REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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REGULAMENTO

111/STAE/III/07

CODIGO DE CONDUTA DE PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL



A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no número 2, do Artigo 67º, da Lei número 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código, o seguinte:



Âmbito de aplicação



O presente regulamento de conduta rege a aquisição do es-tatuto, o desempenho de funções, os direitos e os deveres dos profissionais dos orgãos de comunicação social.



Profissionais dos órgãos de comunicação social



São profissionais dos órgãos de comunicação social, para efeitos do presente código, os jornalistas e correspondentes da imprensa escrita, das estações de radiodifusão e de televi-são, sejam públicas ou privadas, que exerçam funções em Timor-Leste.



Acreditação de profissionais de comunicação social



1. O profissional de comunicação social interessado em parti-cipar da cobertura eleitoral deve requerer ao STAE acredi-tação própria que o habilita a ingressar nos centros de votação, estação de voto e assembleias de apuramento.



2. A acreditação será providenciada mediante o preenchimento de formulário de identificação disponível no STAE que será acompanhada de fotografia e cópia da identificação pro-fissional.



Direitos dos profissionais de comunicação social



Os profissionais de comunicação social, no exercício de cobertura eleitoral, têm direito:



a) Ao acesso às fontes de dados eleitorais, nos termos deste código;



b) À garantia pelo poder público de condições de segurança para o exercício das suas funções;



c) À preservação do sigilo da fonte de informação, nos termos legais;



c) De serem respeitados pelos candidatos, partidos políticos, coligações politicas e demais agentes eleitorais.



Direito de acesso



O direito de acesso previsto no ponto anterior é exercido nos seguintes termos:



a) Os profissionais dos órgãos de comunicação social têm direito aceder aos locais onde se realiza a actualização do recenseamento eleitoral, bem como aos locais onde se de-corre todo o processo eleitoral, incluindo a apresentação de candidaturas, as actividades da campanha eleitoral, a votação, contagem de votos e apuramento dos resultados, para fins de cobertura informativa.



b) O direito de acesso permite ao profissional assistir à conta-gem dos votos, nas estações de votação e ao apuramento distrital, e nacional sem prejuízo do estabelecido nas normas seguintes.



c) Durante a votação, os profissionais de comunicação social não podem colher imagens, nem de qualquer modo aproxi-marem-se das urnas, de modo a comprometer o segredo do voto.



d) Os profissionais de comunicação social antes de iniciar re-portagem nos centros de votação e estações de votação devem obter autorização do Presidente da estação de votação, com vista a evitar perturbação do normal decurso do acto de votação.



Deveres dos profissionais de comunicação social



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:



a) Actuar com rigor e profissionalismo, cumprindo as leis e regulamentos eleitorais e promovendo os princípios de-mocráticos;



b) Contribuir para a realização de eleições livres e justas, promovendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos e opiniões isentas de suposições;



c) Garantir igualdade de acesso e exposição a todos os can-didatos e partidos políticos e coligações;



d) Confirmar toda a informação a publicar, podendo demonstrar a sua veracidade a qualquer momento, e manter a imparciali-dade e a independência na cobertura informativa dos factos;



e) Diferenciar a actividade dos candidatos da actividade dos titulares de órgãos do poder político no exercício das suas funções



f) Respeitar a privacidade das pessoas;



g) No tratamento jornalístico diferenciar informação e opinião;



h) Abster-se de interferir nas operações eleitorais;



i) Publicar informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer candidato, partido ou coligação;



j) Atribuir as declarações recolhidas aos respectivos autores;



k) Recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte de candidatos, partidos ou coligações e seus representantes;



l) Utilizar linguagem que não seja difamatória, caluniosa ou agressiva, nem que incite à violência, ou que discrimine as pessoas, designadamente em função da cor, raça, origem, nacionalidade, sexo, orientação sexual, escolha política ou religiosa, e deficiência mental ou física.



Entrada em vigor



Este código de conduta entra em vigor na data da sua pu-blicação.





CÓDIGO DE CONDUTA DE PROFISSIONAIS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL



Os profissionais e órgãos de comunicação social, no exercício da cobertura eleitoral, devem:



m) Actuar com rigor e profissionalismo, cumprindo as leis e regulamentos eleitorais e promovendo os princípios democráticos;



n) Contribuir para a realização de eleições livres e justas, pro-movendo a divulgação de notícias amparadas em factos concretos e opiniões isentas de suposições;



o) Garantir igualdade de acesso e exposição a todos os can-didatos e partidos políticos e coligações;



p) Confirmar toda a informação a publicar, podendo demonstrar a sua veracidade a qualquer momento, e manter a impar-cialidade e a independência na cobertura informativa dos factos;



q) Diferenciar a actividade dos candidatos da actividade dos titulares de órgãos do poder político no exercício das suas funções



r) Respeitar a privacidade das pessoas;



s) No tratamento jornalístico diferenciar informação e opinião;



t) Abster-se de interferir nas operações eleitorais;



u) Publicar informações eleitorais completas e acuradas sem manifestar preferência por qualquer candidato, partido ou coligação;



v) Atribuir as declarações recolhidas aos respectivos autores;



w) Recusar presentes, favores ou tratamento especial por parte de candidatos, partidos ou coligações e seus repre-sentantes;



x) Utilizar linguagem que não seja difamatória, caluniosa ou agressiva, nem que incite à violência, ou que discrimine as pessoas, designadamente em função da cor, raça, origem, nacionalidade, sexo, orientação sexual, escolha política ou religiosa, e deficiência mental ou física.