REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
136/GM/IV/2011
Estabelecimento dos Departamentos
O Ministério da Agricultura e Pescas, criado pelo Decreto-Lei no 7/2007, de 5 de Setembro, composto por doze Direcções Nacionais e doze Direcções Distritais, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas relacionadas com as áreas da agricultura, florestas, pecuária e pescas.
Artigo 1º
Natureza
Os serviços atribuídos a cada Direcção Nacional e Distrital do Ministério da Agricultura e Pescas, segundo o regime do Decreto-Lei referido no parágrafo anterior, necessita de apoio de Departamentos específicos, como orgãos de serviços, necessários para dotar a este Ministério e as suas Direcções de meios que permitam aumentar a equidade, eficácia e eficiência no desempenho das suas funções, de forma a elevar a produção e produtividade agrícola, atingir e assegurar a segurança alimentar e gerar o crescimento económico nacional.
Dentro deste âmbito, o Ministro, ao abrigo do Decreto-Lei no 18/2008 e Artigo 30.3 do Decreto-Lei no 7/2007, decide estabelecer os Departamentos subordinados a cada Direcção Nacional e Distrital como o seguinte:
Artigo 2º
Estabelecimento dos Departamentos de cada Direcção Nacional e Distrital
GABINETE DE INSPECÇÃO E AUDITORIA
1. Serviços de Inspecção Nacional
2. Serviços de Auditoria Nacional
3. Serviços de Inspecção e Auditoria Distrital
DIRECÇÃO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVI-MENTO COMUNITÁRIO AGRÍCOLA
4. Departamento de Planeamento e Finanças
5. Departamento de Desenvolvimento Comunitária Agrícola
6. Departamento de Extensão Agrícola
7. Departamento de Informação Agrícola
DIRECÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
8. Departamento das Finanças
9. Departamento de Aprovisionamento
10. Departamento de Personalia e Recursos Humanos
11. Departamento de Logistíca e Transporte
12. Departamento de Informação e Tecnologia
DIRECÇÃO NACIONAL DE POLÍTICAS E PLANEAMENTO
13. Departamento de Planeamento e Finanças
14. Departamento de Cooperação Nacional, Internacional e Segurança Alimentar
15. Departamento de ALGIS e Agrometeorologia
16. Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas
DIRECÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E HORTI-CULTURA
17. Departamento de Planeamento e Finanças
18. Departamento de Mecanização
19. Departamento de Produção Alimentar
20. Departamento de Horticultura
21. Departamento de Produção e Certificação de Sementes Agrícolas
22. Departamento de Protecção das Plantas Agrícolas
23. Departamento de Gestão Post-colheita e Processamento de Produtos Agrícolas
DIRECÇÃO NACIONAL DE IRRIGAÇÃO E GESTÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA
24. Departamento de Planeamento e Finanças
25. Departamento de Tecnologias da Irrigação
26. Departamento de Gestão da Água para Irrigação
27. Departamento de Protecção e Normalização das Infra-estruturas da Irrigação
28. Departamento de Desenvolvimento das Infra-estruturas de Irrigação
DIRECÇÃO NACIONAL DAS FLORESTAS
29. Departamento de Planeamento e Finanças
30. Departamento de Áreas Protegidas e Parques Nacionais
31. Departamento de Reflorestação e Agroflorestal
32. Departamento de Conservação do Solo e Água
33. Departamento de Produção e Utilização dos Produtos Florestais
34. Departamento de Protecção dos Recursos Florestais
35. Departamento de Guarda Florestal
DIRECÇÃO NACIONAL DAS PLANTAS INDUSTRIAIS E AGRO-COMÉRCIO
36. Departamento de Planeamento e Finanças
37. Departamento de Fomento Cafeícula
38. Departamento de Produção das Plantas Anuais e Pereniais
39. Departamento de Agro-comércio dos Produtos Agrícolas e Hortículas
40. Departamento de Agro-comércio dos Produtos de Plantas Industriais, Florestais, Pescas e Animais
DIRECÇÃO NACIONAL DAS PESCAS E AQUICULTURA
41. Departamento de Planeamento e Finanças
42. Departamento de Aquicultura
43. Departamento de Indústrias Pesqueiras
44. Departamento de Inspecção Geral de Pescas
45. Departamento de Gestão dos Recursos Pesqueiros e de Investigação Aquática
DIRECÇÃO NACIONAL DA PECUÁRIA E VETERINÁRIA
46. Departamento de Administração e Finanças
47. Departamento de Produção Animal
48.Departamento de Apoio ao Comércio dos Produtos Pecuários
49. Departamento de Saúde Animal
50. Departamento de Política e Planeamento da Pecuária e Veterinária
51. Laboratório Diagnóstico de Veterinária
DIRECÇÃO NACIONAL DA QUARENTENA
52. Departamento de Planeamento e Finanças
53. Departamento de Informação Geral da Quarentena
54. Departamento de Quarentena das Plantas
55. Departamento de Quarentena dos Animais
56. Departamento de Quarentenas das Pescas
57. Laboratório da Quarentena
DIRECÇÃO NACIONAL DE PESQUISAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
58. Departamento de Planeamento e Finanças
59. Departamento de Pesquisa Agrícola
60. Departamento de Serviços Especializados
DIRECÇÃO NACIONAL DE FORMAÇÃO AGRÍCOLA
61. Departamento de Planeamento e Finanças
62. Escola Agrícola de Natarbora
63. Escola Agrícola de Maliana
64. Escola Agrícola de Fuiloro
DIRECÇÕES DISTRITAIS
65. Departamento de Planeamento e Finanças em 12 distritos
66. Departamento de Apoio Técnico Agrícola em 12 distritos
67. Departamento de Extensão Agrícola em 12 distritos
Artigo 3º
Cargos de Chefia
1. Os Departamentos, Escolas Agrícolas e Laboratórios cons-tatados neste Diploma são dirigidos por Chefes do Departamento ou por Orgãos de Chefia equiparados a Chefes do Departamento, nomeados por Despacho Ministerial, para desempenhar as suas funções por um período de dois anos e poderão ser reeleitos para o mesmo cargo após o resultado satisfatório da avaliação das suas funções.
a) As escolas agrícolas e laboratórios constatados neste Diploma são dirigidos respectivamente por Directores da Escola e Chefes do Laboratório equiparados a Chefes do Departamento.
2. a) Os Serviços de Inspecção e de Auditoria Nacional constatados neste Diploma são dirigidos por Adjuntos do Inspector Geral equiparados a Directores Nacionais.
b) Os Serviços de Inspecção e Auditoria Distrital cons-tatados neste Diploma são dirigidos por Inspectores Distritais equiparados a Directores Distritais.
c) Os Adjuntos do Inspector Geral e os Inspectores Distritais são nomeados por Despacho Ministerial, para desempenhar as suas funções dentro do período de dois anos, tendo a possibilidade de reassumir os mesmos cargos quando o resultado da avaliação das suas funções forem satisfatórias.
Artigo 4º
Disposições Transitórias
1. Os Departamentos e Orgãos de Serviços equiparados a Departamentos concedidos neste Diploma são submetidos à supervisão das suas respectivas Direcções Nacionais, Distritais ou de Orgãos superiores do Ministério para exercer as suas funções de forma colectiva e promover uma actuação unitária e integrada das políticas do sector da agricultura.
2. O Ministro da Agricultura e Pescas tem todas as competên-cias para revogar ou reajustar a composição dos Departa-mentos e referidos Orgãos de Serviços atribuídos a cada Direcção Nacional e Distrital previstos neste Diploma.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Díli, 20 de Abril de 2011
O Ministro,
Mariano ASSANAMI Sabino