REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RELATÓRIO

2006

Relatório final da

Comissão de Avaliação

para o Ministério dos

Recursos Naturais, Minerais e Política Energética

12 de Maio, 2006

Confidencial



Introdução

O Decreto Governamental 7/2005 estabelece os regulamentos para a realização das rondas de licitações para a concessão de

contratos petrolíferos. O Artigo 8.o deste regulamento esta­belece a autoridade para a constituição e sessão de uma

Comissão de Avaliação.

O ponto 1 do Artigo 8.o especifica que a Comissão de Avaliação será constituída por um número ímpar de elementos, com

um mínimo de cinco (5) e um máximo de nove (9). Também, tendo em conta os requisitos dos pontos 2 e 3 do Artigo 8.o,

os seguintes nove (9) indivíduos foram nomeados pelo Ministro como membros:

Manuel de Lemos Gabinete do Mar de Timor

Niny Borges Autoridade Designada do Mar de Timor

Cristino Gusmão Ministro do Plano e Finanças

Amandio Gusmão Soares Direcção de Petróleo, Gás e Energia

Abrão Vasconçelos Autoridade Bancária e de Pagamentos

Carlos Ximenes Direcção dos Serviços Ambientais

Einar Risa Assessor Internacional

Richard Ruggiero Assessor Internacional

Geir Ytreland Assessor Internacional



Normas e Procedimentos

A primeira reunião da Comissão de Avaliação teve início às 9 horas de 2 de Maio, terça­feira, no gabinete da Direcção do

Petróleo, Gás e Energia (DPGE).

Os elementos da Comissão de Avaliação reviram as Normas de Procedimentos sugeridas que foram desenvolvidas pela

DPGE. Após a revisão das Normas de Procedimento, os elementos da Comissão de Avaliação concordaram em estar

vinculados às mesmas. Como exigido pelo ponto 5 do Artigo 8.o do Decreto Governamental 7/2005 as Normas de

Procedimento adoptadas estão em anexo a este relatório no Anexo 1. Como ponto inicial da agenda de trabalhos, Manuel de

Lemos foi nomeado presidente e Rich Ruggiero foi nomeado secretário da Comissão.

A Secção 5 das Normas e Procedimentos exigem que cada elemento da Comissão de Avaliação declare que não têm qual­

quer interesse ou obrigação que estejam em conflito com a avaliação a ser executada. Apesar de tais declarações terem si­

do fornecidas antes da sua nomeação para a Comissão de Avaliação, cada um dos elementos da Comissão de Avaliação

reafirmou que não tem nenhum conflito de interesse. Esta reafirmação está incluída no Anexo 2.

Deliberações da Comissão de Avaliação

A reunião inicial da Comissão de Avaliação teve início às 9 horas de 2 de Maio de 2006. A Comissão de Avaliação reuniu­

se todos os dias após este dia até à reunião final realizada no dia 4 de Maio, quinta­feira. A Comissão de Avaliação teve

quorum em todas as reuniões e para todas as decisões. As reuniões da Comissão de Avaliação tiveram lugar numa sala

especial na DPGE para assegurar o nível máximo de confiden­cialidade.

Após a abertura das propostas no dia 20 de Abril, as mesmas foram revistas pela DPGE. Foram recebidas propostas para

seis (6) Áreas de Contrato: A, B, C, E, H e K (Ver Anexo 3). As empresas a concurso foram a ENI S.p.A. (ENI), a Reliance

Industries Ltd. (Reliance) e um consórcio composto pela Petronas Carigali (Petronas), a GALP Exploração e Produção

Petrolífera, Ld. (GALP) e a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) (colec­tivamente o Consórcio Petronas). A DPGE forneceu

depois à Comissão de Avaliação três revisões separadas das propostas abrangendo detalhes técnicos, legais/comerciais e

conteúdos locais.

Estas revisões destacaram as Áreas de Contrato para as quais as propostas foram recebidas e um sumário dos detalhes dos

programas de trabalho enviados por cada empresa a concurso. No final da revisão da DPGE a Comissão de Avaliação

recebeu um sumário de cada proposta de acordo com a Matriz das Propostas que era parte do Edital (Ver Anexo 4). Após a

revisão pela DPGE, a Comissão de Avaliação iniciou a sua própria revisão das propostas.

Determinação/Confirmação da validade das propostas

O Decreto Governamental 7/2005 e o Edital determinam vários requisitos para a apresentação de uma proposta válida.

Antes da revisão dos detalhes técnicos de cada proposta, a Comissão de Avaliação reviu cada uma delas para assegurar que

cada proposta era de facto uma proposta válida.

O Artigo 8.o do Edital especifica que as potenciais empresas a concurso devem fornecer provas do nível especificado das

competências técnicas, financeiras e legais. Todas as empresas a concurso forneceram a documentação necessária e foram

notificadas pela DPGE de que tinham sido pré­qualificadas. A Comissão de Avaliação concordou que todas as empresas a

concurso tinham sido correctamente pré­qualificadas.

O Edital também exige que todas as propostas devem ter pelo menos uma empresa qualificada para ser Operador. Mais

uma vez, a Comissão de Avaliação concordou que cada uma das propostas foram apresentadas com um operador

devidamente qualificado.

Depois, a Comissão de Avaliação reviu cada uma das propostas em relação aos requisitos do Artigo 9.o do Edital. A

Comissão de Avaliação concluiu que a ENI e a Reliance tinham cumprido com todos os requisitos do concurso. No caso do

Consórcio Petronas as suas duas propostas foram condicionadas pela recepção de elementos de clarificação relacionados

com o Con­trato de Partilha de Produção (CPP). O Edital exige que as empresas a concurso forneçam uma garantia

'incondicional' para assinar o CPP previsto no Edital se essa empresa a concurso for a vencedora. O Consórcio Petronas foi

contactado na noite de 2 de Maio para averiguar que clarificações precisava e para ser avisado que a fim das suas propostas

serem consi­deradas válidas, deveriam ser incondicionais. Contudo, inde­pendentemente da natureza da resposta do

Consórcio Petronas, as recomendações da Comissão de Avaliação são inalteráveis porque as suas propostas não são

competitivas.

Durante as suas deliberações, a Comissão de Avaliação foi notificada de que todas as Letras de Crédito exigidas eram de­

ficientes, e provavelmente sem valor, porque falharam em pres­crever a data na qual Timor­Leste poderia usar a letra de

crédito no caso de uma empresa a concurso escolhida não assinar o CPP no prazo devido. Foi notado que isto poderá ter

sido o resultado das empresas a concurso terem usado o modelo de Letra de Crédito no Edital, uma vez que este modelo não

especificava a data de assinatura de 20 de Junho de 2006. A Comissão de Avaliação concordou com as recomendações da

DPGE de que todas as empresas a concurso deveriam ser contactadas imediatamente e notificadas sobre a omissão e deveria

ser­lhes dada uma semana para apresentarem nova­mente letras de crédito executáveis. As recomendações da Comissão de

Avaliação são baseadas na suposição de que tais letras de crédito revistas serão obtidas dentro de uma semana.

Para além das questões mencionadas acima, a Comissão de Avaliação concluiu que as propostas cumpriam com os termos

do Decreto Governamental 7/2005 e com o Edital.

Revisão Técnica

Uma vez que poderá levar vários dias até que as empresas a concurso respondam às questões levantadas acima, todas as

propostas foram consideradas 'válidas' para fins da próxima fase de trabalho da Comissão de Avaliação.

O ponto 9 do Artigo 9.o do Edital concede autoridade à Comissão de Avaliação para rejeitar qualquer proposta que

considere não responder ou ser inconsistente com os objec­tivos gerais de uma determinada Área de Contrato. Tendo isto

em consideração, a Comissão de Avaliação procedeu com a revisão detalhada dos pormenores técnicos de cada proposta,

incluindo os programas de trabalho e os compromissos para com os serviços e bens locais.

Nenhuma das propostas foi rejeitada uma vez que foi acordado que todos os programas cumpriam com as expectativas e

eram suficientes.

Recomendação

Com base nas deliberações da Comissão de Avaliação, con­forme os termos do Decreto Governamental 7/2005 e o Edital, a

Comissão de Avaliação recomenda que o Ministro proceda com a seguinte concessão de Áreas de Contrato:

Como se nota na tabela acima, se as concessões forem feitas conforme as recomendações isso irá resultar num

compromisso, nos primeiros três anos para os programas de trabalho de pesquisa, de um total de mais de 165 milhões de

dólares norte­americanos e numa contribuição para os Conteúdos Locais de quase 12 milhões de dólares norte­americanos.

Nos Anexos 5­10 deste relatório estão as Áreas de Contrato por sumário de Área de Contrato.

Assinando abaixo, cada elemento da Comissão de Avaliação declara que executou as suas tarefas como elemento da

Comissão de Avaliação de acordo com as Normas de Procedimentos e que estão de acordo com as conclusões e

recomendações aqui contidas.

Com os nossos cumprimentos,

A Comissão de Avaliação

_______________ _____________ _____________

Manuel de Lemos Niny Borges Cristino Gusmão

Chairman

___________________ _______________ ____________

Amandio Gusmão Soares Abrão Vasconçelos Carlos Ximenes

__________________ _______________ ______________

Einar Risa Richard Ruggiero Geir Ytreland

Anexos:

Anexo 1 Normas e Procedimentos da Comissão de Avaliação

Anexo 2 Reafirmação de inexistência de conflito de interesse

Anexo 3 Mapa das Áreas de Contrato

Anexo 4 Matriz de Avaliação das Propostas

Anexo 5 Relatório da Área de Contrato A

Anexo 6 Relatório da Área de Contrato B

Anexo 7 Relatório da Área de Contrato C

Anexo 8 Relatório da Área de Contrato E

Anexo 9 Relatório da Área de Contrato H

Anexo 10Relatório sobre a Área de Contrato

Anexo 1

Normas de Procedimento

para

a Comissão de Avaliação

para

o Lançamento Inaugural 2005­2006 da Extensão em Acres da Zona Marítima para Timor­Leste

1. Enquadramento

A Comissão de Avaliação ("Comissão") cumpre com as disposições do Decreto Governamental 7/2005 de 19 de Outubro

sobre as "Rondas de licitações para a concessão de Contratos Petrolíferos" incluindo as disposições do Capítulo IV, as

disposições relevantes do Edital e as normas de procedimento aqui contidas. Onde existirem inconsistências, as disposições

do Decreto Governamental 7/2005 prevalecem, e o Edital, juntamente com as normas de procedimento devem, na medida

da inconsistência, ser inválidas

2. Mandato

A Comissão vai avaliar as propostas apresentadas na ronda de licitações com o objectivo de identificar, para cada área de

contrato, a proposta que oferece as melhores condições e van­tagens para o Estado.

2.1 Presidente

As reuniões da Comissão serão presididas pelo Director do Mar de Timor no Gabinete do Primeiro­Ministro e na sua ausên­

cia, a pessoa que for nomeada pelo Vice­Ministro. O Presidente é responsável pela organização de um local de encontro

para as reuniões da Comissão.

2.2 Secretário

A Comissão poderá nomear um Secretário para apoiar a Comissão e fazer actas das reuniões da Comissão.

3. Procedimento de trabalho

A Comissão irá começar pela revisão da avaliação técnica das propostas feita pelo Ministério dos Recursos Naturais,

Minerais e Política Energética (Direcção do Petróleo, Gás e Energia).



3.1 Análise posterior

Com base na revisão da avaliação técnica, a Comissão decidirá, tão rápido quanto possível, se é necessária uma posterior

análise pormenorizada das propostas.

Se a Comissão decidir que é necessária uma análise pormenorizada posterior deverá permitir tempo suficiente para executar

tais análises, tendo em consideração que a Comissão deverá ter também tempo suficiente para finalizar a sua avaliação e

relatório.

3.2 Clarificação das propostas

A Comissão poderá decidir contactar as empresas a concurso com o objectivo de clarificar as propostas. Toda a

comunicação deverá ser por escrito e arquivada pela Comissão. A informação a ser publicada no Jornal da República nos

termos da Secção 12.2 do Decreto Governamental 7/2005 deve conter um sumário da comunicação de clarificação entre a

Comissão e as empresas a concurso.

3.3 Grupos de trabalho

A Comissão poderá estabelecer Grupos de Trabalho para levar a cabo análises nos termos na secção anterior e nestes casos

deverá decidir o âmbito, período de tempo e participantes dos Grupos de Trabalho.

3.4 Matriz de Avaliação

A fim de fornecer uma avaliação objectiva das propostas, a Comissão utilizará a matriz de avaliação contida no Anexo V do

Edital e concederá pontos a cada tipo de actividade a fim de classificar as propostas.

3.5 Rejeição de propostas

A Comissão poderá rejeitar propostas que considere não responder ou ser inconsistentes com o objectivo geral da oferta que

é a pesquisa racional e com melhor relação custo/benefício da Área de Contrato em causa.

Se a Comissão decidir rejeitar uma proposta deve detalhar os seus argumentos e os fundamentos técnicos para o fazer.

3.6 Conclusão do trabalho/Relatório de Avaliação

Após as análises posteriores da Comissão e/ou Grupos de Trabalho, a Comissão deverá reunir­se e decidir para cada área de

contrato a concurso, a proposta que oferece as melhores condições e vantagens para o Estado. Quando duas (2) ou mais

empresas a concurso concorreram para a mesma área de contrato, a lista das propostas deverão incluir todas as pro­postas

por ordem de preferência, começando com a proposta que oferece as melhores condições e vantagens para o Estado.

A lista deve ser compilada no Relatório de Avaliação da Comissão ("Relatório") de acordo com o Artigo 10.o do Edital.

A Comissão deverá marcar reuniões conforme considere ne­cessário para finalizar o processo de avaliação.

Após a finalização de uma versão do Relatório, a Comissão de­verá reunir­se uma última vez para aprovar e assinar o

Relatório. O Relatório aprovado e assinado ("Relatório Final") deve ser apresentado ao Ministro dos Recursos Naturais,

Minerais e Política Energética de acordo com o Edital.

A Comissão deverá fornecer, simultaneamente, ao Ministro o Relatório Final, assim como um sumário do Relatório Final

4. Confidencialidade

Antes da homologação do Relatório Final, os elementos da Comissão devem manter em confidencialidade todos os dados e

informações sobre as propostas e as deliberações da Comi­ssão.

Todas as deliberações devem ter lugar nas reuniões progra­madas da Comissão.

5. Conflito de interesse

Todos os elementos da Comissão deverão prestar uma decla­ração afirmando que não possuem qualquer interesse ou obri­

gações em conflito com a avaliação a ser executada como ele­mento de uma Comissão independente.

Para fins da avaliação a ser realizada pela Comissão tal conflito será sempre considerado como tendo ocorrido se um

elemento da Comissão, ou qualquer pessoa conforme abrangida pela Lei das Actividades Petrolíferas, Parágrafo 3 do Artigo

7.o, tem participações directas em acções numa empresa a concurso ou se um elemento da Comissão durante os cinco (5)

anos ime­diatamente antes ao ano em que a Comissão deve proceder à sua avaliação realizou qualquer trabalho para

qualquer uma das empresas a concurso.

As declarações feitas nos termos deste Artigo devem ser registadas nas Actas da Reunião e publicadas no Jornal da

República de acordo com a Secção 12.2 do Decreto Governamental 7/2005.

Anexo 2

Reafirmação da

ausência de conflitos de interesse

pelos elementos da

Comissão de Avaliação



REAFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE

Conforme o exigido pela Secção 5 das Normas e Procedimentos, cada um dos elementos da Comissão de Avaliação, vem

por este meio afirmar que não possui quaisquer interesses ou obrigações em conflito com as avaliações que foram

realizadas, e/ou como elemento da Comissão de Avaliação.

Díli,

A Comissão de Avaliação

_______________ __________ _____________

Manuel de Lemos Niny Borges Cristino Gusmão

Chairman

__________________ ______________ ____________

Amandio Gusmão Soares Abrão Vasconçelos Carlos Ximenes

______________ ______________ ____________

Einar Risa Richard Ruggiero Geir Ytreland