REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
3/57/GVM/III/2006
DESPASCHO DO VICE-MINISTRO PARA O CAFE e AS FLORESTAS
Considerando a Ordem de Serviço No : 02/55/GVM/III/06 de Março de 2006.
Tendo em conta a responsabilidade da implementação dos serviços relevantes a Direcção do Serviço de Produção e Utilização dos Produtos Florestais, Direcção Nacional de Café e Florestas.
Tendo em conta a o Decreto No: 4/2003 de 13 de Novembro 2003, Capitulo III, Artigo 22o.3. sobre Direcção do Serviço de produção e Utilização dos Produtos Florestais e da Secção II Artigo 47o sobre Nomeação, nomeio o Senhor:
Engo JOÃO ANTALMO PERREIRA, Chefe de Secção de Produção e Utilização dos produtos Florestais para o cargo de Director Interino dos Serviços de Produção e Utilização dos Produtos Florestais.
O Referido Director Interino, será o responsável pela coordenação, supervisão, elaboração das leis e dos regulamentos sobre utilização dos Produtos industriais relacionado a Direcção do Serviço de Produção e Utilização dos Produtos Florestais.
O respectivo Director Interino, da Direcção do Serviço de Produção e Utilização dos Produtos Florestais, continuará a usufruir a escala salarial do Nível V, de acordo com as normas vigentes.
O Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Dili, aos 27 de Março de 2006
Francisco Tilman de Sá Benevides
ViceMinistro para o Café e as Florestas
MAPA LANÇAMENTO DE ÁREAS BLOCOS
A Autoridade Designada do Mar de Timor para a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero tem o prazer de anunciar o lançamento a concurso de áreas disponíveis para prospecção e pesquisa.
Contratos de Partilha de Produção serão oferecidos aos concorrentes vencedores num sistema de concurso com base em Plano de Trabalhos. Este é o primeiro lançamento do género de áreas desde a entrada em vigor do Tratado do Mar de Timor em Abril de 2003.
A Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP), estabelecido pelo Tratado do Mar de Timor, assenta geologicamente na bacia de Bonaparte Norte a qual é uma provada província petrolífera contendo vários e consideráveis campos de petróleo e gás. Dentro da ACDP, tem sido provado que existem reservas tecnicamente recuperáveis de mais de 5 triliões de pés cúbicos de gás, e 500 milhões de barris de petróleo, condensado, e LPG, e a maioria destas reservas estão sendo desenvolvidas actualmente.
Quatro áreas de Contratos de Partilha de Produção estão sendo oferecidas localizadas em profundidades de águas até 1.000 metros.
Cada área é singularmente atractiva:
ACDP 06101 3956 Km2
ACDP 06102 4215Km2
ACDP 06103 3741Km2
ACDP 06104 5777Km2
A Autoridade Designada do Mar de Timor convida pesquisadores de petróleo a concorrerem a Contratos de Partilha de Produção em qualquer das áreas oferecidasd ou em todas elas.
A data limite para apresentar candidaturas é 17:00PM de SextaFeira, 26 de Maio 2006.
Autoridade Designada para o Mar de Timor para a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero Procedimentos de Candidaturas a Áreas Reguladas por um Contrato de Partilha de Produção e Critérios de Avaliação das respectivas Candidaturas Introdução Este procedimento é elaborado ao abrigo do artigo 5.o do Código de Exploração Mineira do Petróleo com vista a esclarecer as empresas na apresentação de candidaturas a Áreas Reguladas por um Contrato de Partilha de Produção na Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero (ACDP).
Os termos utilizados neste conjunto de procedimentos têm o mesmo significado
dos utilizados no Código de Exploração Mineira do Petróleo.
Procedimento 1
Candidaturas aos Contratos de Partilha de Produção
1. Requisitos da Candidatura
As propostas, submetidas ao abrigo do artigo 5.o do Código de Exploração Petrolífera têm de respeitar os seguintes procedimentos:
a) ser elaboradas por escrito, entregues em triplicado e em formato A4;
b) ser entregues em envelope fechado, devendo assinalarse no mesmo a expressão estritamente confidencial;
c) ser entregues até à data limite estabelecida no anúncio oficial;
d) incluir o comprovativo de depósito da quantia não reembolsável de US$ 10,000, efectuado à ordem da Autoridade Designada para o Mar de Timor, na instituição bancária que a Autoridade Designada indicar para o efeio, por cada
candidatura efectuada a uma Área Regulada por um Contrato de Partilha de Produção;
e) dizer respeito a uma única Área Contratual, devendo todos os documentos respeitantes à candidatura identificar de forma clara a que Área Contratual respeita, sendo que uma empresa (ou qualquer outra que a controle) não pode ser,directa ou indirectamente, parte em mais do que uma candidatura a uma determinada Área Contratual;
f) incluir um sumário da sua candidatura sob uma forma de quadro esquemático; e
g) ser submetida por correio registado, via protocolar ou outra qualquer via susceptível de ser comprovada, remetidas para o escritório de Darwin da Autoridade Designada para o Mar de Timor, localizada no R/C, 20 Catterthun St Winnellie,NT 0820 ou para o escritório de Dili da Autoridade Designada para o Mar de Timor, sito na Avenida de Portugal, n.o 5, Farol, Dili, TimorLeste.
2. Conteúdo da Candidatura
As candidaturas terão que conter a seguinte informação:
2.1. Avaliação Técnica
(a) a avaliação dos candidatos quanto ao potencial petrolífero da Área Contratual, incluindo a análise geológica e geofísica e a avaliação técnica da Área Contratual,com a indicação dos pressupostos subjacentes ao plano de trabalhos de pesquisa e prospecção e à proposta de investimento;
(b) a proposta dos candidatos quanto ao Programa de Trabalhos e à Proposta de Investimentos Orçamentados para os três (3) primeiros anos do contrato, abrangendo avaliação de dados, levantamentos sísmicos e realização de sondagens de pesquisa com perfuração, tendo em consideração que nenhum dos items do plano de trabalho está condicionado à descoberta de hidrocarbonetos. Os três (3) primeiros anos da proposta, devem incluir apenas os trabalhos e a proposta de investimento que impliquem uma componente substancial de pesquisa e prospecção;
(c) a proposta dos candidatos (para a actividade operacional ou despesas estimadas) de investimentos dos candidatos relativa à avaliação de dados, levantamentos sísmicos e às sondagens de pesquisa a efectuar, para cada um dos
restantes quatro (4) anos do termo do contrato.
2.2. Requisitos dos Candidatos
(a) Documentos e outra informação relevante relativamente à constituição e identidade do(s) candidato(s) (incluindo o certificado de constituição ou de registo comercial do país de origem);
(b) a capacidade técnica dos candidatos, incluindo a informação relativa à experiência relevante e à aptidão dos candidatos relacionada com o desenvolvimento de trabalhos, investigação, segurança e execução de trabalhos em condições operacionais adversas, incluindo (se aplicável à Área Contratual) operações em águas profundas, de elevada temperatura ou pressão e em áreas ambientais sensíveis, e como essa aptidão e experiência podem contribuir para uma eficiente pesquisa, prospecção e produção de petróleo numa Área Contratual em questão;
(c) os conhecimentos técnicos e a capacidade da empresa candidata enquanto Operadora contratual, assim como dos seus funcionários;
(d) a capacidade financeira dos candidatos, incluindo prova da sua aptidão para financiar o plano de trabalhos proposto e a proposta de investimento, informação sobre os seus compromissos financeiros a curto e longo prazo, assim como cópia do relatório e balanços anuais dos últimos três anos de actividade de cada uma das empresas candidatas;
(e) quando aplicável, a viabilidade do consórcio que submete a candidatura, incluindo a prova de que um acordo satisfatório foi, ou poderá vir a ser celebrado em caso de acordo de uma operação conjunta (cópia do acordo de princípio será, em princípio, suficiente), e a viabilidade da empresa designada e autorizada para ser a Operadora contratual;
(f)informação detalhada da(s) empresa(s) candidata(s), o interesse percentual da participação de cada empresa, a Operadora contratual designada e o seu respectivo domicílio;
g) qualquer relacionamento, de um director de uma empresa candidata, com empresas que tenham estado em situação de incumprimento nos últimos cinco (5) anos .
(h) qualquer cancelamento relativo a contratos, licenças ou autorizações, ou incumprimento relativo a condições de planos de trabalho ou a aplicação de sanções criminais no âmbito do ordenamento jurídico aplicável a qualquer uma
das empresas candidata (ou relativamente a qualquer empresa que controle uma das empresas candidata) referente aos últimos cinco (5 ) anos, e a justificação do candidato quanto ao facto de entender que as anteriores situações de
incumprimento devem ser consideradas irrelevantes na apreciação da presente candidatura.
2.3. Desenvolvimento Económico de TimorLeste
(a) propostas para a formação, e de acesso preferencial ao emprego, a cidadãos nacionais e residentes permanentes em TimorLeste;
(b) propostas para a aquisição de bens e serviços a pessoas e entidades estabelecidas em TimorLeste;
c) propostas para o desenvolvimento das capacidades técnicas de TimorLeste através de estudos a serem realizados em TimorLeste;
d) propostas para a transferência de tecnologia e competências técnicas para cidadãos nacionais e residentes permanentes em TimorLeste;
2.4. Segurança, Saúde e Ambiente
a) propostas por forma a assegurar a saúde, segurança e bem estar das pessoas envolvidas nas actividades petrolíferas;
b) propostas para a protecção do meio ambiente e vida marinha, e para a prevenção, minimização e reparação da poluição e outros danos ambientais.
2.5 Outros
a) declaração em como:
(i) a parte reconhece que a aceitação dos termos e condições do modelo de Contrato de Partilha de Produção é um pré requisito para a elaboração de uma proposta de candidatura;
(ii) a parte aceita que a candidatura é uma oferta formal que pode ser aceite pela Autoridade Designada para a conclusão definitiva de um Contrato de Partilha de Produção, sem qualquer negociação adicional com o candidato;
b) propostas de seguro; e
c) quaisquer outras informações que o candidato deseje que sejam levadas em consideração na sua candidatura.
Procedimento 2
Critérios de Avaliação de Candidaturas para Contratos de Partilha de Produção
1. Geral
As empresas deverão ter em conta toda a informação relevante e quaisquer condições especiais, nomeadamente as respeitantes à protecção ambiental, aplicáveis às Áreas Contratuais. Toda a informação relevante e os detalhes relativos às condições especiais serão comunicados aos potenciais candidatos pela Autoridade Designada quando forem anunciadas os blocos
que compõem as Áreas Contratuais.
2. Critérios de Avaliação
a) O principal objectivo da Autoridade Designada será identificar a proposta de planos de trabalho de pesquisa e
prospecção que melhor e de forma mais expedita avalie o potencial petrolífero da Área Contratual. Como tal, os principais critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:
(i) aceitação do Contrato de Partilha de Produção;
(ii) o conteúdo e a qualidade dos trabalhos de pesquisa e prospecção em cada um dos três primeiros anos de contrato; e
(iii) a medida em que o plano de trabalho e o orçamento proposto para os três (3) primeiros anos, incluindo o programa de perfuração, avaliação de dados e levantamentos geofísicos, reflectem a informação técnica disponível quanto às perspectivas de prospecção na Área Contratual, procurando prosseguir indícios existentes,identificar e avaliar novas possibilidades de prospecção em áreas previamente inexploradas da Área Contratual.
Os compromissos assumidos no plano de trabalhos e as despesas a ele associadas serão avaliadas pela Autoridade Designada com base numa análise minuciosa dos objectivos dos itens individuais dos trabalhos propostos.
A Autoridade Designada não negociará alterações ao plano de trabalhos proposto aquando da avaliação das ofertas.
b) A capacidade do candidato para a execução dos compromissos inerentes ao plano de trabalhos proposto será
igualmente tida em consideração, nomeadamente no que respeita:
i) à adequação da capacidade financeira, da capacidade técnica e capacidade instalada de cada candidato:
(aa) a avaliação da capacidade financeira será aferida com base nos balanços anuais da empresa ou, no caso de apresentarem uma garantia de uma empresa em relação de grupo, a avaliação será aferida através dos balanços
anuais ou através de qualquer outra informação financeira de caracter público das empresas em questão;
(bb)a avaliação da capacidade técnica e da capacidade instalada serão aferidas com base no desempenho da empresa em operações offshore ou, se aplicável, através da capacidade financeira da empresa em adquirir os recursos
tecnológicos necessários para operar em offshore; e
ii) a viabilidade futura de qualquer consórcio de empresas submeter uma candidatura, incluindo prova de que um acordo de operação conjunta pode ser ou foi alcançado, por essas mesmas empresas, no sentido da cooperação em relação às actividades petrolíferas na Área Contratual.
c) Os seguintes critérios adicionais de avaliação serão igualmente tidos em consideração na selecção das candidaturas:
(i) a candidatura que maximizar a participação de cidadãos timorenses na prospecção de petróleo, bem como em actividades associadas e subsequentes;
(ii) a medida em que o candidato se compromete a adquirir bens e serviços em TimorLeste, e a transferir a tecnologia e capacidades aos nacionais e residentes permanentes em TimorLeste;
(iii) qualquer compromisso dos membros do consórcio para investigação em técnicas de prospecção e em tecnologia em TimorLeste; e
(iv) o montante e a qualidade dos trabalhos propostos para os anos quatro (4) a sete (7) do contrato.
3. Processo de Avaliação das Candidaturas
a) As candidaturas serão avaliadas, segundo um critério de selecção, por uma comissão oficial composto por representantes da Autoridade Designada. A comissão elaborará um relatório para a Autoridade Designada contendo recomendações quanto à proposta vencedora.
b) As candidaturas serão avaliadas com base na informação escrita nelas contida, bem como com base em qualquer informação adicional solicitada pela Autoridade Designada, a qual deverá também ser submetida sob a forma escrita.
Os candidatos poderão ser convidados a comparecer numa entrevista perante a comissão de avaliação e a informação prestada durante a entrevista será tida igualmente em consideração.
c) Deverá ser salientado que o plano de trabalhos e a sua duração, propostos na candidatura inicial, como parte do processo de candidatura, não poderá ser alterado pelas informações adicionais facultadas ou através do processo de entrevista.
d) Na eventualidade do candidato vencedor não poder ser escolhido com base na informação constante da proposta de candidatura e na facultada durante a entrevista, as duas (2) ou mais partes que a Autoridade Designada considerar
igualmente merecedoras da concessão de um Contrato de Partilha de Produção serão convidadas a submeter propostas escritas suplementares por forma a permitir a selecção de um candidato.
4. Recusa de Concessão de Licença
Os candidatos deverão ter em consideração que a Autoridade Designada não está obrigada a atribuir a um Candidato um Contrato de Partilha de Produção e que a reatribuição de áreas fica ao critério da Autoridade Designada, após consulta da Comissão Conjunta.