REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
93/STAE/II/07
Código proposto pelo STAE.
Tomás do Rosário Cabral
Director do STAE
Aprovado em Dili: 7 de Março de 2007
Pela Comissão Nacional de Eleições
CÓDIGO DE CONDUTA DOS CANDIDATOS À PRESIDêNCIA DA REPÚBLICA DEMOCRáTICA DE TIMOR LESTE
No. 93/STAE/II/07
O presente código visa estabelecer princípios regras de conduta a serem observados pelos candidatos à eleição para Presidente da República Democrática de Timor Leste.
A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º, da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no número 2, do Artigo 67º, da Lei 7/2006, de 28 de Dezembro, para valer como código de conduta, o seguinte:
CÓDIGO DE CONDUTA
Durante todo o processo eleitoral, os candidatos à Presidência da República, os seus representantes e os seus apoiantes, devem cumprir as seguintes regras de conduta:
1. Aceitar e cumprir escrupulosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e outras disposições da República Demo-crática de Timor Leste;
2. Aceitar os resultados legítimos da eleição ou contestá-los no Tribunal competente, nos termos das leis eleitorais;
3. Participar no processo eleitoral de forma pacífica, demo-crática e transparente;
4. Conduzir a campanha eleitoral de forma propositiva e positiva através dos seus programas de acção e propostas politicas;
5. Fazer a propaganda eleitoral nos termos e limites das leis eleitorais e regulamentos;
6. Contribuir para a informação esclarecida e consciente dos cidadãos eleitores sobre a sua candidatura;
7. Contribuir para que os cidadãos eleitores votem de forma livre e sem exercer sobre os mesmos qualquer tipo de in-fluência ilegítima;
8. Respeitar os direitos dos outros candidatos, permitindo a livre disseminação de ideias políticas, num ambiente pluralista e livre;
9. Respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comu-nicação social;
10. Não impedir, por qualquer meio, que outros candidatos e seus apoiantes exerçam a propaganda eleitoral e as acti-vidades da campanha eleitoral a que têm direito.
11. Não impedir o direito de qualquer cidadão eleitor de parti-cipar em qualquer actividade de campanha eleitoral, levada a cabo por outros candidatos e seus apoiantes;
12. Cooperar com todas as autoridades que detenham respon-sabilidades no processo eleitoral, em especial, o STAE, a CNE, e o Tribunal de Recurso, bem como os oficiais eleito-rais, os fiscais de candidaturas, os observadores eleitorais, nacionais e internacionais, e os profissionais dos órgãos de comunicação social, e ainda com os outros candidatos e apoiantes, e com as forças de segurança;
13. Respeitar o carácter secreto do voto;
14. Não obstruir indevidamente o trabalho de todos aqueles que detêm funções no processo eleitoral;
15. Durante a campanha, usar linguagem que contribua para um ambiente pacífico, não difamando, ameaçando, inci-tando à violência, ou dirigindo críticas de natureza pessoal, sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, nomea-damente outros candidatos e seus apoiantes;
16. Respeitar a propriedade privada, abstendo-se de colar car-tazes, escrever ou pintar propaganda eleitoral, sem a autorização dos respectivos proprietários, e a propriedade pública;
17. Não exercer propaganda eleitoral em locais religiosos, co-mo igrejas, mesquitas, templos ou outros locais de culto;
18. Abster-se do uso indevido de bens do Estado e funcioná-rios públicos para efeitos de propaganda e campanha eleitoral;
19. Não utilizar os cargos públicos como instrumentos de campanha;
20. Respeitar os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estão sujeitos os funcionários públicos em geral, e mais em particular os funcionários da administração eleitoral, ou os que com ela colaborem;
21. Respeitar as datas do calendário eleitoral;
22. Comprometer-se a resolver as disputas relativas à campa-nha eleitoral, entre as candidaturas, de forma pacífica e através do diálogo.
23. Todos os candidatos comprometem-se a denunciar quais-quer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios e regras enunciados neste código.
24. Garantir que o seu representante, apoiantes e fiscais de candidatura, tenham conhecimento, cumpram e façam cumprir este código.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Còdigo de Conduta proposto pelo STAE.
Tomás do Rosário Cabral
Director do STAE