REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 10 /2014

de 9 de Abril

Constituição da Comissão Nacional para a Implementação

das Medidas Destinadas ao Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo



Reconhecendo que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem fenómenos de natureza e relevância transnacionais,

Tendo em conta a indispensabilidade de assegurar um quadro homogéneo e coerente e uma acção coordenada para o cumprimento das normas internacionais em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

bem como aos crimes conexos, Tendo em conta as convenções internacionais aplicáveis e o previsto na Lei n.o 17/2011, de 28 de Dezembro – que aprova o

Regime Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 4/2013, de 11 de Setembro,

Considerando as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional no domínio do Branqueamento de Capitais (FATF/GAFI), reconhecidas por mais de 180 países e jurisdições e pelas principais organizações internacionais e regionais, que representam o compromisso da comunidade internacional e constituem o instrumento de referência para o reforço da eficácia e para o fortalecimento da cooperação na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

Considerando a integração de Timor-Leste no Grupo Ásia-Pacífico Contra o Branqueamento de Capitais (APG), que face à sua natureza e objectivos, serve os interesses nacionais e a salvaguarda da segurança e integridade do sistema financeiro,

Reafirmando o compromisso assumido pelo Governo no sentido de prosseguir os esforços encetados no anterior mandato e de dar continuidade às iniciativas em curso no âmbito do combate ao branqueamento de capitais,

O Governo resolve, nos termos da alínea l) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, o seguinte:

1. Criar a Comissão Nacional para a Implementação das Me-didas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, abreviadamente designada CNCBC, com a missão de coordenar a implementação das recomendações e standards do Grupo de Acção Financeira

Internacional (FATF/GAFI).

2. São atribuições da CNCBC:

a) Elaborar um Plano Nacional para o Combate ao Bran-queamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

b) Propor a adopção de medidas para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Coordenar a articulação das políticas nacionais com as iniciativas regionais e internacionais no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo;

d) Assegurar o cumprimento dos requisitos impostos aos membros do APG e, designadamente, colaborar na elaboração do relatório de avaliação mútua (MER);

e) Colaborar no âmbito do processo de Avaliação Nacional do Risco (National Risk Assessment);

f) Coordenar a implementação das Convenções, Resoluções, Declarações e Planos de Acção das Nações Unidas relevantes em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

g) Coordenar a implementação das medidas contra o branqueamento em conformidade com as Recomendações do Grupo de Acção Financeira

Internacional (FATF/GAFI) e os standards internacionais;

h) Assegurar uma eficiente e efectiva coordenação operacional entre as instituições envolvidas ou com responsabilidades no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designada-mente através da partilha de informação;

i) Garantir uma eficiente e efectiva coordenação no âmbito da assistência e formação técnicas;

j) Acompanhar e monitorizar a eficácia das medidas implementadas;

k) Aprovar o seu Plano Anual de Actividades;

l) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3. A CNCBC é composta pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Justiça;

b) Ministro das Finanças;

c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) Secretário de Estado da Segurança;

e) Procurador-Geral da República;

f) Governador do Banco Central;

g) Comissário Anti-Corrupção;

h) Presidente da Comissão da Função Pública;

i) Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste;

j) Director Geral de Receitas e Alfândegas (Ministério dasFinanças);

k) Director Geral das Finanças do Estado (Ministério das Finanças).

4. As entidades referidas no número anterior podem fazer-se representar nas reuniões da CNCBC.

5. A CNCBC pode estabelecer grupos de trabalho para assuntos específicos.

6. A CNCBC é co-presidida pelos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, que coordenam os trabalhos, ou por quem por eles seja designado para o efeito.

7. O presidente da CNCBC apresenta ao Conselho de Minis-tros um relatório anual, relativo à actividades da comissão e as recomendações que tenha por convenientes com vista a um eficaz combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo.

8. A CNCBC reúne trimestralmente ou sempre que necessário, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos seus membros.

9. Os encargos decorrentes das actividades ou da participação na CNCBC são suportados pelas respectivas entidades.

10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os encargos decorrentes da participação no APG são suportados pelo orçamento do Banco Central de Timor-Leste.

11. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em Conselho de Ministros em 3 de Fevereiro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão