REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
58/2009
Ciente de que a celebração do Natal é festa e reunião de familia e a passagem do ano é a celebração de amizade entre pessoas, é de capital importância tomar medidas que garantem a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, contribuindo deste modo para assegurar a paz e a harmonia, o exercicio dos direitos e liberdades dos cidadãos e o respeito pela legalidade;
Considerando que o uso de fogo-de-artifício durante as festivi-dades tem causado intoxicações e queimaduras, é por isso uma necessidade premente evitar os riscos de acidente, mantendo a tranquilidade e o sossego bem como danos ao meio ambiente.
Assim e nos termos das Resoluções do Governo numeros 15 / 2008 e 21 / 2008, de 2 de Julho e 27 de Agosto respectivamente, do IV Governo Constitucional, determina-se que não é per-mitido o uso de fogo-de-artifício, incluindo o fogo-de- artifício chinês, o conhecido pang chong, foguetes e outros artefac-tos pirotecnicos que são objectos incandescentes que produ-zem ruido, fumo ou outros efeitos sonoros e visuais.
As infracções ao disposto no presente despacho constituem contra-ordenações puníveis com coima.
A proibição aplica se em todo território nacional e entrará em vigor a partir de um de Dezembro de 2009 e durará até 6 de Janeiro de 2010.
O presente Despacho será publicado no Jornal da República de Timor-Leste, de acordo com a Lei No. 1/2002 de 7 de Agosto de 2002 sobre publicação dos actos.
Publique-se.
Díli, 30 Novembro de 2009
Gil da Costa A N Alves
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria