REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Regulamento
2/STAE/X/2011
REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como regulamento o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas relativas à apresentação de candidaturas para a eleição do Presidente da República, prevista na Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, bem como as normas de contencioso relativas a esta fase dos respectivos processos eleitorais.
Capítulo II
Candidaturas e seus requisitos
Artigo 2.º
Elementos de identificação
Consideram-se elementos de identificação, para efeitos do presente regulamento, os seguintes:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Comprovativo de cidadania originária;
g) Distrito, Sub-distrito, Suco e Aldeia de residência;
h) Número de inscrição no recenseamento eleitoral.
Artigo 3.º
Inegibilidades
Não podem ser candidatos a Presidente da República:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetividade de serviço;
b) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
c) Os funcionários públicos em efetividade de serviço;
d) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALIN-TIL-FDTL) em efetividade de serviço;
e) Os membros da polícia em efetividade de serviço;
f) Os ministros de qualquer religião ou culto;
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições, doravante designada CNE.
Artigo 4.º
Representantes das candidaturas
1. Na apresentação das candidaturas, os candidatos são representados por pessoa por eles designada por escrito.
2. Para efeitos de notificação, a morada e o contacto telefónico do representante são indicados no respectivo processo de candidatura.
Artigo 5.º
Elementos do boletim de voto
1. A fim de figurarem nos boletins de voto, as fotografias dos candidatos a Presidente da República são tiradas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, doravante designado STAE.
2. A fim de figurarem nos boletins de voto, as bandeiras ou emblemas são remetidos ao STAE nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
3. Para efeitos do número anterior, as bandeiras e os emblemas devem ser remetidos ao STAE em arquivo electrónico de formato JPEG, com uma resolução gráfica mínima de 640 X 480 pontos.
4. As fotografias, bandeiras ou emblemas devem ocupar nos boletins de voto a mesma área que é previamente definida pelo STAE e comunicada às candidaturas e à CNE.
Capítulo III
Processo de apresentação das candidaturas
Artigo 6.º
Poder de apresentação das candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores de todos os distritos, não podendo qualquer deles ser representado por menos de cem proponentes.
2. Cada cidadão eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura.
Artigo 7.º
Local e prazo de apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, doravante designado STJ, no prazo de vinte dias a contar da data da publicação do Decreto que marca a data da eleição.
Artigo 8.º
Requisitos de apresentação das candidaturas
1. apresentação consiste na entrega de uma declaração em que se manifesta a vontade de apresentar o candidato à eleição do Presidente da República e uma declaração de aceitação de candidatura.
2. A declaração contém a data da eleição, o número de assinaturas de cidadãos eleitores exigido no n.º 1 do artigo 6.º, os elementos de identificação do candidato e do representante da candidatura, e é acompanhada da prova de inscrição dos proponentes no recenseamento eleitoral.
3. A declaração é, ainda, acompanhada da fotocópia autentica-da do cartão de eleitor do representante da candidatura e do candidato, bem como dos documentos que, quanto ao candidato, provem:
a) A idade mínima de trinta e cinco anos;
b) A cidadania timorense originária.
4. No ato de apresentação da candidatura, o candidato junta a declaração de candidatura por si assinada, na qual declara por sua honra que não está abrangido por qualquer inelegibilidade, aceita a candidatura e designa o seu representante.
Artigo 9.º
Admissão das candidaturas
1. O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.
3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
4. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.
5. A decisão final de admissão ou rejeição é proferida no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos seus representantes, à CNE e ao STAE.
Artigo 10°
Recurso
1. Da decisão relativa a apresentação de candidaturas cabe recurso para o colectivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.
2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.
3. O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n° 1 do presente artigo.
4. A decisão do STJ é notificada ao representante da candidatura recorrente, à CNE e ao STAE.
Artigo 11.º
Publicidade da decisão
Não havendo interposição de recursos ou decididos os que tenham sido interpostos, nos termos do artigo 12º, o Presidente do STJ manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as candidaturas, com a menção de terem sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 12.º
Sorteio das candidaturas
1. No dia seguinte ao da publicação das listas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.
2. Nos casos previstos nos artigos 24.o e 25.o da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, mantem-se o boletim de voto já aprovado e carimba-se cancelado no nome do candidato afetado.
3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE, os quais devem proceder à sua afixação nos respetivos escritórios distritais.
Artigo 13.º
Comunicação das candidaturas admitidas
1. A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.
2. O STAE promove a divulgação pública das candidaturas definitivamente admitidas, através da rádio nacional e demais meios de comunicação social, durante três dias consecutivos.
Artigo 14.º
Candidatura única
Se à eleição for admitida uma única candidatura, o processo eleitoral prossegue todos os seus trâmites com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Desistência de candidatura
1. Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura pode fazê-lo até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida pelo notário, apresentada ao Presidente do STJ.
2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, de imediato, o Presidente do STJ manda afixar cópia à porta do edifício onde funciona a sede do Tribunal e notifica o facto à CNE e ao STAE.
3. Após a realização da primeira votação, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até quarenta e oito horas após a mesma.
4. Em caso de desistência nos termos do número anterior, são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até ao 4.º dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
Artigo 16.º
Morte ou incapacidade permanente do candidato
1. Cabe ao Procurador-Geral da República apresentar a prova do óbito ou requerer a designação de três peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo ao STJ todos os elementos de que disponha.
2. O STJ, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia.
3. Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia, se outro não for fixado pelo STJ, após o que este, em colectivo, decide sobre a capacidade do candidato.
4. Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o Presidente do STJ comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Contagem e termo dos prazos
1. Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos.
2. Quando qualquer acto previsto no presente regulamento envolva a intervenção de identidades ou serviços públicos, considera-se que o termo do prazo corresponde ao termo do horário de expediente dos respectivos serviços.
3. Caso a CNE solicite a assistência de quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do processo eleitoral, nos termos do artigo 65-A da Lei 7/2006, de 28 de Dezembro, esta assume carácter de urgência.
Artigo 18.º
Tribunal competente
Enquanto o Supremo tribunal de Justiça não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas no presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Regulamento proposto pelo STAE.
Dili, 7 de Outubro de 2011
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Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Aprovado em Díli: 28 de Novembro 2011
Pela Comissão Nacional de Eleições CNE