REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Diploma Ministerial
12/GM/VI/2011
Estabelecimento da Equipa Especializada e de Técnica Superior do Ministério da Agricultura e Pescas
O Ministério da Agricultura e Pescas, sendo o orgão central do Governo, responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política em relação às áreas da agricultura, plantas industriais, florestas, pecuária e pescas, necessita de apoio técnico em cada uma das áreas referidas para aumentar a eficácia e eficiência, de forma a elevar a produção e produtividade agrícola, garantir a segurança alimentar, melhorar o rendimento dos agricultres e elevar o crescimento económico nacional. Dentro deste âmbito, o Ministro da Agricultura e Pescas, baseando nas suas competências, decide estabelecer uma Equipa Especializada e de Técnica Superior do Ministério da Agricultura e Pescas para prestar contínuo apoio às Direcções e Departamentos deste Ministério.
Artigo 1º
Natureza
1. A Equipa Especializada e de Técnica Superior, abreviada-mente designada por EETS, constatada neste Diploma, é composta por eis-Directores do Ministério da Agricultura e Pescas e por peritos em áreas específicas da agricultura, os quais são seleccionados por uma Comissão de Selecção dirigida pelo Director Geral do Minsistério da Agricultura e Pescas ou por autoridades competentes deste Ministério.
2. Os membros da EETS são nomeados por Despacho Ministerial para desempenhar as suas funções pelo período de dois anos, podendo ser prorrogados por um período igual, após de terem demonstrado resultado satisfatório na avaliação das suas funções.
3. O envolvimento dos eis-Directores do Ministério da Agricul-tura e Pescas na EETS não afectará o nível salarial ou grau da carreira do regime geral atribuído à cada um dos seus membros.
4. A EETS é dirigida por um Coordenador e executará as suas funções em plena coordenação e supervisão do Director Geral do Ministério da Agricultura e Pescas.
Artigo 2º
Funções
A EETS desempenhará as seguintes funções:
a. Participar na concepção, avaliação e revisão da política, plano estratégico e regulamentos específicos do Ministério da Agricultura e Pescas, que concernem o desenvolvimento dos subsectores da agricultura, plantas industriais, florestas, pecuária e pescas;
b. Prestar apoio técnico ao Ministro da Agricultura e Pescas, Secretários de Estado, Director Geral, Directores Nacionais e Distritais na implementação da política, plano estratégico e regulamentos indicados na alínea anterior;
c. Rever e comentar os esboços dos planos de acção anual, bienal ou pluri anual do Ministério e/ou esboços de projectos apresentados pelos Directores Nacionais e Distritais;
d. Acompanhar a execução de programas e projectos do Minis-tério através de visitas periódicas ao campo, relatórios, e dar orientações técnicas necessárias aos implementadores para alcançar os objectivos dos programas e projectos;
e. Estudar os programas e projectos de cooperação entre o Ministério da Agricultura e Pescas e os Parceiros de Desenvolvimento e apresentar pareceres às autoridades competentes do Ministério;
f. Avaliar, comentar e dar pareceres às propostas e/ou relatórios apresentados pelos Parceiros de Desenvolvimento e ONGs;
g. Acompanhar e avaliar o progresso atingido através dos programas e/ou projectos executados por cada Direcção do Ministério e participar na preparação de novos planos;
h. Acompanhar as autoridades do Ministério nos seminários, workshops e participar activamente nos encontros orga-nisados pelo Ministério e pelos Parceiros de Desenvolvi-mento;
i. Colaborar com os Directores na preparação do Relatório Anual do Ministério; e
j. Prestar outros trabalhos ao Ministério quando necessário.
Artigo 3º
Remuneração
1. O Coordenador da EETS, nos termos deste Diploma, é habilitado a receber o salário mensal de acordo com o nível salarial estipulado pelo Governo, acrescido por um subsídio mensal do Ministério da Agricultura e Pescas, resultando desta forma, um salário cumulativo equiparado ao do Director Geral do Ministério.
2. Os membros da EETS de nível superior, destacados no edifício central do Ministério da Agricultura e Pescas ou nos distritos, habilitam-se a receber os seus salários mensais de acordo com o nível salarial estipulado pelo Governo, acrescidos por um subsídio mensal do Ministério da Agricultura e Pescas, tornando-se equiparados ao salário mensal dos Directores Nacionais.
3. Os membros da EETS de nível médio, destacados no edifício central do Ministério da Agricultura e Pescas ou nos distritos, habilitam-se a receber os seus salários mensais de acordo com o nível salarial estipulado pelo Governo, acrescidos por um subsídio mensal do Ministério da Agricultura e Pescas, tornando-se equiparados ao salário mensal dos Directores Distritais.
4. Os membros da EETS são habilitados a receber o mesmo custo diário estipulado pelo Governo para efectuar as despesas das viagens locais ou internacionais.
Artigo 4º
Disposição Final
1. O Ministro da Agricultura e Pescas tem todas as competên-cias em rever ou revogar as atribuições e competências previstas neste Diploma.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Díli, 9 de Junho de 2011
O Ministro,
Mariano ASSANAMI Sabino