REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
45/STAE/II/08
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A REALIZAÇÃO DA ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E ACTUALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS
PREÂMBULO
A Constituição estabelece nos números 2 e 6 do artigo 65º que o recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição, e que a sua supervisão deve caber a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.
Com vista às eleições para Chefe de Suco e Conselho de Suco previstas para este ano de 2008, impõe-se a actualização do recenseamento eleitoral efectuado em Timor-Leste na organização das eleições legislativas de 2007.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c), do Artigo 8o., da Lei número 5/2006, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na alínea t), do número 2, do Artigo 5o., da Lei número 1/2002, de 07 de Agosto, para valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Regra geral
O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.
Artigo 2º
Obrigatoriedade e oficiosidade
1. Os cidadãos, maiores de 17 anos, com a nacionalidade timorense, nos termos da Lei 09/2002, e residentes no território nacional, têm a obrigação de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, de verificar se estão devidamente inscritos, e de solicitar a rectificação dos dados que lhes digam respeito, em caso de erro ou omissão.
2. A actualização das informações dos eleitores no recen-seamento também pode ser feita oficiosamente, com base em informações fornecidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, doravante STAE, pelos órgãos oficiais de identificação.
Artigo 3º
Permanência
A validade do recenseamento eleitoral é permanente e as inscrições não podem ser canceladas, ressalvadas as situações de eliminação previstas na lei e neste Regulamento.
Artigo 4º
Inscrição Única
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
Artigo 5º
Universalidade
São recenseados os cidadãos que completem 17 anos no ano eleitoral.
Artigo 6º
Presunção de capacidade eleitoral activa
A inscrição no caderno eleitoral implica a presunção de que o eleitor tem capacidade eleitoral activa.
Artigo 7º
Âmbito territorial
1. O recenseamento eleitoral abrange todo o território nacional.
2. O local de inscrição do recenseamento corresponde ao da residência do eleitor, a nível de distrito, sub-distrito, ou suco.
CAPÍTULO II
Direcção e Órgãos do recenseamento eleitoral
Artigo 8º
Direcção do recenseamento eleitoral
O recenseamento eleitoral e a sua actualização são organizados e realizados pelo STAE, do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território(MAEOT), competindo à Comissão Nacional de Eleições, doravante CNE, a sua supervisão.
Artigo 9º
Oficiais de Recenseamento
1. A inscrição dos eleitores no recenseamento eleitoral e a sua actualização é feita, exclusivamente, pelos oficiais de recenseamento designados pelo STAE.
2. Os oficiais de recenseamento são localizados nas sedes dos distritos, sub-distritos, ou sucos.
Artigo 10º
Composição das equipas de oficiais de recenseamento
1. As equipas de oficiais de recenseamento são compostas por um número mínimo de 2 seleccionados de entre pessoas residentes no território timorense.
2. Os oficiais de recenseamento devem ser maiores de 17 an-os, possuir plena capacidade física para efectuar deslo-cações e estar devidamente formados para o exercício das actividades inerentes ao processo de recenseamento e sua actualização.
3. Compete ao STAE a formação dos oficiais de recenseamento, com a supervisão da CNE.
4. Não podem ser oficiais de recenseamento os titulares de cargos de direcção partidária, os membros da CNE e os dirigentes e funcionários do STAE.
5. O número de equipas de recenseamento por sub-distrito é proporcional ao número estimado de pessoas a recensear ou cuja actualização se pretende efectuar e a distancia entre os sucos e aldeias, sendo que cada equipa deve ser composta por pelo menos um chefe e dois oficiais subordinados.
6. Pelo menos um dos oficiais deve residir no sub-distrito onde funciona a respectiva equipa de recenseamento.
Artigo 11º
Criação e extinção das equipas de recenseamento
O Director do STAE pode propor a criação ou extinção de equipas de recenseamento, comunicando o facto, no prazo de cinco dias, à CNE, que se pronuncia em definitivo.
CAPÍTULO III
Operações de actualização do recenseamento eleitoral
Artigo 12º
Anúncio da actualização do recenseamento
1. O STAE anuncia o período de actualização do recenseamen-to eleitoral, até dez dias antes do seu início, através de edital a afixar em locais públicos e dos órgãos de comunica-ção social.
2. O edital deve informar:
a) quem se deve recensear;
b) aqueles que devem proceder à actualização do recensea-mento;
c) a documentação necessária à inscrição;
d) o prazo do recenseamento ou da actualização;
e) Os locais e o horário de funcionamento dos oficiais de recenseamento.
3. A actualização dirige-se, nomeadamente:
a) Aos cidadãos, maiores de 17 anos, com capacidade eleitoral, que não estejam recenseados;
b) Aos cidadãos de 16 anos que completem 17 anos no ano em que estejam previstas realizar-se eleições e cuja inscrição no recenseamento será provisória até completarem a idade de 17 anos, data a partir da qual se tornam automaticamente eleitores efectivos;
c) Aos eleitores que hajam mudado de residência, impli-cando a transferência da sua inscrição anterior, e a consequente eliminação desta, nos termos adiante referidos;
d) Aos eleitores inscritos que queiram solicitar alguma rectificação dos dados que lhes digam respeito, em caso de erro ou omissão.
e) Aos eleitores inscritos que extraviaram o seu cartão de eleitor, e que requeiram uma segunda via ao STAE, me-diante a apresentação de cópia da participação de extravio feita à PNTL.
f) A recolha dos cartões eleitorais furados ou cortados nas últimas eleições.
Artigo 13º
Apresentação para o recenseamento
Dentro do período fixado para a actualização do recenseamento, o eleitor deve apresentar-se pessoalmente ao oficial de recen-seamento correspondente ao suco no qual mantêm residência, a fim de promover a sua inscrição ou actualização.
Artigo 14º
Processo de inscrição definitiva e provisória
1. A inscrição é efectuada mediante preenchimento do for-mulário de inscrição, recolha da assinatura, ou impressão digital do recenseado, e entrega do cartão de eleitor.
2. Os jovens de 16 anos que completem 17 anos no ano em que estejam previstas realizar-se eleições serão inscritos provisoriamente no recenseamento, recebendo o respectivo cartão de eleitor.
3. No dia em que se realiza o acto eleitoral, só poderão votar os que, de acordo com a data de nascimento constante do caderno eleitoral, e do cartão de eleitor, hajam completado 17 anos.
Artigo 15º
Acompanhamento do processo de actualização
1. Os partidos políticos têm direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de realização e actualização do recen-seamento eleitoral, sem interferir nas acções dos oficiais eleitorais.
2. O acompanhamento previsto no número anterior é feito através de fiscais em representação de partidos ou coligações de partidos, identificados mediante credenciais emitidas pelo STAE.
3. Caso seja detectada qualquer irregularidade, os partidos politicos podem apresentar reclamação a CNE.
Artigo 16º
Observação do processo de actualização
O STAE deve conceder credenciais aos observadores na-cionais e internacionais que o requeiram, para utilização durante o processo de realização e actualização do recenseamento eleitoral.
Artigo 17º
Preenchimento do formulário da inscrição
1. O oficial de recenseamento preenche o formulário de ins-crição, com os dados pessoais do eleitor, e outras informações.
2. Devem ser fornecidos pelo eleitor os seguintes dados:
a) Data de nascimento;
b) Nome completo;
c) Sexo;
d) Nome do pai;
e) Nome da mãe;
f) Naturalidade (distrito, sub-distrito, suco e aldeia)
g) Residência habitual ou permanente;
h) Assinatura do eleitor ou impressão digital.
3. Cabe ao oficial de recenseamento, na presença do eleitor, completar os seguintes campos:
a) Número do eleitor que corresponde com o número do formulário de inscrição;
b) Distrito, sub-distrito, suco e aldeia onde é efectuado o recenseamento.
4. O formulário de inscrição é preenchido em três vias, sendo a primeira encaminhada para entrada na base de dados central, a segunda para o arquivo do STAE e a terceira para o arquivo distrital.
Artigo 18º
Comprovação da identidade do eleitor recenseado
1. No momento da inscrição o eleitor comprova a sua identi-dade através de certidão do registo civil, passaporte, assen-to de nascimento ou certidão de baptismo, apresentados no seu original ou cópia autêntica.
2. Em caso de dúvida quanto à autenticidade e correção do documento apresentado, poderá o oficial de recenseamento solicitar outro documento que contribua para a identificação do eleitor.
Artigo 19º
Declarações presenciais
1. Na ausência de documentos que comprovem a identidade do eleitor ou persistindo fundada dúvida, é aceite a com-provação através de declaração presencial, registando-se o facto no verso do formulário de inscrição ou no formulário de actualização, consoante os casos.
2. Pode também ser utilizada declaração presencial para comprovação da residência do eleitor e seu prazo de duração, nos casos em que a lei exigir tal facto, registando-se o mesmo no verso do formulário de inscrição e no formulário de actualização, consoante os casos.
3. As declarações podem ser prestadas pelos chefes de su-cos, chefes de aldeias, e autoridades eclesiásticas presentes no momento do recenseamento e anotadas e assinadas no formulário de inscrição ou no formulário de actualização, consoante os casos.
Artigo 20º
Impossibilidade de assinar ou de apor impressão digital
Se o eleitor não pode assinar ou apor a sua impressão digital por limitação física notória, a inscrição é feita mediante anotação pelo oficial de recenseamento no verso do formulário de inscrição, e cancelados os locais destinados à assinatura e impressão digital do eleitor.
Artigo 21º
Reclamação contra a recusa de inscrição ou actualização
1. Ao cidadão é garantido o direito de apresentar reclamação contra a recusa de inscrição ou actualização dos dados pelo oficial de recenseamento.
2. A reclamação é entregue ao próprio oficial de recenseamento mediante o preenchimento de formulário próprio e é dirigida à CNE.
3. A CNE decidirá sobre a reclamação num prazo de 5 (cinco) dias, comunicando sua decisão ao reclamante e ao STAE para as providências cabíveis.
Artigo 22º
Cartão de eleitor
1. O cartão de eleitor comprova a inscrição no recenseamento.
2. O cartão é único para todas as eleições e dotado de características que assegurem a sua autenticidade.
3. O cartão é preenchido e entregue ao eleitor pelo oficial de recenseamento no acto de inscrição no recenseamento eleitoral.
Artigo 23º
Preenchimento do cartão de eleitor
O cartão de eleitor contém os seguintes dados:
a) Número de cartão;
b) Distrito, sub-distrito e suco correspondentes à unidade de recenseamento;
c) Número de inscrição do eleitor no recenseamento, que deve ser igual ao que consta do formulário da inscrição;
d) Nome;
e) Impressão digital do eleitor;
f) Fotografia recente;
g) Data de nascimento do eleitor;
h) Assinatura do eleitor;
i) Naturalidade do eleitor;
i) Data do recenseamento;
j) Assinatura do Director do STAE.
Artigo 24º
Apresentação do cartão de eleitor
O cartão de eleitor tem de ser apresentado nos centros de votação para o exercício do direito de voto.
Artigo 25º
Alteração da identificação
Qualquer modificação dos elementos constantes da ficha de inscrição, designadamente erro de nome, ortografia, e data, é efectuada mediante o preenchimento do formulário de actualização de dados, dando origem a emissão de novo cartão de eleitor.
Artigo 26º
Mudança de residência e transferência de inscrição
1. A mudança de residência para outro distrito, sub-distrito, ou suco, implica a transferência da inscrição anterior, mantendo-se o número de eleitor.
2. O eleitor que haja mudado de residência promove a transferência junto dos oficiais de recenseamento do STAE da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor, o preenchimento do formulário de actualização de dados e a emissão de novo cartão de eleitor.
3. As eliminações determinadas pelo STAE, por motivo de transferência, são obrigatoriamente efectuadas nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e/ou informáticos, logo que recebidas.
Artigo 27º
Eliminação oficiosa da inscrição
1. São oficiosamente eliminadas pelo STAE:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa nos termos das leis eleitorais;
b) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade timorense nos termos da lei e por decisão judicial.
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do Artigo 28.
Artigo 28º
Inscrições múltiplas
1. Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2. Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 10 dias.
3. Se não houver resposta, o STAE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e ao oficial de recenseamento qual a inscrição que prevalece.
4. O oficial de recenseamento recolherá o cartão eleitoral refe-rente à inscrição cancelada.
Artigo 29º
Colaboração com as operações de actualização de recenseamento
Para os trabalhos de actualização do recenseamento, os oficiais de recenseamento podem ter o apoio das administrações dos distritos e sub-distritos, chefes de suco e chefes de aldeia, através da cedência temporária de instalações, equipamentos e pessoal.
Artigo 30º
Entrada de dados e acta dos trabalhos de actualização do recenseamento
1. Finda a actualização do recenseamento eleitoral, as primeiras vias dos formulários de inscrição e dos formulários de actualização são encaminhados para entrada de dados na sede do STAE ou do distrito que reúna condições para o trabalho de digitação.
2. A documentação referida no número 1 é acompanhada de acta relativa ao trabalho do oficial de recenseamento, indi-cando a quantidade de eleitores recenseados, as actualiza-ções efectuadas e as ocorrências verificadas, sendo devida-mente assinada por todos os oficiais de recenseamento.
3. Imediatamente após a conclusão dos trabalhos de recen-seamento, o STAE encaminha cópia da acta final de recen-seamento à CNE.
CAPÍTULO IV
Actualização da base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 31º
Operações de Actualização
1. A base de dados central é actualizada com todas as altera-ções relativas ao recenseamento eleitoral ocorridas entre os períodos que decorrem entre as eleições, durante os períodos de actualização, e as rectificações resultantes do período de reclamações e recursos.
2. Não pode haver alteração de qualquer dado nos dez dias (10) que antecedem as eleições e até à posse dos eleitos.
Artigo 32º
Acesso aos Dados
1. Para a consulta dos registos dos eleitores, gravação de dados, eliminação de inscrições, ou quaisquer rectificações a efectuar na base de dados, é necessária a identificação, através de senha, dos funcionários do STAE para o efeito expressamente autorizados.
2. A senha mencionada deve ser, periodicamente, alterada pe-lo próprio STAE, para garantia da segurança da base de da-dos e para evitar o acesso indevido ao sistema informático.
3. O STAE mantém lista do histórico dos elementos autorizados a aceder à base de dados.
4. O STAE providencia à CNE senhas de consulta à base de dados.
Artigo 33º
Informação aos eleitores
1. Qualquer eleitor, devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo do seu registo na base de dados, bem como de requerer a correcção de dados ou o acréscimo de informações omissas.
2. A pedido do eleitor, pode ser fornecida, pelo director do STAE, certidão ou relatório informático sobre o registo pessoal contido na base de dados do recenseamento.
Artigo 34º
Eliminação das Inscrições
1. São causas de eliminação de inscrições:
a) Óbito comprovado do eleitor;
b) Perda da nacionalidade timorense;
c) Demência notória ou interdição judicialmente declarada;
d) Mais de uma inscrição, caso em que se eliminará a mais antiga, conservando-se a mais recente, nos termos do Artigo 28.
2. Qualquer que seja a causa da eliminação da inscrição, esta só se efectiva mediante determinação do director do STAE, sendo levada a efeito por pessoa expressamente autorizada a operar na base de dados.
Artigo 35º
Informação estatística
1. É permitida a divulgação de dados, sob a forma de trata-mento estatístico levado a efeito pelo próprio STAE, desde que não possam ser identificados os eleitores a quem os dados respeitem.
2. É ainda permitida a divulgação de dados para fins estatís-ticos e de investigação de relevante interesse público, me-diante autorização do director do STAE, nas condições previstas no número anterior.
CAPÍTULO V
Exibição e reclamação
Artigo 36º
Processo de exibição da base de dados
1. Concluída a actualização do recenseamento eleitoral, o ST-AE procede à impressão e remessa dos cadernos de recenseamento a todos os sucos, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante um período de 10 (dez) dias.
2. Esgotado o prazo de reclamação, o STAE procede de ime-diato às rectificações resultantes, e comunica imediatamente à CNE.
Artigo 37º
Reclamação
1. Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante o STAE das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de actualização do recenseamento.
2. No caso de reclamação de inscrição indevida, o STAE dá de imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de 3 (três) dias.
3. O STAE decide as reclamações nos 3 (três) dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede nacional e comunica ao interessado.
Artigo 38º
Recurso
1. Das decisões do STAE sobre a matéria do artigo anterior cabe recurso à CNE.
2. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 3 (três) di-as, acompanhados dos seus fundamentos e de todos os elementos de prova.
3. Tem legitimidade para interpor recurso os eleitores reclaman-tes e os partidos políticos.
Artigo 39º
Decisão do Recurso
1. A CNE decide definitivamente sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias e comunica ao recorrente o teor da decisão.
2. Se a decisão implica em alteração da base de dados, a CNE comunicará imediatamente ao STAE para promoção da alteração.
CAPÍTULO VI
Actualização dos cadernos eleitorais
Artigo 40º
Elaboração dos cadernos eleitorais
1. Decididos os recursos, o STAE imprime os cadernos elei-torais de acordo com a actualização da base de dados, acrescentando para o efeito as novas inscrições no recenseamento eleitoral, assim como todas as actualizações e correcções do mesmo.
2. Constam dos cadernos eleitorais os dados pessoais, bem como o número de inscrição e o número do cartão de eleitor.
Artigo 41º
Organização dos cadernos eleitorais
1. Os cadernos eleitorais são organizados pelo número sequencial de inscrição no recenseamento.
2. Para facilitar a sua consulta, os cadernos eleitorais podem ser apresentados por ordem alfabética de eleitores.
3. Os cadernos eleitorais são numerados e têm termos de abertura e encerramento subscritos pelo director do STAE.
4. As folhas dos cadernos eleitorais são numeradas sequencialmente.
Artigo 42º
Versão dos cadernos eleitorais
Àpós a entrada dos dados recolhidos pelos oficiais de recenseamento, compete ao STAE acrescentar estes dados aos cadernos eleitorais já existentes na sua base de dados.
Artigo 43º
Operações complementares da actualização do recenseamento eleitoral
Constituem operações complementares da actualização do recenseamento eleitoral a manutenção em funcionamento dos equipamentos informáticos actualizados para gestão da base de dados do recenseamento, a guarda dos cadernos de recenseamento, e a requisição, pelo STAE, de locais, viaturas, materiais e pessoal para os trabalhos de actualização do recenseamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 44º
Sigilo Profissional
Aquele que no exercício das suas funções tome conhecimento de dados pessoais registados nos cadernos eleitorais ou na base de dados de recenseamento, fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do Estatuto da Função Pública, caso seja funcionário público, sem prejuízo da aplicação da pertinente sanção penal pela quebra do mesmo, qualquer que seja o agente.
Artigo 45º
Isenções
O fornecimento de todos os documentos e formulários relacionados com o recenseamento eleitoral é isento de cobrança de quaisquer taxas.
Artigo 46º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação aplicável ou conforme os princípios gerais do direito.
Artigo 47º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Dili, 15 de Fevereiro de 2008
Faustino Cardoso Gomes
Joana Maria Dulce Victor
Maria Angelina Lopes Sarmento
Jose Agostinho da Costa Belo
Silvestre Xavier
Lucas de Sousa
Teresinha Maria Noronha Cardoso
Tome Xavier Jeronimo
Deolindo dos Santos
Vicente Fernandes e Brito
Sergio de Jesus Fernandes da Costa Hornai
Pe.Martinho Germano da Silva Gusmão
Arif Abdullah Sagran
Manuela Leong Pereira
Regulamento proposto pelo STAE.
Tomas do Rosario Cabral
Director do STAE
Aprovado em Dili: 15 / 02 /2008