REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
120/2010/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6º da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre os termos e condições de emprego na Função Pública.
Considerando o que dispõe o Decreto-Lei Nº 24/2010, de 15 de Dezembro e que trata da situação salarial dos superintendentes distritais e inspectores escolares do Ministério da Educação.
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. RECONHECER a equiparação para fins salariais, dos superintendentes distritais do Ministério da Educação ao cargo de director distrital e dos inspectores escolares do Ministério da Educação a chefe de departamento, com efeitos a contar de 01 de Janeiro de 2010.
2. AUTORIZAR o pagamento das diferenças salariais exis-tentes entre o salário actual e os cargos equiparados aos superintendentes distritais e inspectores escolares.
Publique-se.
Dili, 22 de Dezembro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da CFP