REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
35/STAE/II/07
REGULAMENTO SOBRE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO NACIONAL
No:035/STAE/II/07
A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8º., da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea t), do número 2, do Artigo 5º., da Lei número 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:
Título I
Processo de apresentação de candidaturas
Artigo 1º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas relativas à apresentação de candidaturas para a eleição do Presidente da República e dos Deputados do Parlamento Nacional, bem como, as normas de contencioso relativas a esta fase dos respectivos processos eleitorais.
Capítulo I
Disposições comuns aplicáveis à eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Nacional
Artigo 2º
Elementos de identificação
Consideram-se elementos de identificação, para efeitos do presente regulamento, os seguintes:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Distrito, Sub-Distrito, Suco e Aldeia de residência;
g) Número de inscrição no recenseamento eleitoral.
Artigo 3º
Representantes das candidaturas
1. Na apresentação das candidaturas os candidatos, os par-tidos políticos e as coligações eleitorais são representados por pessoa por eles designada.
2. A morada do representante é indicada no processo de can-didatura respectivo, para efeitos de notificação.
Artigo 4º
Direitos dos candidatos
1. Durante a campanha eleitoral os candidatos efectivos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
2. Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados eleitorais.
Artigo 5º
Elementos do boletim de voto
1. As fotografias dos candidatos a Presidente da República para figurar nos boletins de voto são tiradas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos Eleitorais, doravante designado STAE.
2. As bandeiras ou emblemas dos partidos ou coligações eleitorais para figurar nos boletins de voto são remetidas ao STAE nos 5 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
3. As bandeiras e emblemas dos partidos políticos devem ser remetidos ao STAE em arquivo electrónico de formato JPEG, com uma resolução gráfica mínima de 640 x 480 pontos.
4. As fotografias, bandeiras ou emblemas devem ocupar nos boletins de voto a mesma área que é previamente definida pelo STAE e comunicada às candidaturas e à Comissão Nacional das Eleições, doravante designada CNE.
Capítulo II
Disposições especiais aplicáveis à eleição do Presidente da República
Artigo 6º
Poder de apresentação de candidatura
1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de 5.000 e máximo de 7.500 cidadãos eleitores de todos os distritos, não podendo qualquer deles ser representado por menos de 100 (cem) proponentes.
2. Cada cidadão eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura.
Artigo 7º
Local e prazo de apresentação
As candidaturas são apresentadas perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, doravante designado STJ, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação do Decreto que marca a data da eleição.
Artigo 8º
Legitimidade para apresentação de candidatura
Têm legitimidade para apresentar candidatura a Presidente da República o próprio candidato ou o respectivo representante.
Artigo 9º
Requisitos de apresentação
1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração em que se manifesta a vontade de apresentar o candidato à eleição de Presidente da República e uma declaração de aceitação de candidatura.
2. A declaração contém a data da eleição, o número de assinaturas de cidadãos eleitores exigido no n.º1 do artigo 6º, os elementos de identificação do candidato e do representante da candidatura, e é acompanhada de prova de inscrição dos proponentes no recenseamento eleitoral.
3. A declaração é, ainda, acompanhada de fotocópia autenti-cada do cartão de eleitor e de documentos que, quanto ao candidato, provem:
a) Idade superior a 35 anos;
b) Cidadania timorense originária.
4. A declaração é, ainda, instruída com fotocópia autenticada do cartão de eleitor do representante de candidatura.
5. No acto de apresentação o candidato junta a declaração de candidatura, por si assinada, na qual declara por sua honra que não está abrangido por inelegibilidade e que aceita a candidatura e designa o representante de candidatura.
Artigo 10º
Sorteio
1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o Presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam, para o efeito de lhes atribuir uma ordem no boletim de voto, elaborando-se acta.
2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à candidatura ou candidaturas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
3. O resultado do sorteio é afixado à porta do STJ, sendo enviada cópia à CNE, e ao STAE.
Artigo 11º
Admissão das candidaturas
1. Após a realização do sorteio, o Presidente do STJ inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, o Presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.
3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
4. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de 2 (dois) dias.
5. A decisão final de admissão ou rejeição é proferida no pra-zo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo para a apre-sentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos representantes, à CNE e ao STAE.
Artigo 12º
Publicidade da decisão
No dia em que for proferida a decisão referida no n.º 5 do artigo anterior, o Presidente do STJ manda afixar à porta do edifício do tribunal, todas as listas com menção de terem sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 13º
Reclamações
1. As decisões do Presidente do STJ estão sujeitas a reclama-ção que é dirigida ao próprio e é apresentada, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.
2. Têm legitimidade para apresentar reclamação os candidatos concorrentes à eleição e os respectivos representantes.
3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do STJ manda no-tificar imediatamente o representante da mesma para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4. Tratando-se de reclamação apresentada contra a não ad-missão de qualquer candidatura, o Presidente do STJ man-da notificar imediatamente os representantes das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
5. O Presidente do STJ deve decidir no prazo de vinte e qua-tro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
6. Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do STJ manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.
Artigo 14º
Comunicação das candidaturas admitidas
1. A relação das candidaturas admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.
2. O STAE promove a divulgação pública das candidaturas admitidas, nomeadamente através da rádio nacional, durante três dias consecutivos.
Artigo 15º
Candidatura única
Se à eleição for admitida uma única candidatura o processo eleitoral prossegue todos os seus trâmites, com as necessárias adaptações.
Capítulo III
Disposições especiais aplicáveis à eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional
Artigo 16º
Poder de apresentação de candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos.
2. Nenhum partido ou coligação pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
3. Ninguém pode ser candidato em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 17º
Coligações eleitorais
1. Marcada a data da eleição e dentro dos 20 (vinte) dias imediatos, dois ou mais partidos podem constituir coli-gações eleitorais com o objectivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.
2. A constituição de coligações eleitorais obedece ao disposto na Lei dos Partidos Políticos, sendo comunicada imedia-tamente à Comissão Nacional das Eleições, com menção das respectivas denominação, sigla, bandeira e emblema.
3. Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga por Aviso publicado no Jornal da República.
Artigo 18º
Local e prazo de apresentação
As listas de candidatos são apresentadas perante a CNE no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia da marcação da data da eleição.
Artigo 19º
Requisitos de apresentação de lista por partido político e coligação
1. A apresentação consiste na entrega de uma lista dos candidatos e do representante da candidatura que contém os respectivos elementos de identificação e, ainda, da de-claração de candidatura.
2. Sendo a lista apresentada por coligação eleitoral deve constar a seguir ao nome completo do candidato, qual o partido que o propõe.
3. A lista é instruída com fotocópia autenticada do cartão de eleitor de cada candidato e do representante de candidatura.
4. A lista é, ainda, instruída, com certidão que comprove o registo do partido político e no caso de lista apresentada por coligação eleitoral com o documento que a aprovou, emitido pelos órgãos representativos competentes de cada um dos partidos que dela façam parte.
5. No acto de apresentação de candidatura é junta declaração de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos que nela manifestam não estar abrangidos por inelegibilidade, não se candidatar em outra lista, aceitar a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente e concordar com o representante de candidatura indicado.
Artigo 20º
Sorteio das listas apresentadas
1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CNE procede, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem no boletim de voto, elaborando-se acta.
2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
3. O resultado do sorteio é afixado à porta da CNE, sendo en-viada cópia ao STAE.
Artigo 21º
Admissão das candidaturas
1. Depois do sorteio a CNE inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e solicita ao STAE a verificação da identidade e a inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e dos proponentes.
2. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3. Verificando-se irregularidades é notificado o representante da candidatura para as suprir no prazo de 2 (dois) dias.
4. A decisão final de admissão ou rejeição é proferida no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo para a apresen-tação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos representantes e ao STAE.
Artigo 22º
Publicidade da decisão
No dia em que for proferida a decisão referida no n.º 4 do artigo anterior, a CNE afixa à porta do edifício em que funcione, todas as listas com menção de terem sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 23º
Reclamações
1. As decisões da CNE estão sujeitas a reclamação que é diri-gida ao seu Presidente e é apresentada, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior.
2. Têm legitimidade para apresentar reclamação os candidatos, os partidos políticos, as coligações eleitorais concorrentes à eleição e os respectivos representantes e, ainda, qualquer eleitor desde que o fundamento seja a inelegibilidade de candidato e junte prova do alegado.
3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente da CNE manda notificar imediatamente o representante da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4. Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o Presidente da CNE manda notificar imediatamente os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
5. O Presidente da CNE deve decidir no prazo de vinte e qua-tro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
6. Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente da CNE manda afixar à porta do edifício em que esta funcione uma relação completa de todas as listas admitidas.
Artigo 24º
Comunicação das candidaturas admitidas
1. A relação das candidaturas admitidas é de imediato enviada ao STAE.
2. O STAE promove a divulgação pública das candidaturas admitidas, nomeadamente através da rádio nacional, durante três dias consecutivos.
Título II
Disposições sobre contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 25º
Recurso
Das decisões relativas à apresentação de candidaturas para Presidente da República e para Deputado ao Parlamento Nacional cabe recurso para o colectivo do STJ, a interpor no prazo de um dia após a sua publicação.
Artigo 26º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os partidos políticos, coligações eleitorais, representantes das candidaturas e também eleitores, de acordo com o previsto no número 2, do artigo 23º. .
Artigo 27º
Interposição e tramitação
1. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é entregue na entidade que tenha proferido a decisão recorrida e é acompanhado de todos os elementos de prova.
2. Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, a entidade recorrida notifica imediatamente o representante da mesma, para responder, querendo, no prazo de um dia.
3. Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, a entidade recorrida notifica imediatamente os representantes das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4. O recurso é remetido ao colectivo STJ acompanhado de todo o processo.
Artigo 28º
Decisão
O STJ, em colectivo, decide o recurso em definitivo no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, à entidade recorrida e ao STAE.
Artigo 29º
Publicação das listas
As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente tornadas públicas mediante Aviso afixado à porta do tribunal.
Título III
Disposições transitórias e finais
Artigo 30º
Contagem e termo dos prazos
1. Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos.
2. Quando qualquer acto previsto no presente regulamento envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, considera-se que o termo do prazo corresponde ao termo do horário de expediente dos respectivos serviços.
Artigo 31º
Tribunal competente
Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas no presente regulamento são exercidas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 32º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.
Artigo 33º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da data de entrada em vigor das leis eleitorais que regulamenta, na parte que se lhes confere.
Dili, 09 de Fevereiro de 2007
Maria Domingas Fernandes Alves
Faustino Cardoso Gomes
Joana Maria Dulce Victor
Maria Angelina Lopes Sarmento
Jose Agostinho da Costa Belo
Silvestre Xavier
Lucas de Sousa
Teresinha Maria Noronha Cardoso
Tome Xavier Jeronimo
Deolindo dos Santos
Vicente Fernandes e Brito
Sergio de Jesus Fernandes da Costa Hornai
Pe.Martinho da Silva Gusmao
Arif Abdullah Sagran
Manuela Leong Pereira
Regulamento proposto pelo STAE.
Tomas do Rosario Cabral
Director do STAE
Aprovado em Dili:12 de Fevreiro 2007
Pela Comissao Nacional de Eleições