REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
3/STAE/X/2011
REGULAMENTO SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
PREÂMBULO
A Campanha Eleitoral é uma das actividades nevrálgicas inerentes a qualquer processo eleitoral, conferindo aos candidatos e aos partidos políticos concorrentes às eleições a possibilidade de darem a conhecer os seus programas políticos e transmitirem as suas mensagens, em condições de igualdade.
O presente regulamento estabelece os princípios que regem a campanha eleitoral, nos termos do nº 3 do art. 65º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, Lei Eleitoral Para o Parlamento Nacional e da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, Lei Eleitoral para o Presidente da República.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, no capítulo III da Lei n.º 6/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2011, de 22 de Junho, e na Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como regulamento o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República e do Parlamento Nacional.
Artigo 2.º
Objecto
1. As disposições do presente regulamento são de cumpri-mento obrigatório para todos os candidatos, partidos políticos e coligações partidárias assim como para todas as demais instituições e pessoas.
2. Todos os candidatos, partidos políticos e coligações partidárias têm a responsabilidade de assegurar o rigoroso cumprimento do presente regulamento pelos seus representantes, membros, candidatos, dirigentes, simpatizantes e pessoal da campanha eleitoral.
Artigo 3.º
1. Entende-se por campanha eleitoral o período legal durante o qual se realizam as actividades definidas como propaganda eleitoral.
2. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover as candidaturas dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente através da publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
3. Entende-se por materiais de propaganda eleitoral, os cartazes, as bandeiras, os panfletos, os textos, os spots televisivos ou de rádio, os filmes e todo o tipo de propaganda difundido oral e visualmente pelos meios de comunicação social ou em público, os objectos promocionais e outros, usados com o propósito de promover as candidaturas.
Artigo 4.º
Período da Campanha Eleitoral
1. O período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República tem a duração de quinze dias e termina dois dias antes do dia designado para as eleições.
2. O período da campanha eleitoral para a eleição dos Deputados para o Parlamento Nacional tem a duração de trinta dias e termina dois dias antes do dia designado para as eleições.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos dois dias que antecedem o dia das eleições não se poderá realizar nenhuma actividade de campanha ou propaganda eleitoral nem publicar ou difundir sondagens e inquéritos de opinião.
Artigo 5.º
Responsável da campanha eleitoral
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias designarão um responsável de campanha que deverá garantir o fiel cumprimento do presente regulamento, assim como assegurar os contactos com as autoridades eleitorais, civis e policiais.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 6.º
Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. Além dos princípios enunciados no número anterior, os códigos de conduta, aprovados pela CNE, orientarão o comportamento dos candidatos, dos partidos políticos e das coligações partidárias no decurso das actividades de campanha eleitoral levadas a cabo.
Artigo 7.º
Órgão de supervisão
A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada CNE, verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde o dia da fixação da data da eleição, e adopta medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.
CAPÍTULO III
LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL
Artigo 8.º
Liberdade de expressão
Durante o período da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à expressão dos princípios e programas políticos, económicos, sociais e culturais, com excepção dos que violem a Constituição e as leis em vigor.
Artigo 9.º
Liberdade de reunião
1. Durante o período de campanha eleitoral e sem necessidade de autorização prévia, os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias podem organizar reuniões, manifestações, comícios, encontros e desfiles de forma pacífica e não utilizando armas.
2. Durante o período de campanha eleitoral, nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou impedir a realização das actividades de campanha política.
Artigo 10.º
Apresentação do calendário de actividades
1. Cinco dias úteis antes do período da campanha eleitoral, as candidaturas, os partidos políticos ou coligações partidárias devem obrigatoriamente fornecer à CNE as actividades de suas respectivas campanhas;
2. Caso houver coincidência de local e horário para as candidaturas, partidos políticos ou coligações partidárias a CNE notifica as candidaturas, os partidos políticos ou as coligações coincidentes para concordância mútua sobre o horário e local.
3. Caso não haja concordância de ceder local ou horário, a CNE procede um sorteio para resolver a situação;
4. Depois da solução encontrada, a CNE informa a Polícia e a Administração do respectivo distrito.
Artigo 11.º
Limitação de tempo
As actividades da campanha só podem ter lugar entre as 08.00 e as 18.30 horas.
Artigo 12.º
Restrições
1. A realização de reuniões, comícios e manifestações em lugares públicos ou abertos ao público situados na proximidade dos recintos onde estão as sedes dos órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, edifícios religiosos, as sedes das representações diplomáticas e consulares, as sedes dos partidos políticos e as instalações da CNE e do STAE só é permitida a uma distância tal que não interfiram com o seu funcionamento.
2. A distância referida no número anterior deve ser igualmente respeitada no que se refere à realização de manifestações na proximidade dos portos, aeroportos, instalações de telecomunicação, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água, combustível e material inflamável.
Artigo 13.º
Proibições
1. Durante a campanha eleitoral é proibido o uso de linguagem oral ou escrita que seja:
a) Atentatória contra as instituições do Estado e a unidade da República Democrática de Timor-Leste;
b) Incitadora da violência;
c) Difamatória em relação a qualquer cidadão, candidato, partido político ou coligação partidária;
d) Discriminatória em relação à raça, ao sexo, à ideologia, à crença religiosa, à posição social e a qualquer facto que atente contra os direitos humanos.
2. E proibido a candidatos, partidos políticos e coligações partidárias utilizar linguagem e identificar-se com crenças religiosas e seitas.
3. Os materiais de propaganda eleitoral não podem ser afixados em edifícios públicos, religiosos e privados sem prévia autorização dos proprietários, em edifícios ou locais considerados como património nacional e em lugares que impeçam ou dificultem o tráfico e a visibilidade.
4. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações parti-dárias não podem oferecer nenhuma gratificação nem formular promessas de recompensas aos eleitores, nem dirigir ameaças de represálias, nem intimidar os eleitores.
5. Não podem existir materiais de propaganda eleitoral de fonte anónima, devendo todos conter a identificação dos seus autores.
6. A CNE pode notificar imediatamente e solicitar a intervenção das autoridades competentes sempre que a linguagem empregue atente contra o estabelecido no presente regulamento e na Lei.
7. A CNE pode mandar retirar os materiais de propaganda que disponham contra o estabelecido no presente regulamento.
8. É estritamente proibido estar munido de qualquer tipo de armas durante as actividades de campanha eleitoral.
Artigo 14.º
Símbolos e nomes
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias não podem utilizar nomes ou símbolos das instituições do Estado nas suas actividades e nos materiais de campanha e propaganda eleitoral.
Artigo 15.º
Limpeza da propaganda eleitoral
1. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias devem retirar todos os materiais de propaganda eleitoral usados durante a campanha eleitoral, no prazo de uma semana, a contar desde o dia seguinte ao da realização das eleições.
2. Constitui excepção à previsão do número anterior, os candidatos que participem numa segunda volta das eleições presidenciais até à conclusão desta.
3. Caso os materiais de propaganda eleitoral não sejam retirados no prazo previsto, a CNE solicitará às autoridades distritais e policiais competentes para que se proceda à sua remoção.
4. O custo das operações de limpeza dos materiais de propaganda eleitoral será suportado pelos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias que violem o estabelecido no presente artigo.
CAPÍTULO IV
IGUALDADE DE OPORTUNIDADE E DE TRATAMENTO DAS CANDIDATURAS
Artigo 16.º
Imparcialidade dos meios de comunicação social públicos
Os meios de comunicação social de titularidade pública, na cobertura de informação eleitoral, obedecerão aos princípios de imparcialidade, igualdade de oportunidades e equilíbrio, não podendo discriminar nenhum dos candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias.
Artigo 17.º
Cobertura e conteúdo das transmissões
Em programas que não sejam expressamente de propaganda eleitoral, a rádio e a televisão não poderão transmitir, explícita ou implicitamente, qualquer preferência partidária, seja esta através de mensagens orais ou visuais, em forma do uso de cores ou simbologia que possam ser facilmente associadas a determinado candidato, partido político ou coligação partidária.
Artigo 18.º
Igualdade de acesso aos meios de comunicação social
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias têm igualdade de acesso à propaganda eleitoral, às estações de rádio, à televisão e à imprensa escrita pública e privada.
Artigo 19.º
Direito de antena
1. Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias igual tempo de antena.
2. As estações de rádio e de televisão informarão a CNE sobre o horário previsto para as emissões, com pelo menos três dias de antecedência face ao início das transmissões.
Artigo 20.º
Distribuição do tempo de antena
1. Se vários candidatos, partidos políticos e coligações partidárias manifestarem a vontade de fazer uso do direito de antena durante o mesmo período, será aplicado o critério da ordem de sorteio a realizar pela estação de rádio ou de televisão na presença dos candidatos, dos partidos políticos e das coligações partidárias.
2. Uma vez sorteados, seguir-se-á a ordem do sorteio, aumentando em um, cada dia de campanha, o candidato, o partido político ou a coligação partidária que iniciará a distribuição de tempos nesse dia.
3. No dia um, o candidato, o partido político ou a coligação partidária número um no sorteio terá o primeiro lugar do tempo de antena, no dia dois, o candidato, o partido político ou a coligação partidária número dois no sorteio terá o segundo lugar, e assim sucessivamente.
Artigo 21.º
Tarifas
1. As tarifas aplicáveis pelo uso do direito de antena terão que ser iguais e publicas para todos os candidatos, partidos políticos e coligações partidárias.
2. A informação sobre as tarifas deverá ser comunicada pelos meios de comunicação social à CNE antes do início da campanha eleitoral.
Artigo 22.º
Espaços públicos
1. Todos os candidatos, partidos políticos e coligações partidárias têm igual direito de usar os espaços públicos, cumpridos os requisitos previstos nos artigos 10º e 11º do presente regulamento.
2. Em caso de coincidência quanto à utilização dos espaços públicos, a CNE realizará um sorteio na presença dos representantes das candidaturas, caso estas não tenham chegado previamente a um acordo.
Artigo 23.º
Sondagens e inquéritos de opinião
Na publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, devem ser especificados os seguintes dados na ficha técnica: a identificação do cliente, o objectivo da sondagem ou inquérito de opinião, a amostra, a metodologia usada e a empresa ou pessoa responsável pelo desenho e pela sua execução.
CAPÍTULO V
IMPARCIALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS PERANTE AS CANDIDATURAS
Artigo 24.º
Entidades públicas
Entende-se por entidades públicas todas as instituições do Estado da República Democrática de Timor-Leste, definidas como tal, segundo a legislação vigente.
Artigo 25.º
Funcionário público
Considera-se funcionário público o cidadão que é recrutado e nomeado para uma posição permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com o disposto na Lei N.º 8/2004, de 16 de Junho.
Artigo 26.º
Outros funcionários com responsabilidades públicas
Para fins de campanha eleitoral, todos aqueles que não sendo funcionários públicos mas que prestam serviço para alguma instituição do Estado, tais como, funcionários da administração da justiça, magistrados judiciais e do Ministério Público, defensores públicos, membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional de Timor-Leste, encontram-se igualmente abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 27.º
Princípio de imparcialidade
1. Os titulares das instituições públicas, os funcionários públicos, o pessoal nomeado por confiança política e demais funcionários com responsabilidades públicas devem respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
2. No exercício das suas funções, as entidades referidas no número anterior devem actuar com total imparcialidade perante todas as candidaturas, abstendo-se de participar e realizar qualquer actividade de propaganda eleitoral.
Artigo 28.º
Uso dos bens públicos e património do Estado
1. É absolutamente proibido o uso de bens públicos, nomeada-mente, instalações, materiais, veículos, recursos financeiros e humanos, informações e qualquer outro elemento de propriedade pública, para fins de campanha e propaganda eleitoral.
2. É também proibido o uso de bens que constituam pro-priedade de terceiros que tenham alguma relação contratual ou concessão com qualquer entidade pública.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS
Artigo 29.º
Financiamento da campanha eleitoral
1. As fontes de financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias, compreendem receitas próprias e receitas provenientes de financiamento privado.
2. Constituem receitas próprias:
a) As quotas e outras contribuições dos membros do partido;
b) Contribuições feitas por pessoas singulares que apoiam a candidatura;
c) O produto das actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo candidato, partido político ou coligação partidária;
d) Os rendimentos do partido;
e) Os fundos próprios dos candidatos;
f) O produto de empréstimos.
3. Constituem receitas de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares de acordo com o estabelecido na Lei dos Partidos Políticos;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 30.º
Financiamentos proibidos
É proibido aos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias aceitar donativos em numerário de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades com capital exclusivo ou maioritariamente do Estado;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
Artigo 31.º
Regime financeiro
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias devem possuir contabilidade organizada e separada para a campanha eleitoral, para os gastos e as receitas de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.
Artigo 32.º
Publicidade das contas da campanha eleitoral
1. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias devem apresentar as contas da campanha eleitoral à CNE que as verificará dentro dos trinta dias seguintes ao dia da eleição.
2. As contas devem registar todos os movimentos desde a data da publicação da data das eleições até dois dias depois do dia das eleições.
3. As contas dos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias referentes à campanha eleitoral devem ser publicadas gratuitamente no Jornal da República, acompanhadas do parecer da CNE no prazo de quarenta e cinco dias a partir da sua recepção pela CNE.
4. A CNE verificará as contas no prazo de trinta dias.
5. A CNE poderá contratar especialistas externos para a assistir.
Artigo 33.º
Organização contabilística
1. A organização contabilística dos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias deve obedecer às regras de uma contabilidade saudável e conter especialmente:
a) A discriminação das receitas que inclui as previstas no artigo sobre o financiamento da campanha;
b) A discriminação das despesas que inclui:
- Despesas com o pessoal;
- Despesas com a aquisição de bens;
- Despesas com a aquisição de serviços;
- Encargos financeiros com empréstimos;
- Outras despesas inerentes às actividades do candidato, partido político ou coligação partidária.
c) A discriminação das operações de capital referente a:
- Investimentos;
- Devedores e credores.
2. As informações discriminadas no número anterior referem-se exclusivamente à campanha eleitoral.
3. Com a finalidade de realizar um acompanhamento contabilís-tico transparente, os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias abrirão contas específicas num banco à sua escolha.
4. Todos os movimentos das contas bancárias devem ser documentados, não podendo fazer-se pagamentos em efectivo de valor superior a USD 100 (cem dólares americanos).
5. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias devem informar a CNE sobre os detalhes da conta bancária bem como remeter os balanços respectivos.
CAPÍTULO VII
RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 34.º
Queixas
1. Os candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias que vejam afectados os seus direitos de campanha podem apresentar queixa perante a CNE.
2. A CNE estabelece um sistema de avaliação de queixas, baseado num regulamento de procedimentos que ela própria aprovará.
CAPÍTULO VIII
ILÍCITO ELEITORAL
Artigo 35.º
Propaganda eleitoral ilícita
Considera-se propaganda eleitoral ilícita as que se encontram previstas no Código Penal em vigor.
Artigo 36.º
Participação de ilícitos eleitorais
A CNE participará ao Ministério Público quaisquer actos susceptíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.º
Casos omissos
1. Em tudo o que não esteja regulado no capítulo VI do presente regulamento, observar-se-á o disposto na Lei dos Partidos Políticos e no Regime Jurídico do Financiamento dos Partidos Políticos.
2. Os demais casos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Regulamento proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
___________________________
Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
REGULAMENTO SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL
PARA AS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E PARLAMENTARES
Aprovado em Díli, 28 de Novembro de 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições CNE