REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
46/STAE/2009
REGULAMENTO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA DAS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS.
Em cumprimento ao disposto na alínea 5, Artigo 21o, da Lei No. 3/2009, sobre Liderança Comunitária e a sua Eleição, o Secreta-riado Técnico de Administração Eleitoral propõe para aprova-ção da Comissão Nacional das Eleições o seguinte:
CAPÍTULO I
AMBITO E CANDIDATURAS
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente regulamento estabelece as normas relativas a apresentação de candidaturas para a eleição das lideranças comunitárias, bem como as regras de reclamação ou recurso nesta fase do processo eleitoral.
Artigo 2º
Candidaturas
1. O STAE aceita candidaturas para as eleições das lideranças comunitárias por lista completa, juntamente com os suplentes e que indiquem:
a) Um Chefe de Suco;
b) Um Chefe para cada Aldeia que compõe o Suco;
c) Duas representantes das mulheres;
d) Dois jovens, um por cada sexo, com idade compreendida entre 17 e 30 anos;
e) Um ancião ou anciã com idade superior a 60 anos.
f) Um suplente para cada posição.
2. O Lian nain não integra a lista de candidatura, mas é esco-lhido na primeira reunião de conselho de suco após a tomada de posse da lista vencedora das eleições.
Artigo 3º
Requisitos de Candidatura
1. Só os cidadãos timorenses, mulheres e homens sem discri-minação, podem candidatar-se a Chefe de Suco ou a Mem-bro do Conselho de Suco.
2. Os cidadãos nacionais devem ainda reunir os seguintes re-quisitos de candidatura:
a) Serem maiores de 17 anos;
b) Residam e estejam registados como eleitores no suco ou aldeia ao qual se candidatam;
c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Artigo 4º
Apresentação de Listas de Candidatura
1. As candidaturas são apresentadas ao representante do STAE, no dia do encontro comunitário marcado para este propósito.
2. Para ser considerada válida, a lista deve:
a) Estar completa, com candidatos para todos os membros do Conselho de Suco e respectivos suplentes, excepto o Lian Nain;
b) Conter declaração de candidatura, assinada ou com im-pressão digital aposta por cada candidato e suplente, afirmando, sob compromisso de honra, a vontade de concorrer às eleições, a adesão ao código de conduta e de que não está abrangido por qualquer inelegibilidade e nem concorre ema mais de uma lista.
c) Estar subscrita por pelo menos 1% dos eleitores do suco ou, para suco com menos de três mil eleitores, conter no mínimo trinta assinaturas.
3. É obrigatórias a presença no encontro comunitário de todos os candidatos e suplentes da lista, que deverão exibir o cartão de eleitor actualizado ao representante presente do STAE, sob pena de não admissão da candidatura.
4. Somente podem ser candidatos aqueles que detêm capaci-dade eleitoral passiva, nos termos da lei e não incorrem em nenhuma incompatibilidade legal ou limite à candidatura.
Artigo 5º
Declaração de Candidatura
1. A declaração de candidatura deve conter os seguintes ele-mentos em conformidade com o cartão de eleitor:
a) Nome completo;
b) Número do cartão de eleitor;
c) Sexo;
d) Data e local de nascimento;
e) Profissão;
f) Distrito, Sub Distrito, Suco e Aldeia de residência do candidato;
g) Assinatura ou impressão digital;
2. No caso de candidatos analfabetos, o representante do STAE assistirá na redacção da declaração de candidatura, que conterá a impressão digital do candidato e a menção de que ele é analfabeto.
3. O conteúdo da declaração será lido em voz alta no encontro comunitário.
Artigo 6º
Reclamação sobre as Listas de Candidatura
1. A lista provisória de candidaturas aceites é publicada na sede do Suco no prazo de quatro dias a contar do encontro comunitário.
2. Qualquer eleitor pode apresentar reclamação na representa-ção distrital do STAE, contra as listas publicadas no prazo de 48 horas, a partir da sua publicação .
3. O STAE decide sobre as reclamações apresentadas no pra-zo de 48 horas.
4. A decisão do STAE sobre as reclamações apresentadas é dada a conhecer à CNE com cópia da decisão proferida.
5. No prazo de 48 horas cabe recurso da decisão do STAE para a CNE, que deve decidir em 72 horas.
Artigo 7º
Irregularidades do processo
1. Havendo irregularidade na lista, os representantes do STAE notificam os candidatos para corrigi-la em 48 horas a contar do encontro comunitário.
2. A lista de candidaturas que não suprir as irregularidades é rejeitada.
Artigo 8º
Fotografia
As fotografias dos candidatos e suplentes são tiradas pelo STAE após o encontro comunitário, em data e local a ser deter-minado pelo STAE mediante comunicação afixada na Sede do Suco.
Artigo 9º
Publicidade das listas dos candidatos aceites
1. Verificadas e aceites, o STAE publicará as listas de can-didaturas ordenadas por Suco.
2. As listas são divulgadas pelo STAE que lhes dará a maior publicidade, sendo inclusive afixadas na sede do Suco, conforme o calendário eleitoral.
CAPÍTULO II
ENCONTRO COMUNITÁRIO
Artigo 10º
Local e Data
1. Compete ao STAE determinar o local e a data do encontro comunitário, com preferência para a Sede do Suco.
2. Se não existir ou for inconveniente a utilização da Sede do Suco, o STAE deve seleccionar outro lugar, evitando o uso de casas privadas, e informando a CNE e a Administra-ção do Distrito da sua decisão.
Artigo 11º
Encontro Comunitário
1. O STAE, com apoio da Administração do Distrito, de enti-dades e instituições designadas por ele, promoverá uma campanha de educação, em conformidade com o calendário eleitoral, informando aos eleitores sobre o encontro comuni-tário e os requisitos a que devem obedecer as listas de candidaturas para Chefe de Suco e membros dos Conselhos de Suco.
2. O STAE deve informar a população do Suco sobre a data e o local em que tem lugar o encontro comunitário, com uma antecedência de, no mínimo, cinco dias.
3. A informação deve ser anunciada em lugares públicos do Suco e de forma acessível aos eleitores do Suco.
4. No encontro comunitário o representante do STAE explicará os motivos do encontro, quem pode ser candidato para a lista.
Artigo 12º
Falta de Candidaturas
No caso de inexistência de candidaturas ou de listas aptas a concorrer, o STAE determinará um novo encontro comunitário após uma semana da data do primeiro encontro.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13º
Revogações
É revogado o regulamento No. 182/2004, de 22 de Outubro, que dispõe sobre a apresentação de candidaturas para a eleição dos chefes dos sucos e dos conselhos dos sucos.
Artigo 14º
Ilícitos Eleitorais
São os constantes do Código Penal em vigor.
Artigo 15º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Dili 22 de Julho de 2009.
Tomás do Rosário Cabral
______________________
Director
Aprovado pela Comissão Nacional das Eleições aos 22 de Julho de 2009.
Publique-se
Os Comissários:
1. Faustino Cardoso Gomes ________________
2. Joana Maria Dulce Victor ________________
3. Maria Angelina Lopes Sarmento ________________
4. José Agostinho da Costa Belo ________________
5. Silvestre Xavier ________________
6. Lucas de Sousa ________________
7. Teresinha Maria Noronha Cardoso ________________
8. Deolindo dos Santos ________________
9. Sérgio de Jesus. F. da Costa Hornai ________________
10. Pe. Martinho da Silva Gusmão ________________
11. Arif Abdullah Sagran ________________
13.Manuela Leong Pereira ________________