perfurado o quadrado correspondente a uma candidatura, partido político ou coligação partidária que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.
d) Tenha sido feita qualquer marca que identifique o eleitor.
2. Não se considera nulo o boletim de voto nos casos em que, mesmo que a perfuração exceda o limite do rectângulo da candidatura escolhida, seja perceptível o sentido de voto do eleitor e a perfuração não atinja o espaço destinado a outra candidatura, partido politico ou coligação partidária.
Artigo 52º
Preenchimento da acta
1. Contados e conferidos os votos válidos por candidatura, partido politico ou coligação partidária os resultados são anotados na acta e nos envelopes identificados como votos válidos, onde são inseridos os boletins de voto separados por cada uma das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias concorrentes à eleição.
2. Carimbados, contados e conferidos os votos em branco, os resultados são anotados na acta e os boletins inseridos no envelope identificado como votos em branco.
3. Carimbados, contados e conferidos os votos nulos, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins inseridos no envelope identificado como votos nulos.
4. Contados e conferidos os votos reclamados, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins inseridos no envelope identificado como votos reclamados, juntamente com as reclamações e os protestos apresentados.
5. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto cancelados, caso existam, os resultados são anotados na acta e os boletins inseridos no envelope identificado como boletins de voto cancelados.
6. Carimbados, contados e conferidos os boletins de voto não utilizados, os resultados e o número de série são anotados na acta e os boletins inseridos no envelope identificado como boletins de votos não utilizados.
7. Os envelopes são fechados e neles são discriminados o número de boletins de voto que contêm, os respectivos centro de votação e estação de voto com os correspon-dentes códigos, bem como o suco, o sub-distrito e o distrito a que pertencem.
8. Da acta constará ainda o número dos selos de segurança de cada urna, o local e o código de cada estação de voto, o horário de abertura e de encerramento da votação, o nome dos oficiais eleitorais e fiscais das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias presentes, bem como os protestos e as reclamações apresentadas e as deliberações tomadas.
9. Contados os formulários das reclamações apresentadas, caso existam, o número de reclamações é anotado na acta.
10. Os modelos das actas de funcionamento do centro de votação, contagem e apuramento distrital e nacional seguem em anexo como parte integrante deste diploma (Anexos III a VII).
Artigo 53º
Encerramento da contagem no centro de votação
1. Anotados na acta de operações eleitorais os resultados da contagem, esta é obrigatoriamente assinada pelo presidente do centro de votação e pelos secretários das correspon-dentes estações de votos.
2. Por cada centro de votação, apenas se admite que a acta das operações eleitorais seja assinada por um só fiscal em representação de cada uma das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias presentes.
3. Para efeitos do número anterior, a falta da assinatura de um ou mais fiscais das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias não implica a invalidade da acta nem das operações eleitorais.
4. A assinatura da acta das operações eleitorais por um fiscal de candidatura, partido politico ou coligação partidária afigura-se obrigatória quando este apresentar uma reclamação ou um protesto.
5. Cabe ao presidente do centro de votação garantir a cada um dos fiscais de candidatura, partidos políticos ou coligações partidárias presentes e credenciados nesse centro, acesso a ficha de resultado provisório do apuramento inicial afixada a porta do centro de votação.
6. São inseridos na urna:
a) O número de votos incluídos nos seguintes envelopes: envelopes de votos válidos, votos nulos, votos em brancos, votos reclamados, boletins de votos cancelados, bem como o número correspondente aos boletins de voto não utilizados, números, esses, que deverão ser enunciados em voz alta;
b) O envelope com as actas das operações eleitorais, as declarações de compromisso, a lista de presença dos oficiais eleitorais, as folhas de observações, a lista de eleitores, a lista adicional de eleitores, a lista ambulante e a lista de eleitores em serviço;
c) Os selos não utilizados e os carimbos.
7. A urna, depois de nela colocados os materiais, é selada e fica sob a responsabilidade dos secretários das estações de voto, competindo ao presidente do centro de votação o encaminhamento das urnas para a assembleia de apuramento distrital.
8. Os procedimentos operacionais da guarda e transporte das urnas são definidos dentro do plano operacional e de segurança preparado pelo STAE em colaboração com a policia, sob a supervisão da CNE.
9. Os demais documentos e materiais são transportados e entregues na assembleia de apuramento distrital que, após o encerramento das suas actividades, os deverá entregar ao STAE distrital a quem compete a guarda daqueles.
10. A ficha de resultado provisório do apuramento inicial deverá ser assinada pelo presidente do centro de votação e afixada na porta daquele centro, em formulário próprio, preparado pelo STAE, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 54º
Assembleia de apuramento distrital
1. A assembleia de apuramento distrital, cuja composição se encontra definida nos termos da lei, inicia os trabalhos assim que receber pelo menos cinco actas dos correspondentes centros de votação.
2. Uma vez constituída a assembleia de apuramento distrital, inicia-se a recepção das urnas na área para o efeito destinada e designada de Área de Recepção.
3. Na área de recepção o presidente lê os números dos selos em voz alta e procede à abertura das urnas, uma por uma, devendo, em seguida, os membros da assembleia de apuramento distrital, devidamente organizados para esse efeito, confirmar o conteúdo das mesmas utilizando o modelo de formulário designado por Termo de entrega de urna.
4. Caso se confirme que todo o material se encontra na urna o presidente do centro de votação correspondente e o presidente da assembleia de apuramento distrital assinam o Termo de entrega de urna sendo entregue uma cópia deste termo ao presidente do centro de votação.
5. Caso se verifique que não está no interior da urna todo o material referido, o presidente do centro de votação correspondente justifica por escrito, no campo destinado a observações constante do Termo de entrega de urna, qual o motivo da falta verificada e assina o termo.
6. No caso referido no número anterior o presidente da assembleia de apuramento distrital, anota no Termo de entrega de urna que tomou conhecimento da falta verificada e de seguida, assina o correspondente termo, entregando cópia deste ao presidente do centro de votação e fazendo constar na acta das operações da assembleia de apuramento distrital o ocorrido para conhecimento e decisão da assembleia de apuramento nacional.
7. Posteriormente extrai da urna a acta original de operações eleitorais, o envelope contendo os votos reclamados e o envelope contendo os votos nulos, caso existam.
8. De seguida, faz-se uma fotocópia da folha da acta de operações eleitorais que contem os resultados e coloca-se a referida cópia dentro da urna da estação de voto.
9. Após as diligências enunciadas nos números anteriores, retiram-se todos os carimbos e colocam-se numa urna separada para serem posteriormente remetidos ao STAE.
10. Dentro da urna do centro de votação ficam o envelope que contem os boletins de voto válidos, o envelope com os boletins de voto não usados, o envelope com os boletins de voto cancelados, o envelope com os boletins de voto em branco e o envelope com a fotocópia da folha de resultados da acta de operações eleitorais.
11. A assembleia de apuramento distrital procede, de seguida, à reconciliação de todas as actas dos centros de votação mediante a soma dos totais indicados nas actas das operações eleitorais daqueles centros de votação.
12. Os dados de cada acta de operações eleitorais são introduzi-dos no modelo electrónico elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE, por operadores formados pelo STAE para o efeito.
13. Concluída a reconciliação de todas as actas dos centros de votação do respectivo distrito é impressa a acta de apuramento distrital que será assinada pelo Comissário da CNE que se encontra a supervisionar o acto de reconciliação, pelo Coordenador do STAE que preside à assembleia e, ainda, por um fiscal por candidatura, partido politico ou coligação partidária, sendo que a falta da assinatura destes não implica a invalidade da acta nem das operações eleitorais.
14. A assinatura da acta enunciada no preceito anterior por um fiscal de candidatura, partido politico ou coligação partidária só é obrigatória quando este apresentar uma reclamação.
15. É afixada no edifício onde estão a decorrer os trabalhos da assembleia de apuramento distrital uma cópia da acta referida no presente artigo.
16. Deverá, igualmente, ser entregue uma cópia da referida acta aos fiscais de cada candidatura, partido politico ou coligação partidária e remetida uma outra cópia para o STAE nacional.
17. Concluídas todas as operações de apuramento distrital, reúnem-se as actas de apuramento inicial das operações eleitorais dos centros de votação, a acta de apuramento distrital, os envelopes de votos reclamados e votos nulos, caso existam, e as reclamações que deverão ser colocadas dentro de uma urna e posteriormente remetida à CNE, em Díli.
18. Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, é concedido um prazo de dois dias a contar da data da eleição.
19. Os fiscais de candidatura, partido politico ou coligação partidária os observadores e os profissionais dos órgãos de comunicação social podem presenciar todas as fases do processo de apuramento distrital.
20. A reconciliação das actas remetidas pelos centros de vota-ção para a assembleia de apuramento distrital deve fazer-se de forma ininterrupta até que se dê por concluído todo o processo de apuramento distrital.
21. Cabe à policia garantir a segurança das sedes de apuramen-to distrital nos termos das leis em vigor e do presente diploma.
Artigo 55º
Assembleia de apuramento nacional
1. A CNE, recebidas as actas de apuramento distrital, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferindo as actas de apuramento distrital e pronunciando-se em definitivo sobre os boletins de voto nulos e reclamados, caso existam, bem como sobre as demais reclamações apresentadas nos termos da lei e dos regulamentos eleitorais.
2. A verificação das actas de apuramento distrital inclui a possibilidade de apreciar e decidir de forma fundamentada sobre toda e qualquer inconsistência ou erro matemático que nelas se verifiquem.
3. Sempre que ocorra qualquer rectificação da acta das operações eleitorais de qualquer centro de votação ou de qualquer assembleia de apuramento distrital, pelos motivos e nos termos previstos nos números anteriores, é impresso novo exemplar da referida acta, no qual deve constar as rectificações e a correspondente fundamentação, que deverá ser anexo à acta inicial objecto de rectificação.
4. Terminadas as operações e, no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacionais e envia cópias daquela acta para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.
5. Terminado o prazo legalmente estipulado para a interposição de recurso, sem que tenha havido lugar a este, a CNE remete ao Tribunal de Recurso a acta de apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das actas de apuramento inicial e distrital, bem como quaisquer outros documentos que se afigurem necessários.
6. O STAE fornece os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento da assembleia de apuramento nacional, designadamente os constantes do Anexo II.
7. O STAE disponibiliza, de igual modo, os recursos humanos necessários com vista à introdução dos dados constantes da acta de apuramento nacional.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS DE LIBERDADE DE VOTO
Artigo 56º
Manutenção da ordem e disciplina
Cabe ao presidente de cada centro de votação e ao secretário de cada estação de voto, com o apoio dos demais oficiais eleitorais, tomar as providências necessárias à manutenção da ordem e disciplina durante as operações eleitorais com vista a assegurar a liberdade de voto e o seu regular exercício.
Artigo 57º
Proibição de presença no centro de votação
1. Não são admitidos no centro de votação e nas estações de voto os eleitores que apresentem sintomas visíveis de consumo de álcool ou que se encontrem sob o efeito de estupefacientes, os que sejam portadores de armas ou objectos contundentes, bem como os que, por qualquer meio, perturbem ou tentem perturbar a ordem e a disciplina no local de votação e imediações, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
2. É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas num raio de cem metros do centro de votação.
3. Os membros da F-FDTL e da PNTL não podem ser portadores de qualquer arma durante o período em que exercem o seu direito de voto.
4. Não são, ainda, admitidos no centro de votação e nas estações de voto os cidadãos eleitores que já tenham exercido o seu direito de voto e que não sejam fiscais das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias profissionais dos órgãos de comunicação social ou observadores devidamente credenciados.
Artigo 58º
Proibição de propaganda
1. É proibido, no dia da eleição, todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral dentro do local em que funcione o centro de votação ou estação de voto bem como no seu exterior até à distância de cem metros.
2. Constitui propaganda eleitoral, nomeadamente, a exibição de autocolantes, camisolas, panfletos, símbolos, cartazes, entre outros, assim como actividades de promoção das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias no âmbito do processo eleitoral em curso.
3. A verificar-se a existência de propaganda eleitoral que, de forma clara, viole o disposto no n° 1 do presente artigo, compete ao presidente do centro de votação solicitar à polícia que retire a propaganda em causa.
4. Os fiscais das candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias não podem, em circunstância alguma, apresentar-se no centro de votação com símbolos ou objectos que os identifiquem como pertencendo às referidas candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias.
5. A verificar-se o disposto no número anterior, o presidente do centro de votação pedirá ao fiscal que retire os símbolos ou objectos em causa e, em caso de desobediência, o presidente do centro de votação apreende a acreditação do fiscal e ordena que o mesmo abandone o centro de votação, registando-se a ocorrência na acta das operações eleitorais.
Artigo 59º
Proibição de presença das F-FDTL
1. É proibida a presença de elementos das F-FDTL em exercício de funções, nos centros ou estações de voto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do art.º 16.º e no art.º 56.º do presente regulamento.
2. A verificar-se a presença de elementos das F-FDTL nos centros de votação ou estações de voto com outro propósito que não seja o do exercício do direito de sufrágio que lhes assiste, as operações eleitorais serão suspensas até que o presidente do correspondente centro de votação considere estarem novamente reunidas as condições para que os trabalhos possam prosseguir.
3. Em todo o caso o período de suspensão das operações eleitorais não pode ser superior a duas horas sob pena de se determinar, nos termos da lei, o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas para a assembleia de apuramento distrital, contendo os votos até então obtidos.
Artigo 60º
Presença da PNTL
1. É apenas autorizada a presença de elementos da PNTL, em exercício de funções, no exterior, a mais de vinte e cinco metros dos centros de votação e estações de voto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do art.º 16º e no art.º 56º do presente regulamento.
2. O presidente do centro de votação pode requisitar a presença da PNTL no interior daquela estação caso se afigure necessário e com o propósito de pôr termo a tumultos ou actos de violência que venham a verificar-se bem como em caso de desobediência às ordens que emita ao abrigo das suas competências.
3. A ocorrência de qualquer uma das situações descritas no número anterior é registada na acta, designadamente, a identificação das pessoas envolvidas, o tipo de ocorrência, a sua duração, os motivos da requisição e o tempo de presença da PNTL.
4. A PNTL deve organizar e manter a ordem pública nas imediações do centro de votação, contribuindo com a sua conduta para o estrito e rigoroso cumprimento das leis, regulamentos e códigos eleitorais em vigor.
Artigo 61º
Presença de observadores
Os observadores, nacionais ou internacionais, devidamente credenciados e identificados pelo STAE, têm acesso ao centro de votação, às estações de voto, às assembleias de apuramento distrital e nacional, com vista ao exercício das respectivas funções no estrito cumprimento das leis em vigor e dos regulamentos e códigos de conduta elaborados pelo STAE e aprovados pela CNE.
Artigo 62º
Elementos de trabalho das Assembleias de Apuramento
O STAE assegura em cada assembleia de apuramento inicial, distrital e nacional o fornecimento dos materiais eleitorais necessários ao seu bom funcionamento e que constam, designadamente, do Anexo II, o qual é parte integrante do presente regulamento.
Artigo 63º
Dever de confidencialidade
1. Todos os que, directa ou indirectamente, exerçam funções ou acompanhem o processo eleitoral em curso nos centros de votação e respectivas estações de voto, bem como nas assembleias de apuramento distrital e nacional, estão sujeitos ao dever de confidencialidade no que concerne ao tratamento de todos os dados, informações e documentos a que tenham acesso no exercício das respectivas funções.
2. Cada uma das pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior deverá assinar uma declaração de confiden-cialidade, à qual se vincula, antes de iniciar as suas funções.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 64º
Reclamações e protestos
Considera-se para efeitos do presente regulamento que:
a) Reclamação é o acto que impugna uma decisão que apreciou a existência de uma irregularidade que foi suscitada e que visa a revogação ou substituição da decisão reclamada;
b) Protesto é o acto dirigido contra uma irregularidade detectada mas ainda não apreciada pelo órgão de administração eleitoral competente.
Artigo 65º
Destino dos boletins de voto e das actas das operações eleitorais
1. Os boletins de voto e todas as actas das operações eleitorais, em suporte de papel e informático, ficam sob a guarda do STAE, à disposição do STJ, pelo período de um ano depois de anunciados os resultados das eleições.
2. Decorrido o prazo enunciado no número anterior e não havendo determinação judicial em contrário, o STAE procede à destruição dos boletins de voto com excepção de um exemplar que será entregue, conjuntamente com as actas das operações eleitorais, ao Arquivo Nacional para efeitos de arquivo.
Artigo 66º
Ilícitos Eleitorais
Aos ilícitos eleitorais aplicam-se as disposições constantes do Código Penal.
Artigo 67º
Segunda volta para as eleições presidenciais
O presente diploma aplica-se à segunda volta das eleições presidenciais, com as devidas adaptações.
Artigo 68º
Revogações
São revogadas todas as normas que contrariem o estabelecido no presente regulamento.
Artigo 69º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Regulamento proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
________________________
Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO, CONTAGEM DOS VOTOS E APURAMENTO DOS RESULTADOS PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
Aprovado em Díli: 28 de Novembro de 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições CNE
ANEXO I
Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento dos centros de votação e estações de voto:
1. Urnas de votação com os respectivos selos de segurança numerados;
2. Boletins de voto;
3. Tinta indelével;
4. Cabinas de votação em número suficiente;
5. Formulário da acta das operações eleitorais composta pelos seguintes documentos:
6. Folha de resultados eleitorais;
7. Lista de presença de oficiais eleitorais;
8. Declaração de segredo para ser assinada pelos oficiais eleitorais;
9. Livro de observações;
10. Lista de eleitores,
11. Lista de eleitores adicionais;
12. Lista de eleitores em serviço;
13. Lista ambulante;
14. Formulário de resultado de apuramento para afixação em local público;
15. Formulário de termo de entrega de materiais;
16. Dístico para a estação de voto;
17. Folha de Aviso para informar o nome dos oficiais eleitorais;
18. Exemplar do boletim de voto em tamanho ampliado;
19. Formulário para reclamações e protestos;
20. Distintivos próprios para os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias e os observadores;
21. Carimbo com o dizer CANCELADO;
22. Carimbo com o dizer RECLAMADO;
23. Carimbo com o dizer EM BRANCO;
24. Carimbo com o dizer NULO;
25. Carimbo com o dizer NÃO UTILIZADO;
26. Carimbo com o dizer Eleição Presidencial 2012, ou Eleição Parlamentar 2012 , conforme o caso;
27. Envelope para boletins de voto válidos
28. Envelope para boletins de voto em branco;
29. Envelope para boletins de voto nulos;
30. Envelope para boletins de voto reclamados;
31. Envelope para boletins de voto cancelados;
32. Envelope para boletins de voto não utilizados;
33. Lista de Candidatura completa com todos os candidatos a eleição presidencial, candidatos e suplentes, dos partidos políticos ou coligações partidárias, para a eleição parlamentar;
34. Calculadora;
35. Agrafadores, esferográficas e pregos em número suficiente;
36. Candeeiros, lanternas ou outros meios de iluminação;
37. Fita adesiva.
ANEXO II
Lista dos materiais eleitorais necessários para o funcionamento das assembleias de apuramento inicial, distrital e nacional:
1. Formulário da acta de estação de voto;
2. Formulário da acta do resultado por centro de votação;
3. Formulário de termo de entrega de urna proveniente dos centros de votação para a assembleia apuramento distrital;
4. Formulário de termo de entrega de urnas provenientes da assembleia distrital para a CNE;
5. Formulário para reclamações e protestos;
6. Carimbo da assembleia de apuramento nacional (CNE);
7. Selos de segurança numerados;
8. Urnas para o transporte das actas e dos votos reclamados, caso existam;
9. Envelopes;
10. Outros materiais de escritório;
11. Computadores, impressora, fotocopiadora e outros materi-ais informáticos necessários.