REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
42/GM/II/2010
Tendo em conta a expansão da descentralização do regime de aprovisionamento em que cada Ministério é cada vez mais responsável pelas operações de aprovisionamento que lhes sejam solicitadas, e por forma a garantir o cumprimento dos princípios da contratação pública, designadamente, da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência na selecção de concorrentes nos concursos de aquisição de bens, obras ou serviços que sejam objecto de aprovisiona-mento e de boa gestão dos recursos financeiros, o Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo dos Artigos 77º e 79º do Decreto-Lei No 10/2005, determina o seguinte:
Artigo 1º
Comissão de Abertura dos Invólucros
1. A Comissão de Abertura dos invólucros é composta por três funcionários do Departamento de Aprovisionamento, Direcção Nacional de Administração e Finanças, Ministério da Agricultura e Pescas. Esta Comissão é presidida por um dos seus membros com o nível mais elevado. Os três membros permanentes são acrescidos por um número igual de membros suplentes a serem seus substitutos nos impedimentos.
2. Os membros desta Comissão são nomeados por Despacho Ministerial para desempenhar, pelo período de 12 meses, as funções desta Comissão e serão substituídos após o término das suas funções.
3. Funções da Comissão de Abertura:
a) No dia e hora marcadas nos documentos da pré-qualifi-cação ou nos documentos do concurso, a Comissão organiza e procede à abertura dos invólucros, em acto público;
b) Quaisquer interessados, inclusive os concorrentes e convidados deste Ministério, possam assistir este acto público, sem que sejam permitidas intervenções dos presentes;
c) A abertura dos invólucros é efectuada segundo os pro-cedimentos de pré-qualificação ou do concurso. Na pré-qualificação, depois da abertura dos invólucros, é escrita a lista dos concorrentes, à vista de todos os presentes. No concurso público, depois da abertura dos invólucros, é feita a lista de concorrentes com os preços oferecidos, a qual é escrita à vista de todos os presentes e lida em voz alta;
d) De seguida a Comissão de Abertura junta os documen-tos, entregando-os à Comissão do Júri, ou guardando-os em lugar seguro até ser entregue à esta Comissão; e
e) A Comissão de Abertura dos invólucros, deve entregar à Comissão do Júri, toda a documentação, o mais tardar no dia seguinte ao da abertura.
Artigo 2º
Comissão do Júri dos Concursos
1. Esta Comissão é composta por três funcionários, de grau superior, do Ministério da Agricultura e Pescas, um dos quais é indigitado presidente da Comissão, acrescidos por um número igual de membros suplentes a serem seus substitutos nos impedimentos.
2. Os membros desta Comissão exercem as suas funções pelo período de um ano e, serão substituídos por outros novos membros, após o término das suas funções.
3. Deve-se tomar em conta os seguintes conflitos de interes-se:
a) Quaisquer membros da Comissão do Júri que estejam relacionados com a pré-qualificação ou concurso para a aquisição de certos bens, serviços ou obras, podem participar na avaliação dos seus documentos ou propostas, mas sem o direito ao voto; e
b) Os Membros da Comissão, como referidos na alínea anterior, são substituídos por seus suplentes, para proceder a avaliação dos documentos da pré-qualifica-ção ou de propostas do concursos, e com o direito ao voto;
4. Os membros desta Comissão são nomeados por Despacho Ministerial para desempenhar, pelo período de 12 meses, o papel desta Comissão e serão substituídos após o término das suas funções.
5. Competências da Comissão do Júri:
a) Admitir ou excluír fundamentalmente, os concorrentes, com base nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualificação e, ou nos de concurso, segundo o caso;
b) Decidir sobre a pré-qualificação dos concorrentes, com base nos requisitos exigidos nos Documentos de pré-qualificação;
c) Avaliar as propostas e qualificar os concorrentes, se-gundo os critérios de selecção que sejam definidos nos documentos de concurso;
d) Fazer a avaliação, escolha e classificação dos concor-rentes;
e) Por necessidade, a Comissão possa recorrer a auja de técnicos e ecónomos da sua preferência para a clarifica-ção das questões técnicas/económicas, sem lhes serem permitidas intervenções na tomada de decisão;
f) Propor um concorrente a ser adjudicado o contrato e dois candidatos alternativos com alta classificação a ser seu substituto, caso a proposta seja rejeitada pelo Comité de Contratações; e
g) Caso os três qualificados propostos na alínea anterior forem rejeitados pelo Comité de Contratações, a Comissão do Júri pode propor outros concorrentes qualificados e assim sucessivamente.
Artigo 3º
Comité de Contratações
1. Este Comité é composto por três membros, um dos quais é indigitado presidente do Comité, acrescidos por um número igual de suplentes a serem seus substitutos nos impedi-mentos.
2. Os membros deste Comité são nomeados por Despacho Ministerial para exercerem as funções deste Comité pelo período de 12 meses e serão substituídos após o término das suas funções.
3. Competências do Comité de Contratações:
a) O Comité de Contratações deve receber o relatório do procedimento em curso no prazo máximo de três dias, depois de concluída a escolha pela Comissão do Júri;
b) Ratificar ou rejeitar as propostas de adjudicação feitas pela Comissão do Júri;
c) Após a aprovação da decisão da Comissão do Júri, a recomendação deve ser remetida imediatamente ao Secretário do Estado pertinente ou ao Ministro da Agricultura e Pescas para ser ratificada segundo as normas concedidas no no 3 do artigo 4o e, em seguida, ser remetida à entidade competente para a preparação e assinatura do contrato; e
d) Caso seja rejeitada a decisão da Comissão do Júri, o Comité de Contratações, através do seu Presidente, deve apresentart razões fundamentais da sua rejeição e remeter à Comissão do Júri para nova análise.
Artigo 4º
Ratificação dos resultados finais dos concursos
1. Após o Comité de Contratações ter aprovado o candidato qualificado a ser adjudicado o contrato, a recomendação por este Comité deve ser remetida ao Secretário do Estado pertinente ou de tutela ou ao Ministro da Agricultura e Pescas, dentro do prazo de três dias, para a sua avaliação e ratificação. Em seguida, os documentos serão remetidos às entidades competentes para a preparação e celebração do contrato.
2. O Secretário de Estado pertinente ou de tutela pode rejeitar quaisquer recomendações pelo Comité de Contratações, apresentando razões fundamentais da sua rejeição, em seguida, escolher o candidato mais apto e legítimo a ser adjudicado o contrato.
3. Compete ao Secretário de Estado pertinente ou de tutela em ratificar os resultados finais dos concursos, cujos valores estimativos iguais ou inferiores a $ 150.000 USD (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos) e, ao Ministro, quando os valores estimativos excedam os $ 150.000 USD.
Artigo 5º
Celebração dos contratos
1. Após a ratificação dos resultados finais dos concursos, referidos no no 3 do artigo anterior, as recomendações e os documentos pertinentes de cada concurso são remetidos, dentro do prazo de um dia, ao Gabinete do Director Geral e em seguida serem canalizados às entidades competentes para a preparação e assinatura dos contratos.
2. Compete aos Secretários de Estado de tutela assinar os contratos para a aquisição de bens e execução de serviços e obras, cujos valores iguais ou inferiores a $ 150.000 USD (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos) e, ao Ministro da Agricultura e Pescas, quando os valores do contrato excedam os $ 150.000 USD.
Artigo 6º
Comissão de Acompanhamento
1. Esta Comissão é composta por sete membros, um dos quais é indigitado Presidente da Comissão e quatro observadores.
2. Os membros desta Comissão são nomeados por Despacho Ministerial para exercerem as funções desta Comissão pelo período de doze meses e poderão ser substituídos após o término das suas funções.
3. Competências da Comissão de Acompanhamento:
a) A Comissão de Acompanhamento deve monitorizar e observar todo o processo de aprovisionamento, tais como: a preparação dos documentos para a abertura dos concursos, pré-qualificações e cotações exercidas por funcionários de Aprovisionamento do Ministério da Agricultura e Pescas; publicações das pré-qualifica-ções e dos concursos; recepção das propostas; abertura dos invólucros das propostas pela Comissão de Abertura; avaliação das propostas pelo Comité do júri; análise das reclamações pelos concorrentes e propor soluções às autoridades competentes;
e) Verificar e supervisionar a execução de obras de constru-ção totalmente ou parcialmente financiadas pelo Ministério da Agricultura e Pecas;
f) Acesso aos arquivos deste Ministério, sobre o processo de aprovisionamento de bens, serviços, e de execução de obras de construção;
g) Relatar ao Ministro quaisquer irregularidades relacio-nadas com a aquisição de bens, serviços, e de execução de obras de construção e, propor medidas de correcção e/ou soluções adequadas para a tomada de decisões; e
h) Submeter relatórios bi-mensais da Comissão ao Ministro e cópias às autoridades relevantes deste Ministério.
Artigo 7º
Disposição Final
1. As atribuições e competências previstas neste Diploma são exercidas em estreita coordenação e supervisão pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
2. O Ministro da Agricultura e Pescas tem todas as competên-cias em revogar ou rever as atribuições e competências previstas neste Diploma.
3. Este Diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Díli, 16 de Fevereiro de 2010
O Ministro,
Mariano ASSANAMI Sabino