REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
229/STAE/III/2007
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OBSERVADORES ELEITORAIS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS
A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no número 2, do Artigo 67º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código, o seguinte:
Âmbito de aplicação
O presente código de conduta rege a aquisição do estatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos observadores nacionais e internacionais.
Observadores nacionais e internacionais
É observador eleitoral a pessoa singular ou que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu re-gisto, como tal, ao STAE e seja aceite.
Atribuições dos observadores nacionais e internacionais
1. A observação eleitoral consiste na recolha de informação sistemática, completa e exacta sobre as leis, processos, instituições, e outros factores relacionados com a realização de eleições, a análise imparcial e profissional dessa mesma informação, e a extracção de conclusões baseadas em critérios de absoluta exigência em relação à sua exactidão e imparcialidade, bem como a formulação de recomendações destinadas a melhorar a integridade e a eficácia do processo eleitoral.
2. As funções de observador são, nomeadamente, as se-guintes:
a) Acompanhar as operações de votação, desde a insta-lação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;
b) Acompanhar o transporte das urnas do centro de vo-tação ou estação de votação para a assembleia de apura-mento distrital;
c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apur-amento dos resultados;
d) Elaborar relatório da observação.
Deveres dos observadores nacionais e internacionais
Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:
a) Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;
b) Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;
c) Não interferir nem obstruir o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;
d) Somente o chefe de missão de observação ou o seu porta-voz poderão emitir publicamente, declarações sobre o processo eleitoral;
e) Fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma cópia do relatório de informações que produzam;
f) Observar a imparcialidade e neutralidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais, a partidos ou a candidatos;
g) Não exibir ou usar símbolos, cores ou bandeiras partidárias ou de candidatura;
h) Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido político ou de qualquer outra organização ou pessoa envol-vida no processo eleitoral;
i) Revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de ob-servação e avaliação das eleições;
j) Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões nos resultados das suas observações, e em provas docu-mentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis;
k) Portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.
Direitos dos observadores nacionais e internacionais
1. Os observadores nacionais e internacionais gozam dos se-guintes direitos:
a) Liberdade de circulação em todo o território nacional;
b) Pedir esclarecimento a todas as estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;
c) Liberdade de comunicação com todos os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e outras forças políticas e sociais do país;
d) Acompanhar todas as operações de campanha, votação, de apuramento eleitoral e período pós-eleitoral até à validação dos resultados eleitorais finais;
e) Ter acesso a documentação oficial referente ao processo eleitoral;
f) Ter acesso às denúncias e queixas apresentadas contra qualquer facto ligado ao processo eleitoral;
g) Liberdade de acesso e de comunicação com os representantes dos meios de comunicação;
h) Livre acesso a toda a legislação e regulamentos que regem o processo eleitoral;
i) Liberdade de acesso a todos os centros de votação e assembleias de apuramento de votos;
j) Comunicar-se e ter liberdade de acesso à CNE, STAE ou a outras autoridades eleitorais apropriadas;
2. Para que os observadores possam cumprir adequadamente com as suas funções, as autoridades eleitorais devem:
a) Garantir a não interferência na selecção e quantidade dos observadores eleitorais;
b) Garantir a não interferência nas suas actividades;
c) Garantir que não haja pressões, ameaças, ou represálias, sobre qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que trabalhe para um observador ou uma missão de obser-vação, nacional ou internacional, bem como sobre todos aqueles que prestem assistência, ou que prestem informações aos observadores e missão de observação eleitoral.
Registo dos observadores nacionais e internacionais
1. O STAE fornecerá credencial de observador àquele que re-querer mediante o preenchimento de formulário próprio à disposição no STAE e apresente documentos válidos de identificação.
2. Do cidadão nacional exigir-se-á a apresentação do cartão de eleitor, uma fotografia e a assinatura do código de con-duta do observador. Depois de participar na formação e assinar o código de conduta, o observador recebera a sua acreditação.
3. As missões internacionais terão de fornecer uma lista de nomes das suas observações, fotocópia do passaporte e fotografia digital.
Retiro de credencial
As autoridades eleitorais timorenses poderão retirar a acreditação de qualquer observador, nacional ou internacional, que não cumpra com o código de conduta ou que actue contra a legislação de Timor-Leste.
Entrada em vigor
Este código de conduta entra em vigor na data da sua publicação.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OBSERVADORES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS
Os observadores nacionais e internacionais, devem respeitar os seguintes deveres:
a) Respeitar a soberania do Estado Timorense, a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e a legislação em vigor;
b) Comunicar à Comissão Nacional Eleitoral qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;
c) Não interferir nem obstruir o desenvolvimento do processo eleitoral bem como absterem-se de dar instruções ou ordens aos oficiais eleitorais;
d) Somente o chefe de missão de observação ou o seu porta-voz poderão emitir publicamente, declarações sobre o processo eleitoral;
e) Fornecer à Comissão Nacional Eleitoral e ao STAE uma cópia do relatório de informações que produzam;
f) Observar a imparcialidade e neutralidade rigorosa na condução dos seus deveres, evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais, a partidos ou a candidatos;
g) Não exibir ou usar símbolos, cores ou bandeiras partidárias ou de candidatura;
h) Não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido político ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;
i) Revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesses com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;
j) Basear todos os seus relatórios, informações e conclusões nos resultados das suas observações, e em provas documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis;
k) Portar a todo o momento a identificação emitida pelo STAE e identificar-se perante qualquer autoridade ou oficial eleitoral que o solicitar.