REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

8/2005

REGULAMENTO SOBRE O APROVISIONAMENTO E CONTRATAÇÃO



Este Regulamento sobre o Aprovisionamento e Contratação define as regras e os procedimentos que as Assembleias Distritais (AD) e as Assembleias Sub-Distritais (ASD) terão de aplicar para o aprovisionamento de todos os bens, obras e serviços financiados ao abrigo do Fundo de Desenvolvimento Local.



Artigo 1.o

Objectivo do Regulamento



O objectivo do presente Regulamento é o de promover:



(a) uma forma de aprovisionamento e contratação econó-mica e eficaz, e obter o melhor valor para a despesa púb-lica;

(b) uma competição e participação favorável no processo de aprovisionamento e contratação por fornecedores, adjudicatários e consultores qualificados;

(c) um tratamento justo e equitativo de todos os concor-rentes;

(d) a integridade do processo de aprovisionamento e de contratação, bem como a justiça e a confiança pública neste processo; e

(e) a transparência nos procedimentos relacionados com o aprovisionamento e contratação.



Artigo 2.o

Definições



Para efeitos de compreensão comum dos termos oficiais usados neste Regulamento, apresentam-se as seguintes definições:



(Autoridade(s) de Aprovação) para Bens, Serviços e Obras de valor inferior a US$ 10.000 (dólares americanos) refere-se às Comissões de Concurso Locais (CCL).



Contudo, para a decisão ser final, a autoridade de aprovação precisará de uma carta de confirmação assinada pelo Administrador Distrital relativamente à AD e pelo Administrador Sub-Distrital relativamente à ASD em como a CCL seguiu correctamente os procedimentos para concurso apresentados neste Regulamento.



A autoridade de aprovação para todos os aprovisionamentos avaliados acima de $ 10.000 (dólares americanos) é a Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação; (Autorização de Pagamento) significa que o dono do projecto, ou o representante designado do dono do projecto, reviu o processo e a documentação de apoio em relação aos pedidos de pagamento e autoriza este pagamento de acordo com as Normas e Procedimentos Financeiros.



(Concorrente) refere-se, de acordo com o contexto, a qualquer participante ou potenciais participantes no processo de aprovisionamento e contratação;



(Documentos para concurso) referem-se aos documentos de solicitação de concurso ou outros documentos de solicitação de oferta ou orçamentação para o fornecimento de bens, obras, serviços de consultadoria ou serviços técnicos;



(Serviços de consultadoria) referem-se aos serviços de natureza intelectual ou de aconselhamento prestados por indivíduos ou empresas com a experiência e conhecimentos técnicos necessários.



(Comprovativo de Compromisso e Pagamento (CCP)) refere-se ao documento usado como uma autorização de compromisso relativa à despesa de fundos adequados ao aprovisionamento de Bens, Obras e Serviços e para autorizar os pagamentos depois da sua conclusão;



(Autoridade Designada para Pedido de Pagamento) refere-se ao representante designado autorizado da AL. A TAD agirá por conta do MAE sob a forma de Tesouraria Distrital;



(Bens) referem-se aos objectos de todo o tipo e descrição in-cluindo matérias-primas, produtos e equipamentos;



(Aprovisionamento e Contratação) refere-se à aquisição, por qualquer método, de bens, serviços de construção, de consultadoria ou serviços técnicos;



(Contrato de aprovisionamento) refere-se a um acordo entre a entidade compradora/contratadora e o fornecedor ou adjudicatário para a aquisição de Bens, Obras ou Serviços com base em procedimentos de aprovisionamento e contratação;



(Entidade compradora/contratadora) refere-se à Comissão de Planeamento e Implementação Sub-Distrital (CPI-SD) ou à Comissão de Planeamento e Implementação Distrital (CPI-D). Para contratos estimados acima de US$ 10.000, a Divisão da RDTL de Aprovisionamento e Contratação do Ministério do Plano e Finanças será a entidade de aprovisionamento e contratação para aquisições aplicáveis ao governo;



(Projecto) refere-se a qualquer actividade especificada referida nos planos de investimento da ASD e AD;



(Dono do projecto) refere-se ou à Assembleia Sub-Distrital (ASD) ou à Assembleia Distrital (AD);



(Supervisor do projecto) refere-se à pessoa seleccionada ou pessoas designadas pela ASD e pela AD para supervisionar(em) a implementação de projectos por conta da ASD e da AD como donas do projecto.



(Requisição de Aquisição (RA)) refere-se ao pedido para aquisição de bens, serviços de construção, serviços de consultadoria ou serviços técnicos, e o pedido dará início ao processo de aprovisionamento e contratação.



(Fornecedor ou adjudicatário) refere-se, de acordo com o contexto, a qualquer potencial parte ou à parte de um contrato de aprovisionamento com a entidade compradora/contratadora.



(Vendedor) refere-se à potencial parte de um contrato de aprovisionamento com a entidade compradora/contratadora. Refere-se tanto a fornecedores como a adjudicatários.



(Obras) refere-se a todas as actividades associadas à cons-trução, reconstrução, demolição, reparação ou renovação de edifícios, estruturas ou obras, tais como preparação do local, escavação, erecção, edificação, instalação de equipamentos e materiais, decoração e acabamentos.



Artigo 3.o

Início do Aprovisionamento de Bens, Obras e Serviços



Para iniciar um processo de aprovisionamento de Bens, Obras e Serviços, o Dono do Projecto tem de ter aprovado a obra pedida referida no Plano Anual de Investimento.



Em segundo lugar, o aprovisionamento de Bens, Obras e Serviços deve ser pedido através de uma Requisição de Aquisição (ver Modelo Financeiro da AL N.o 3 – Requisição de Aquisição), assinada pela autoridade que dá a autorização e enviada pelo representante designado pelo Ministério da Ad-ministração Estatal no distrito.



Apenas quando a Requisição de Aquisição é preparada com base no compromisso de fundos, o processo de apro-

visionamento e contratação pode ser iniciado tal como está definido neste Regulamento.



Artigo 4.o

Entidade Compradora/Contratadora



A CPI-SD e a CPI-D são responsáveis por prepararem o plano de concurso e os documentos para concurso como pedido pela ASD e pela AD relativamente a todo o aprovisionamento e contratação para o fornecimento de bens, obras e serviços;

Para qualquer aquisição estimada acima do valor de $5.000, a CPI-D deverá ser a entidade compradora/contratadora também para aquisições da ASD; Para qualquer aquisição estimada acima do valor de $10.000, a Divisão da RDTL de Aprovisionamento do Ministério do Plano e Finanças deverá ser a entidade compradora/contratadora para todas as aquisições aplicáveis à ASD e à AD (ver

Artigo 27.o deste Regulamento).



A tabela 1 apresenta um resumo da autoridade responsável pelo aprovisionamento e contratação.



Tabela 1: Autoridades competentes responsáveis pelo apro-visionamento e contratação Baseadas na decisão tomada nas Comissões de Concurso Locais, a CPI-SD e a CPI-D celebrarão por conta da ASD e da AD um acordo contratual com o adjudicatário/vendedor/consultor seleccionado.



A Entidade Compradora/Contratadora será responsável pela gestão do contrato até à conclusão e entrega do bem do dono do projecto.



Artigo 5.o

Comissões de Concurso Locais



As Comissões de Concurso Locais (CCLs) serão criadas tanto ao nível Distrital como Sub-Distrital.



As Comissões de Concurso Sub-Distritais (CCSDs) serão criadas pelas ASD para permitir um processo de avaliação e de

selecção transparente e competitivo relativamente a projectos Sub-Distritais com respeito a todo o aprovisionamento e contratação para fornecimento de bens, obras e serviços avaliados a partir de US$ 200 a US$ 5.000.



As Comissões de Concurso Distritais (CCDs) serão criadas pelas AD para permitir um processo de avaliação e de selecção transparente e competitivo relativamente a projectos Distritais com respeito a todo o aprovisionamento e contratação para

fornecimento de bens, obras e serviços avaliados a partir de US$ 200 a US$ 10.000.



A CCSD e a CCD serão totalmente responsáveis pela avaliação e selecção dos concorrentes e pelos contratos a adjudicar de acordo com as regras e procedimentos deste Regulamento.



As comissões de concurso locais devem consistir em:



Tabela 2: Composição da CCSD e da CCD1



Os membros permanentes da Assembleia com direito a voto devem nomear dois candidatos dos membros com direito a voto para representar a Assembleia na CCL. A CPI deverá nomear pessoal técnico para a CCL para assegurar o controlo técnico

do processo.



Faz parte das funções da Assembleia aprovar a composição das CCLs. Contudo, se houver alterações à composição das CCLs num momento posterior durante o processo de apro-visionamento e contratação, a entidade compradora/contratadora, juntamente com dois representantes entre os “mem-bros com direito a voto” das Assembleias, deverá terminar e informar a Assembleia com respeito a essa situação.



Os membros nomeados pela ASD e pela AD serão apenas no-meados por um (1) ano de cada vez.



A ASD e a AD deverão nomear os seus representantes em ou à volta de 1 de Julho de cada ano. Estes nomeados servirão as suas respectivas Comissões de Concurso por um ano inteiro de acordo com o ano fiscal do Governo de Timor Leste.

Os nomes dos representantes das Assembleias nomeados tornar-se-ão públicos e serão afixados nos painéis oficiais de informação pública.



No caso de investimentos que irão beneficiar uma comunidade em particular, os representantes da comunidade beneficiária serão convidados

- como observadores

- a assistirem aos procedimentos de avaliação das propostas nas comissões de

concurso locais.



No caso de aprovisionamento e contratação pela CCD por conta das ASDs (ver Artigo 4.o), as últimas serão convidadas a enviar dois representantes para observar a ava-liação de propostas na CCD.



Para a aquisição de bens e serviços avaliados por menos de US$ 200 para efeitos de desempenho de tarefas administrativas da ASD e da AD, os Secretários Executivos da AD e da ASD podem autorizar pagamentos sem recorrerem à Comissão de Concurso Local. Estes bens e serviços incluem:



· Despesas associadas a fotocópias de documentos das reu-

niões da Assembleia

· Subs. Pres. Distr. – SPD Local (deslocação e alimentação)

· Subsídios de Presença Locais

· Artigos de escritório



Artigo 6.o

Métodos de Aprovisionamento e Contratação



A entidade responsável pelo aprovisionamento e contratação deverá providenciar o aprovisionamento e contratação para o fornecimento de bens, obras ou serviços abrindo concurso, sujeitando-se às excepções apresentadas neste artigo.



(i) Convite para Proposta a Concurso - requer que a Entidade Compradora/Contratadora anuncie o convite para proposta a concurso através da colocação de um anúncio nos meios de informação pública e/ou em painéis de informação pública.



Com respeito a obras de construção, apenas as empresas que são pré-qualificadas pelo Departamento de Obras Públicas da RDTL, que têm um número de registo comercial, um número de identificação fiscal (NIF) e cumprem todas as

obrigações fiscais, podem submeter propostas seladas a concurso.



(ii) Concurso Limitado - No caso de projectos de complexidade técnica limitada, avaliados por menos de $1.000, e de natureza urgente, a Entidade Compradora/Contratadora pode usar o “Concurso Limitado” como o seu método preferido para o aprovisionamento e contratação. Esta situação requer que a Entidade Compradora/Contratadora peça orçamentos e recolha um mínimo de três (3) orçamentos de potenciais adjudicatários ou fornecedores licenciados. Contudo, este pedido de orçamento deverá ser igualmente publicado em diversos locais públicos. Nestes casos, se não for possível recolher três orçamentos, a Entidade Compradora/Contratadora deverá preparar uma justificação para proceder a um aprovisionamento e contratação de Fonte Única.



Estes são três Métodos básicos de Aprovisionamento e Contratação. Encontram-se resumidos na tabela 3:



Tabela 3: Métodos de Aprovisionamento e Contratação Ao decidir sobre por que Método de Aprovisionamento e Contratação se deve optar, a Entidade Compradora/Contratadora tem, em primeiro lugar, de estabelecer por categorias o tipo de bens ou serviços/obras que pretende comprar/contratar.



Existem três (3) tipos básicos de bens e serviços/obras:



Bens e materiais - esta categoria refere-se aos itens pré-fabri-cados que não requerem trabalho ou obras no local. São exemplos de bens e materiais, entre outros:



· artigos e mercadorias (por ex., artigos de escritório, etc.)

· livros escolares e materiais educativos (por ex., secretárias, cadeiras, etc.)

· equipamento médico (por ex., frigoríficos, congeladores, camas de hospital, etc.)

· ferramentas diversas (por ex., pás, carrinhos de mão, etc.)



Bens e serviços relacionados com construção – esta categoria inclui todos os bens e serviços relacionados com a construção, reparação, manutenção ou melhoramento no local. São exemplos de bens e serviços relacionados com construção, entre outros:



· reabilitação/construção de infra-estruturas para transporte (estradas, pontes, etc.);

· construção de escolas e centros de saúde;

· instalação de sistemas de abastecimento de água potável;

· reabilitação/construção de sistemas de rega



Serviços de consultadoria de ordem técnica e profissional - esta categoria inclui todos os serviços relacionados com aspectos técnicos sobre infra-estruturas e prestação de serviços. São exemplos, entre outros:



· concepção e custeamento de projecto;

· condução de estudos de viabilidade;

· levantamentos de dados;

· supervisão técnica das obras e implementação do projecto;

· treino e formação.



A decisão final sobre por que Método de Aprovisionamento e Contratação se deve optar depende do tipo de bens e serviços/obras que estão a ser processados em termos de aprovi-sionamento e contratação E dos seus custos. A tabela seguinte

apresenta um resumo sobre esta matéria:



Tabela 4: Métodos de Aprovisionamento e Contratação para diferentes tipos de bens e serviços/obras dependendo dos tectos orçamentais (em dólares americanos – US$)



Artigo 7.o

Limites monetários aplicáveis ao aprovisionamento e contratação



A entidade compradora/contratadora não deverá dividir de forma artificial o aprovisionamento e contratação de bens, obras ou serviços com a intenção de evitar limites monetários apresentados neste Regulamento.



Artigo 8.o

Documentos para Proposta a Concurso



A Entidade Compradora/Contratadora, ou seja, a CPI, é responsável pela preparação de um plano de concurso e pela preparação dos documentos para proposta a concurso para o aprovisionamento e contratação para a realização de obras, fornecimento de bens e serviços.



A Entidade Compradora/Contratadora pode ser apoiada pelos consultores técnicos locais e/ou pelo Departamento de Obras Públicas (OP) na preparação dos documentos para proposta a concurso e do plano de concurso. Contudo, a última responsabilidade recai sobre a Assembleia, uma vez que é a dona do projecto, para assegurar de que são feitos os preparativos necessários.



Todos os documentos relativos ao aprovisionamento e con-tratação que devem ser utilizados são modelos estandardizados pela Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação e acompanham este Regulamento sob a forma de anexos.



(i) Aprovisionamento de Contratação de Pequenas Obras:



Todos os Documentos relativos ao aprovisionamento e contratação de Pequenas Obras podem ser encontrados no Anexo 1 deste Regulamento. Os documentos para Proposta a Concurso devem consistir em três partes:



(a) O plano de concurso:



- Plano de concurso/agenda (Aprovisionamento e Contratação 1 - Plano de Concurso/Agenda)

- Lista de Certificação das Firmas nas Áreas de Construção Civil e de Consultores Técnicos.



(b) Documentos para Proposta a Concurso (Aprovisiona-mento e Contratação 2 - Pedido de Orçamento para Pequenas Obras):



- Pedido de Orçamento (POrç)/Convite para proposta a concurso (Ponto - Convite);

- Instruções para Concurso (Ponto 1)

- Documentos para Orçamentação (Ponto 2);

- Condições Gerais de Contrato (Ponto 3);

- Documentos de Garantia (Ponto 4).



(c) Relatório de Avaliação relativo às Obras (Aprovisionamento e Contratação 3 - Relatório de Avaliação relativo às Obras)



Os documentos para proposta a concurso serão disponi-bilizados a todos os interessados em concorrer mediante pedido destes.



A entidade compradora/contratadora apenas cobrará um preço sobre os documentos para proposta a concurso, que reflecte o custo da sua impressão e distribuição.

A entidade compradora/contratadora guardará uma lista das empresas concorrentes que pedirem os documentos para proposta a concurso, que deverá incluir o preço total pago pela empresa concorrente para receber os documentos (Aprovisionamento e Contratação 3 - Relatório de Avaliação relativo às Obras, Anexo 1).



(ii) Aprovisionamento de Bens e Serviços Relacionados:



Todos os documentos estandardizados relacionados com o aprovisionamento de Bens e Serviços podem ser encontrados no Anexo 2 deste Regulamento.



Os documentos relativos ao Pedido de Orçamento consistem em duas partes:



(a) Documentos relativos ao Pedido de Orçamento (Aprovisionamento e Contratação 4 - POrç de Bens e Serviços):



- Pedido de Orçamento (POrç) (Ponto 1);

- Informação sobre o Orçamento (Ponto 2);

- Agenda de Fornecimento (Ponto 3);

- Orçamento do Fornecedor (Ponto 4);

- Carta de Aceitação;

- Condições do Contrato;



(b) Relatório de Avaliação relativo aos Bens e Serviços (Aprovisionamento e Contratação 5 - Relatório de Avaliação relativo aos Bens).



(iii) Aprovisionamento e Contratação de Consultores Técnicos/Pessoal Temporário:



O aprovisionamento e contratação de consultores locais/pessoal temporário avaliados por menos de $10.000 para o nível Distrital e $5.000 para o nível Sub-Distrital deverá abranger os documentos a seguir apresentados. Todos os documentos relacionados com o aprovisionamento e contratação de Consultores podem ser encontrados no Anexo 3 deste Regulamento

(Aprovisionamento e Contratação 6 - MInt Consultores/Pessoal Temporário).



Os documentos relativos ao pedido de Manifestação de Interesse (MInt) consistem nos seguintes:



- Carta de Pedido de Manifestação de Interesse (MInt) (Ponto 1);

- Termos de Referência (TdR) para consultores (Ponto 2);

- Modelo Exemplar de CV (Ponto 3);

- Relatório de Avaliação para a selecção de Serviços de Consultadoria (Ponto 4);

- Contrato (Ponto 5).



Artigo 9.o

Submissão de Propostas a Concurso/MInt



A proposta a concurso deve ser submetida por escrito, com o original e uma cópia em dois envelopes separados assinados e

selados. Ambos os envelopes devem ser submetidos em con-junto num outro envelope selado.

A entidade compradora/contratadora deverá fixar um prazo para submissão de propostas a concurso/MInt. O período do convite para propor a concurso deve compreender, pelo menos, duas (2) semanas e não mais de quatro (4) semanas, tendo em consideração a natureza do aprovisionamento e contratação e o tempo necessário para a preparação das propostas a concurso/MInt.



Quaisquer propostas a concurso/MInt recebidas depois do prazo anunciado para submissão não devem ser abertas e devem ser devolvidas ao remetente. Estes concorrentes devem ser automaticamente desqualificados do processo de concurso.

Cada concorrente pode submeter apenas um (1) orçamento ou MInt.



Se a entidade compradora/contratadora puder provar que um concorrente submeteu mais de um orçamento, directamente ou através do nome de outra empresa, o concorrente deverá ser rejeitado a participar no processo de concurso.



Artigo 10.o

Salvaguarda de Propostas a Concurso/Ofertas



Todas as propostas a concurso submetidas com selo deverão ser salvaguardadas no gabinete do Administrador Distrital ou do Administrador Sub-Distrital sob a sua supervisão até à abertura do concurso público.



Artigo 11.o

Abertura do Concurso



A entidade compradora/contratadora deverá abrir os concursos ao público no momento e no local indicado nos documentos para proposta a concurso. O momento de abertura do concurso coincide com o prazo de submissão de propostas a concurso.



O processo de abertura do concurso deverá estar a cargo do Presidente da Comissão de Concurso.



Os selos dos envelopes com as propostas devem ser veri-ficados em primeiro lugar e só depois abertos por ordem sequencial.



A entidade compradora/contratadora deverá ler em voz alta e registar os nomes e endereços dos concorrentes, o valor da proposta e a agenda de implementação na abertura do concurso. O registo da abertura do concurso será disponibilizado aos

concorrentes mediante pedido, e integrará o registo do processo de aprovisionamento e contratação (Aprovisionamento e Contratação 3 - Relatório de Avaliação relativo às Obras, Anexo 2).



Os concorrentes ou os seus representantes podem assistir à abertura do concurso. Deverá ser efectuado um registo dos concorrentes ou dos seus representantes que assistirem à abertura do concurso (Aprovisionamento e Contratação 3 - Relatório de Avaliação relativo às Obras, Anexo 3).



A entidade compradora/contratadora deverá devolver as propostas recebidas depois de vencido o prazo para submissão.



Artigo 12.o

Rejeição de Todas as Propostas a Concurso



A entidade compradora/contratadora pode rejeitar todas as propostas a concurso a qualquer momento antes da aceitação da proposta (adjudicação do contrato) sem ter nenhuma responsabilidade para com o(s) concorrente(s) afectado(s) nem

nenhuma obrigação em informar o(s) concorrente(s) afectado(s) sobre as razões da sua decisão.



A entidade compradora/contratadora não deve em nenhuma circunstância notificar sobre a rejeição de todas as propostas a todos os concorrentes.



Artigo 13.o

Avaliação da Proposta a Concurso



A Comissão de Concurso deverá avaliar as propostas de acordo com os critérios especificados neste Regulamento e incluídos nos documentos para proposta a concurso.



A Comissão de Concurso deverá rejeitar as propostas que contenham faltas de materiais exigidos de antemão nos documentos para proposta a concurso.



A avaliação das propostas satisfatórias deveria decorrer da seguinte forma:



A Comissão de Concurso deverá verificar se as propostas recebidas cumprem com todos os requisitos de ordem administrativa e técnica, qualificações e especificações alinhavadas no documento para proposta a concurso, sem referência

a um preço para proposta (Aprovisionamento e Contratação 3 - Relatório de Avaliação relativo às Obras, Anexo 4).



Apenas as propostas satisfatórias que cumpram com os requisitos especificados no documento para proposta a concurso devem ser consideradas para posterior avaliação; A Comissão de Concurso deverá avaliar as propostas tecnicamente aceitáveis com base no preço.



Contudo, as co-missões de concurso deverão desqualificar as propostas sub-metidas com um valor superior em mais de 10 porcento do preço avaliado

para o projecto. As propostas que forem submetidas com um valor inferior em mais de 10 porcento do que o preço avaliado para o projecto serão consideradas como insatisfatórias, uma vez que se assume que o concorrente não será capaz de

cumprir com as especificações e qualidade indicada no documento para concurso.



A proposta que for tecnicamente aceitável e tiver o preço mais baixo dentro da margem de 10 porcento será seleccionada como a proposta com sucesso.



Artigo 14.o

Aprovação e Processo de Selecção



Depois de concluir o processo de avaliação das propostas, a comissão de concurso deverá submeter o seu Relatório de Avaliação incluindo os registos da análise das propostas e recomendação à Entidade Compradora/Contratadora para a

avaliação de procedimentos do processo de concurso.



A Entidade Compradora/Contratadora NÃO deverá notificar ou adjudicar nenhum concorrente bem sucedido até o Secretário Executivo do Dono do Projecto, ou o Chefe da Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação quando aplicável, tiver confirmado e aprovado de que foram cumpridos os proce-dimentos correctos, tal como especificado neste Regulamento, e até o Responsável Oficial pela Certificação ter certificado a disponibilidade dos fundos. Esta confirmação é

validada pela assinatura do Relatório de Avaliação.



Se o Secretário Executivo, ou o Chefe da Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação quando aplicável, não aprovar a recomendação da Comissão de Concurso, deverá submeter uma resposta escrita e justificar a sua decisão. Nestes casos, a Assembleia terá de tomar uma decisão final.

O presidente da Comissão de Concurso deverá submeter o Relatório de Avaliação e a informação final sobre a adjudicação à ASD/AD durante a reunião subsequente depois da conclusão do processo de concurso.



Artigo 15.o

Adjudicação e Contratação Local



O Concorrente, cujo orçamento foi aceite, deverá ser notificado da adjudicação pela Entidade Compradora/Contratadora antes da data de expiração do orçamento, por carta devidamente registada.



Esta carta estipulará o valor de adjudicação contratual (preço) que a Entidade Compradora/Contratadora terá de pagar ao Adjudicatário tendo em consideração a execução e conclusão das Obras descritas em Contrato.



Se o valor for aceite pelo Adjudicatário, será assinado um acordo contratual com o concorrente bem sucedido. O Contrato especificará os termos e condições, ao abrigo dos quais o Contrato é adjudicado, os procedimentos de desembolso e os

períodos de retenção.



Deve ser aplicado o mesmo processo para a contratação de consultores técnicos/pessoal temporário.



Será enviada uma cópia do contrato para a Tesouraria da Administração Distrital para dar seguimento a uma verificação cruzada dos certificados de pagamento subsequentes.



Artigo 16.o

Notificação Pública sobre as Adjudicações Contratuais



A Entidade Compradora/Contratadora deverá publicar a no-tificação sobre todas as adjudicações contratuais, incluindo as adjudicações contratuais da comunidade, se o preço do contrato exceder US$ 200.



A notificação deverá indicar o nome e o endereço do conco-rrente bem sucedido e o preço do contrato.



A notificação deverá incluir também todas as propostas rece-bidas não seleccionadas, indicar o nome do concorrente para a empreitada/fornecedor e o preço da proposta, juntamente com a razão por que não foi seleccionado.



A notificação deverá ser publicada em painéis informativos governamentais, nos media se houver disponibilidade, e outros locais públicos dessa zona.



Artigo 17.o

Conflitos de Interesse



Os membros das ASDs, das DAs, a CPI ou os membros das Comissões de Concurso não têm autorização para participarem como concorrentes no processo de aprovisionamento e con-tratação regulamentado pelo presente regulamento.



As Comissões de Concurso não devem adjudicar um contrato de aprovisionamento a nenhum membro das instituições acima referidas.



A entidade compradora/contratadora não deverá adjudicar nenhum contrato de aprovisionamento a um concorrente associado através de uma empresa filial ou sucursal com um consultor responsável pela preparação dos documentos

associados ao processo de aprovisionamento e contratação ou pela supervisão da execução do contrato de aprovisionamento.



Artigo 18.o

Supervisão Técnica e Inspecção Local



A ASD e a AD deverão providenciar uma inspecção técnica de todos os investimentos relacionados com infra-estruturas.



Deverá ser nomeado um supervisor(es) de projecto e uma Co-missão de Inspecção Local para cada investimento relacionado com infra-estruturas.



Artigo 19.o

Recepção de Relatório relativo aos Serviços de Empreitada



O adjudicatário da empreitada deverá notificar a Entidade Compradora/Contratadora (Supervisor do Projecto) por escrito que a empreitada está concluída, enviando juntamente a factura.



Com base nesta notificação e depois de se ter efectuado uma inspecção à obra, o(s) Supervisor(es) do Projecto deverá(ão) emitir um Relatório de Recepção dos Serviços de Empreitada (ver Modelo Financeiro da AL N.o 5) se determinar(em) que a obra foi concluída de forma satisfatória.



Se a Obra não for considerada satisfatória com respeito à qualidade acordada e às especificações alinhavadas no Contrato e no documento para concurso, o Supervisor do Pro-jecto deverá informar a Entidade Compradora/Contratadora.



A Entidade Compradora/Contratadora reivindicará junto do adjudicatário o cumprimento das suas obrigações antes de ser emitido um Relatório de Recepção dos Serviços de Empreitada.



O Relatório de Recepção dos Serviços de Empreitada deverá ser submetido à autoridade designada para pedido de paga-

mento por conta da ASD e da AD.



Artigo 20.o

Transferência do Projecto



O Dono do Projecto apropriar-se-á do local no prazo de sete (7) dias a contar a partir do momento da emissão do Relatório de Recepção dos Serviços de Empreitada por parte do Supervisor do Projecto.



Artigo 21.o

Autorização de Pagamento



A Autorização de Pagamento deverá ser pré-condicionada pela submissão de relatórios de conclusão da obra e factura do adjudicatário/consultor, e outros documentos de apoio nece-ssários, ao responsável da tesouraria oficialmente designado.



O valor do pagamento autorizado deverá corresponder à mesma quantia estipulada no Contrato.



Artigo 22.o

Período de Garantia relativa a Defeitos



O Período de Garantia relativa a Defeitos dependerá da Obra e será estipulado especificamente nas Condições Especiais do Contrato.



O período desta Garantia deverá começar no momento de conclusão da Obra, e aplicar-se-á por, pelo menos, três (3) meses até um ano depois da emissão do Relatório de Recepção dos Serviços de Empreitada.



O(s) Supervisor(es) do Projecto deverá(ão) informar o adjudicatário sobre os defeitos de da empreitada antes do fim do Período desta Garantia. Contudo, o Período de Garantia relativa a Defeitos deverá estender-se pelo prazo enquanto os Defeitos não forem corrigidos.



Sempre que se informa sobre um Defeito, o adjudicatário deverá corrigir o Defeito notificado no prazo especificado na notificação enviada pelo Supervisor do Projecto. Se o adjudicatário não tiver corrigido o Defeito dentro do prazo especificado na notificação enviada pelo Supervisor do Projecto, o Supervisor do Projecto avaliará os custos relativos à correcção deste Defeito e o Adjudicatário terá de pagar esta quantia, ou a Entidade Compradora/Contratadora recuperará esta quantia deduzindo dos 10 porcento que a Entidade Compradora/Contra-tadora retém até ao final do Período de Garantia relativa a

Defeitos.



Artigo 23.o

Pagamento Adiantado



Não haverá pagamentos adiantados por nenhuma aquisição de bens, obras ou serviços, à excepção de aquisições com valor inferior a $200 e para actividades administrativas rela-cionadas com a AL e relacionadas com o planeamento. Os procedimentos para este adiantamento estão fixados no Manual Financeiro.



Artigo 24.o

Termo dos Contratos



A Entidade Compradora/Contratadora ou o Adjudicatário podem terminar o Contrato se uma das partes violar a estrutura fundamental do Contrato. A violação da estrutura Fundamental do Contrato deverá incluir o seguinte:



(a) o adjudicatário interrompe a obra por dez (10) dias quando essa interrupção não foi autorizada pelo Supervisor do

Projecto;

(b) o Supervisor do Projecto notifica que o Adjudicatário falhou na correcção de um Defeito no prazo de vinte e um (21) dias tal como estipulado pelo Supervisor do Projecto; e

(c) o Adjudicatário atrasou a conclusão da Obra por trinta (30) dias.

Não obstante o acima referido, a Entidade Compradora/Contratadora pode terminar o Contrato de acordo com a sua conveniência tendo de notificar o Adjudicatário com uma antecedência de trinta dias. Se o Contrato for terminado, o Adju-

dicatário deverá interromper a obra imediatamente, tornar o Local da obra seguro e deixar o Local da obra no prazo de quinze (15) dias depois do termo do período notificado.



Artigo 25.o

Registo do Processo de Aprovisionamento e Contratação



A entidade compradora/contratadora deverá guardar um registo e preservar a documentação do processo de aprovisionamento e contratação.



Adicionalmente aos aspectos especificados em outras partes deste Regulamento, o registo deverá incluir:



a) uma descrição do objecto de aprovisionamento e contra-tação (todos os documentos oficiais do concurso preparados);

b) uma cópia de todas as propostas recebidas;

c) Relatórios de Avaliação;

d) uma lista dos concorrentes participantes e das suas qualificações;

e) preços propostos;

f) um resumo da avaliação das propostas;

g) um resumo da quaisquer procedimentos revistos e decisões sobre eles;

h) a constatação das razões para a escolha do método de aprovisionamento e contratação em vez de abrir concurso ou pedir propostas para os serviços;

i) informação relativa à desqualificação dos concorrentes;

j) outras questões prescritas num Decreto-Lei ou Directiva do MAE.

A entidade compradora/contratadora deverá, a pedido, disponibilizar o registo para uso e conhecimento oficial depois de uma proposta ter sido aceite.



Artigo 26.o

Modelos Oficiais



Todos os modelos oficiais dos documentos para concurso, documentos para avaliação, contratos, etc., a serem usados em todos os passos do processo de aprovisionamento e con-tratação para o Fundo de Desenvolvimento Local podem ser

encontrados nos anexos de 1 a 3 deste Regulamento, e são emitidos pela Divisão da RDTL de Aprovisionamento e Contratação.



O objectivo destes modelos é o de assegurar a legalidade dos contratos, a transparência no processo de aprovisionamento e contratação e a eficácia dos procedimentos, relatórios e documentação.



Artigo 27.o

Papel da Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação



(a) A Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação providencia directrizes e documentos estandardizados para todo o Aprovisionamento e Contratação, em adição às polí-ticas sobre procedimentos relacionados com o aprovisionamento do Governo.



(b) A Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação também deverá preparar e realizar revisões expost do processo de aprovisionamento e contratação de seis em seis meses.



(c) Desempenhar o papel de Entidade Compradora/Contratadora para o aprovisionamento de Bens, Serviços e Obras avaliadas acima de US$ 10.000. Nestes casos, devem ser seguidos os seguintes passos:



(i) Devem ser preparados, pela Comissão de Planeamento e Implementação do Dono do Projecto, o Plano de Concurso e os Documentos para Proposta a Concurso;

(ii) Os Documentos para Proposta a Concurso deverão ser aprovados pela Entidade Compradora/Contratadora, ou seja, a Divisão Nacional de Aprovisionamento e Con-tratação;

(iii) O anúncio do concurso ao nível Distrital e Sub-Distrital dentro da jurisdição do Dono do Projecto;

(iv) Criação de uma Comissão de Concurso ao nível nacional incluindo dois representantes nomeados pelo Dono do Projecto;

(v) Abertura de concurso a nível nacional;

(vi) Avaliação das propostas pela Comissão de Concurso nacional;

(vii) Aprovação do relatório de Avaliação das Propostas pelo Presidente da Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação;

(viii) Preparação do contrato;

(ix) Notificação ao concorrente seleccionado;

(x) Aprovação e celebração de contrato com a assinatura do Administrador como representante do Dono do projecto e do Presidente da Divisão Nacional de Aprovisionamento e Contratação;

(xi) Assinatura do contrato pelo concorrente seleccionado;

(xii) Toda a posterior gestão do contrato (supervisão, certifi-cação de obras concluídas e pagamento) será da responsabilidade do Dono do Projecto.

O presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Feito em Dili, aos 26 de Novembro de 2005.



Publique-se,



A Ministra da Administração Estatal



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Dra. Ana Pessoa