REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REGULAMENTO

STAE/III/2007

REGULAMENTO SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL



PREÂMBULO



A Campanha Eleitoral é uma das actividades importantes de qualquer processo eleitoral. Na campanha eleitoral, tanto os candidatos como os eleitores têm a oportunidade de se encontrar previamente ao dia da eleição. O presente regu-lamento expõe os princípios de campanha previstos na Cons-tituição da República Democrática de Timor-Leste, art.65º,3, na lei 6/2006, Lei Eleitoral Para o Parlamento Nacional, lei 7/2006, Lei Eleitoral para o Presidente da República.



A lei 3/2004, Lei dos Partidos Políticos e a lei 8/2004, Lei que Aprova o Estatuto da Função Pública estão amplamente representadas e adaptadas especificamente neste regulamento no que diz respeito à campanha eleitoral.



A Comissão Nacional de Eleições (CNE) aprova este regula-mento, com base na competência que a lei 5/2006 sobre os Órgãos da Administração Eleitoral lhe confere no artigo 8º, C).



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Âmbito



O presente regulamento regula o regime aplicável à campanha eleitoral das eleições aos órgãos de soberania do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Nacional.

Artigo 2º

Objecto



1. As disposições do presente regulamento são de cumprimento obrigatório para todos os candidatos, partidos políticos e coligações assim como para todas as outras instituições ou pessoas.



2. Todos os candidatos, partidos políticos e coligações têm a responsabilidade de assegurar o rigoroso cumprimento do presente regulamento pelos seus representantes, membros, candidatos, dirigentes, simpatizantes e pessoal de campanha.



Artigo 3º

Definição



1. Entende-se por campanha eleitoral o período legal onde se pode realizar actividades definidas como propaganda elei-toral.



2. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações parti-dárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.



3. Entende-se por materiais de propaganda eleitoral, cartazes, bandeiras, panfletos, textos, spots televisivos ou de rádio, filmes, todo o tipo de propaganda difundida oralmente, ora pelos meios de comunicação ou em público, objectos promocionais e outros, usados com propósitos de promoção das candidaturas.



Artigo 4º

Período de Campanha Eleitoral



1. O período da campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República tem a duração de 15 dias e termina 2 dias an-tes do dia das eleições.



2. O período da campanha eleitoral para a eleição dos Depu-tados ao Parlamento Nacional tem a duração de 30 dias e termina 2 dias antes do dia das eleições.



3. Em ambos os casos, nos dois dias prévios ao dia das elei-ções não se poderá realizar nenhuma actividade de cam-panha ou propaganda eleitoral nem publicar ou difundir sondagens e inquéritos de opinião.



Artigo 5º

Responsável da campanha eleitoral



Os candidatos, partidos políticos e coligações designarão um responsável de campanha que deverá garantir o fiel cumprimento do presente regulamento, assim como exercer as funções de enlace com as autoridades eleitorais, civis e policiais.









CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA CAMPANHA ELEITORAL



Artigo 6º

Princípios da campanha eleitoral



1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguin-tes princípios:



a) Liberdade de propaganda eleitoral;



b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das di-versas candidaturas;



c) Imparcialidade das entidades públicas perante as can-didaturas;



d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.



2. Além destes princípios, o código de conduta, aprovado pela CNE, orientará o comportamento dos candidatos, partidos políticos e coligações, nas suas actividades da campanha eleitoral.



Artigo 7º

Órgão



A Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adopta medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.



CAPÍTULO III

LIBERDADE DE PROPAGANDA ELEITORAL



Artigo 8º

Liberdade de expressão



Durante o período da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação ou censura à expressão de princípios e programas políticos, económicos, sociais e culturais com a excepção que estes sejam contra o estabelecido na Constituição e nas leis.



Artigo 9º

Liberdade de reunião



1. Durante o período de campanha eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e coligações podem organizar reuniões, manifestações, comícios, encontros e desfiles sem necessi-dade de autorização prévia, de forma pacífica e sem armas.



2. Durante o período de campanha eleitoral, nenhuma pessoa, autoridade ou instituição pode proibir ou impedir a realização de actividades de campanha política.



Artigo 10º

Aviso prévio



1. Os responsáveis de campanha apresentarão à CNE um calendário de actividades de campanha. Em todo o caso informarão a CNE com pelo menos 72 horas de antecedência sobre a realização da actividade de campanha ou de qualquer mudança sobre o calendário apresentado.



2. Os organizadores das actividades referidas no ponto anterior informarão, com pelo menos 72 horas de antecedência, as autoridades administrativas e policiais correspondentes, sobre a actividade, o lugar e o horário, com o fim que estas tomem as medidas necessárias de coordenação e segu-rança.



3. As autoridades civis e policiais coordenarão com os res-ponsáveis de campanha para evitar coincidência de ac-tividades de campanha de diferentes candidatos.



Artigo 11º

Limitação de tempo



As actividades de campanha só podem ter lugar entre as oito horas (08.00h) e as seis e meia (18.30h).



Artigo 12º

Restrições



1. A realização de reuniões, comícios e manifestações em lugares públicos ou abertos ao público situados na proximidade dos recintos onde estão as sedes dos órgãos de soberania, as residências oficiais dos titulares dos órgãos de soberania, as instalações militares e militarizadas, os estabelecimentos prisionais, edifícios religiosos, as sedes das representações diplomáticas e consulares e as sedes de partidos políticos só é permitida a uma distância tal que não interfiram no seu funcionamento.



2. O mesmo se refere à realização de manifestações na pro-ximidade dos portos, aeroportos, instalações de tele-comunicação, centrais de produção de energia eléctrica, depósitos e locais de armazenamento de água, combustível e material inflamável. O mesmo se refere às instalações da CNE e do STAE.



Artigo 13º

Proibições



1. Na campanha eleitoral está proibido o uso de linguagem oral ou escrita que seja:



a) Atentatória contra as instituições do Estado e a unidade da República Democrática de Timor-Leste;



b) Incitadora à violência;



c) Difamatória sobre pessoas, candidatos, partidos políti-cos ou coligações;



d) Discriminatória com respeito a raça, sexo, ideologia, crença religiosa, posição social e qualquer outra que atente contra os direitos humanos.



2. Os materiais de propaganda eleitoral não poderão ser colo-cados ou estar presentes em edifícios públicos, edifícios religiosos, edifícios privados sem prévia aprovação dos proprietários, em bens de património nacional, em lugares que impeçam ou dificultem o tráfico e a visibilidade.



3. Os candidatos, partidos políticos e coligações não podem oferecer nenhuma gratificação nem formular promessas de recompensas aos eleitores, nem dirigir ameaças de represálias, nem intimar os eleitores.



4. Não podem existir materiais de propaganda eleitoral de fon-te anónima. Todos os materiais devem ter a identificação dos seus autores.



5. A CNE poderá mandar retirar os materiais de propaganda que estejam em contra do estabelecido neste regulamento.



6. É estritamente proibido portar qualquer tipo de armas durante actividades de campanha eleitoral.



Artigo 14º

Símbolos e nomes



Os candidatos, partidos políticos e coligações não poderão utilizar nomes ou símbolos das Instituições do Estado nas suas actividades ou materiais de campanha e propaganda eleitoral.



Artigo 15º

Limpeza da propaganda eleitoral



1. Os candidatos, partidos políticos e coligações retirarão todos os materiais usados de propaganda eleitoral no prazo de uma semana depois do dia das eleições.



2. Os candidatos participantes numa segunda volta são excepção à previsão anterior até à conclusão da segunda eleição.



3. Em caso que o retiro não tenha lugar no prazo previsto, a CNE irá solicitar o retiro da propaganda eleitoral à administração civil ou policial. O custo das operações de limpeza serão pagas pelos candidatos, partidos políticos e coligações que não cumpriram com o estabelecido no presente artigo.



CAPÍTULO IV

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTOS DAS DIVERSAS CANDIDATURAS



Artigo 16º

Imparcialidade dos meios de comunicação públicos



Os meios de comunicação social de titularidade pública na cobertura de informação eleitoral obedecerão aos princípios de imparcialidade, igualdade de oportunidades, equilíbrio, não podendo discriminar nenhum dos candidatos, partidos políticos ou coligações.



Artigo 17º

Cobertura e conteúdo das transmissões



Em programas que não sejam expressamente de propaganda eleitoral, a rádio e a televisão não poderão transmitir, explicita ou implicitamente, qualquer preferência partidária, seja esta através de mensagens orais ou visuais, em forma do uso de cores ou simbologia, que possam ser facilmente associadas com um certo candidato, partido político ou coligação.



Artigo 18º

Igualdade de acesso aos meios de comunicação



Os candidatos, partidos políticos e coligações têm igual direito ao acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio, televisão e à imprensa escrita pública e privada.



Artigo 19º

Direito de antena



1. Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos candidatos, partidos po-líticos e coligações igual tempo de antena.



2. As estações de rádio e de televisão informarão a CNE sobre o horário previsto para as emissões, com pelo menos três dias de antecedência do começo das transmissões.



Artigo 20º

Distribuição de tempo de antena



1. Se vários candidatos, partidos políticos e coligações manifestam a vontade de fazer uso do direito de antena no mesmo tempo, irá seguir-se o critério de ordem de sorteio a realizar pela estacão de rádio ou de televisão na presença dos candidatos, partidos políticos e coligações.



2. Uma vez sorteados, seguir-se-á a ordem do sorteio, aumentando em "um", cada dia de campanha, o candidato, partido político ou coligação que iniciará a distribuição de tempos nesse dia. (Dia um, o candidato, partido político ou coligação, número um no sorteio, terá o primeiro lugar de tempo de antena; dia dois, o candidato, partido político ou coligação, número dois no sorteio, terá o primeiro lugar, e assim sucessivamente).



Artigo 21º

Tarifas



1. As tarifas aplicáveis terão que ser iguais e públicas para todos os diversos candidatos, partidos políticos e coligações.



2. Informação sobre as tarifas deverá ser comunicada pelos meios de comunicação à CNE antes do início da campanha eleitoral.



Artigo 22º

Espaços públicos



1. Todos os candidatos têm o mesmo direito de usar os espaços públicos e seguirão as provisões do artigo 10 deste regulamento.



2. Em caso de coincidência no uso, a CNE realizará um sorteio na presença dos representantes das candidaturas no caso de estas não terem chegado anteriormente a um acordo.

Artigo 23º

Sondagens e inquéritos de opinião



Na publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, devem estar simultaneamente especificados os seguintes dados da sua ficha técnica: a identificação do cliente, o objectivo central, a amostra, a metodologia usada e a empresa ou pessoa responsável do desenho e execução.



CAPÍTULO V

IMPARCIALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS PERANTE AS CANDIDATURAS



Artigo 24º

Entidades públicas



Entende-se por entidades públicas todas as instituições e organizações do Estado da República Democrática de Timor-Leste segundo a legislação vigente.



Artigo 25º

Funcionário público



Funcionário público é aquele que é recrutado e nomeado para uma posição permanente na Administração Pública, a que correspondem deveres e direitos próprios, em conformidade com as normas vigentes.



Artigo 26º

Outro pessoal com responsabilidades públicas



Todos aqueles que não são incluídos na definição de funcionário público mas que prestam serviços a alguma instituição do Estado tais como funcionários da administração da justiça, defensores públicos, Forças Armadas de Timor-Leste e Policia Nacional de Timor-Leste, para fins de campanha eleitoral, são aqui referidos como "outro pessoal com responsabilidades públicas" e são igualmente abrangidos por este regulamento.



Artigo 27º

Princípio de imparcialidade



1. O funcionário público e todo o outro pessoal com responsabilidade pública devem respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.



2. No exercício de funções públicas, o funcionário público e todo o outro pessoal com responsabilidades públicas deve actuar com total imparcialidade.



3. No exercício de funções públicas, o funcionário e todo o outro pessoal com responsabilidades públicas terá de se abster de participar e realizar qualquer actividade definida no presente regulamento, como propaganda de campanha eleitoral.



Artigo 28º

Separação de funções



Os titulares das instituições públicas, e pessoal nomeado ou designado de confiança política, no exercício das suas funções oficiais, não poderá participar e realizar qualquer actividade definida no presente regulamento, como propaganda de campanha eleitoral.



Artigo 29º

Uso dos bens públicos e património do Estado



1. É absolutamente proibido o uso de bens públicos, nomea-damente, instalações, materiais, veículos, recursos finan-ceiros e humanos, informação e qualquer outro elemento de propriedade pública, para fins de campanha e propaganda eleitoral.



2. É também proibido o uso de bens propriedade de terceiros que tenham alguma relação contratual ou concessão com qualquer entidade pública.



CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS



Artigo 30º

Financiamento da campanha eleitoral



1. As fontes de financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, partidos políticos e coligações compreendem receitas próprias e receitas provenientes de financiamento privado.



2. Constituem receitas próprias:



a) As quotas e outras contribuições dos membros do partido;



b) Contribuições feitas por pessoas singulares que apoiam a candidatura;



c) O produto de actividades de angariação de fundos de-senvolvidas pelo candidato, partido ou coligação;



d) Os rendimentos provenientes do rendimento do partido;



e) Os fundos próprios dos candidatos;



f) Produto de empréstimos;



3. Constituem receitas de financiamento privado:



a) Os donativos de pessoas singulares;



b) O produto de herança ou legados;



Artigo 31º

Financiamentos proibidos



É proibido aos candidatos, partidos políticos e coligações, aceitar donativos em numerário de:



a) Empresas públicas;



b) Sociedades com capital exclusivo ou maioritariamente do Estado;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;



d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso;



e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;



f) Fundações;



g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.



Artigo 32º

Regíme financeiro



Os candidatos, os partidos políticos e coligações devem pos-suir contabilidade organizada e separada para a campanha elei-toral, para os gastos e receitas de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.



Artigo 33º

Publicidade das contas da campanha eleitoral



1. Os candidatos, partidos políticos e coligações devem apresentar as contas da campanha eleitoral à CNE que as verificará dentro dos 30 dias seguintes ao dia da eleição.



2. As contas devem registar todos os movimentos desde a data da publicação da data das eleições até dois dias depois do dia das eleições.



3. As contas dos candidatos, partidos políticos e coligações referentes à campanha eleitoral devem ser publicadas gratuitamente no Jornal da República acompanhadas do parecer da CNE num prazo de 45 dias a partir da sua recepção pela CNE.



4. A CNE verificará as contas num prazo de 30 dias.



5. A CNE poderá contratar especialistas externos para os assistir.



Artigo 34º

Organização contabilística



1. A organização contabilística dos candidatos, partidos polí-ticos e coligações deve obedecer às regras de uma con-tabilidade saudável e conter especialmente:



a) A discriminação das receitas que inclui as previstas no artigo sobre financiamento de campanha.



b) A discriminação das despesas que inclui:



- Despesas com o pessoal;



- Despesas com aquisição de bens;



- Despesa com a aquisição de serviços;



- Encargos financeiros com empréstimos;



- Outras despesas com as actividades do candidato, partido político ou coligação.



c) A discriminação das operações de capital referente a:



- Investimentos



- Devedores e credores



2. As informações expostas em cima são referidas exclu-sivamente à campanha eleitoral.



3. Com o fim de ser possível realizar um seguimento conta-bilístico transparente, os candidatos, partidos políticos e coligações abrirão contas específicas num banco à sua escolha.



4. Todos os movimentos dessas contas devem ser documen-tadas, não podendo fazer-se pagamentos em efectivo de valor superior a 100 USD.



CAPÍTULO VII

RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CAMPANHA ELEITORAL



Artigo 35º



1. Os candidatos, partidos políticos e coligações que vejam afectados os seus direitos de campanha podem apresentar queixa à CNE.



2. A CNE estabelece um sistema de avaliação de queixas, ba-seado num regulamento de procedimentos aprovado pela CNE.



3. Todos os Ilícitos Eleitorais serão participados pela CNE ao Ministério Público.



CAPÍTULO VIII

ILÍCITO ELEITORAL



Artigo 36º

Propaganda eleitoral ilícita



1. Aquele que usar meio de propaganda legalmente proibido ou fizer propaganda eleitoral por qualquer meio para além do prazo estabelecido na lei ou em local proibido, é punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 100 USD.



2. Aquele que impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua destruição ilegítima, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 200 USD.



Artigo 37º

Violação da liberdade de reunião eleitoral



Aquele que, ilegitimamente, impedir a realização ou prosse-guimento de reunião, manifestação, comício, cortejo ou desfile de campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.





Artigo 38º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade



Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringem os deveres de neutralidade e imparcialidade são punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.



Artigo 39º

Obstrução à liberdade de escolha



1. Aquele que usar de violência ou ameaça de violência sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o coagir a não votar, ou a votar num determinado sentido, ou abster-se de votar ou comprar ou vender votos é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.



2. São aplicáveis as penas previstas no número anterior a quem, solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe fôr comunicado.



Artigo 40º

Participação de ilícitos eleitorais



A CNE participará ao Ministério Público quaisquer actos sus-ceptíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhe-cimento.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 41º



O que não esteja contemplado no capítulo VI do presente regulamento será aplicável pelo previsto na lei dos Partidos Políticos.



Artigo 42º

Casos Omissos



Os outros casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável



Artigo 43º

Entrada em vigor



O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.







Dili: de Março de 2007





Tomas do Rosario Cabral

Director do STAE







Aprovado em Dili: 7 de Março de 2007



Pela Comissão Nacional de Eleições