REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
35/GMTCI/XII/2010
Aprova o Manual de Procedimento de Fiscalização - PROFIAE
Considerando que o Decreto-Lei nº. 17/2008, de 4 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Industria, estabeleceu regras administrativas que regem o Ministério;
Atento ao D-L nº.7/2007, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 14/2009, de 4 de Março, que instituiu a Orgânica do IV Governo Constitucional, o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, no exercício de suas competências previstas no artigo 29º da citada Lei Orgânica, decide:
Aprovar o Manual de Procedimento de Fiscalização - PROFIAE - para o uso dos inspectores da Inspecção Alimentar e Económica do referido Ministério, no exercício das suas funções fiscalizadoras, anexo ao presente Despacho.
O presente Despacho será publicado no Jornal da República de Timor-Leste, de acordo com a Lei No. 1/2002, de 7 de Agosto, sobre publicação dos actos.
Publique-se.
Díli, 02 de Dezembro de 2010
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria
( Dr. Gil da Costa A.N. Alves, MBA )
MANUAL DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
PROFIAE
Díli, Novembro de 2010
INTRODUÇÃO
O IV Governo Constitucional, desde que tomou posse, tem-se preocupado através do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI), com a área de Inspecção Alimentar e Económica (IAE). O MTCI, na sua orgânica, tem a responsabilidade perante todos os cidadãos de Timor Leste de assegurar equilibradamente, mas com firmeza, a defesa do consumidor, em matéria alimentar e a regulamentação económica do mercado timorense.
Quando se aborda matérias sobre fiscalização, à primeira vista, tudo parece novo para as pessoas envolvidas nesta área importantíssima para a vida dos timorenses. Contudo, olhando para a história de Timor Leste, deparamos com o período colonial português que, até 1974, possuía o Departamento de Fiscalização Económica adstrito ao então chamado Serviços de Economia da Província Portuguesa de Timor.
Após a invasão indonésia, o objectivo primordial da entidade competente que tutela a fiscalização está presente no nº1. do D.L. Nº17/2008 de 4 de Junho onde se pode ler: "A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, com excepção do jogo".
A publicação do D.L. Nº 23/2009 de 5 de Agosto forneceu um instrumento legal à Inspecção Alimentar e Económica para iniciar diversas operações de fiscalização nas matérias que estão no âmbito do referido D.L. Com tão pouco tempo de trabalho nesta área, notou-se a falta de experiência dos inspectores em diversas matérias que dizem respeito à abordagem da fiscalização.
A Direcção do IAE, sob a tutela do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Dr. Gil da Costa A.N. Alves, tem vindo arduamente em 2010, a capacitar os seus inspectores em todos os aspectos indicados na lei para cumprir com as actividades que lhe competem. Assim, seguindo o fio condutor da formação profissional dos seus técnicos, sentiu necessidade de publicar um pequeno Manual de Procedimento de Fiscalização da IAE, adiante designada por PROFIAE, com os seguintes objectivos:
Identificação dos procedimentos técnicos e administrativos e outras disposições de natureza organizacional, adoptado pela Inspecção Alimentar e Económica, doravante designada por IAE, para cumprimento das atribuições que lhe estão legalmente cometidas no âmbito da segurança alimentar;
Aumento da capacitação técnica dos inspectores envol-vidos em operações de fiscalização;
Realização de fiscalizações coerentes com a lei;
Aumento da capacidade de abordagem dos inspectores aos agentes económicos;
Melhor trabalho dos inspectores/as na inspecção.
Harmonização dos procedimentos na realização das acções de fiscalização, bem como noutras que por determinação superior se venham a revelar necessárias, por todos os serviços da IAE que desempenhem acções de natureza fiscalizadora e, por outro lado favorecer a avaliação do seu desempenho pelos respectivos intervenientes no exercício da fiscalização;
NORMATIVO / LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Na elaboração do PROFIAE, foram observados, em particular, os seguintes Diplomas:
Decreto do Governo nº 13/2008, de 13 de Agosto - Regulamento da intervenção no abastecimento público e nos preços;
Decreto-Lei nº 5/2009, de 15 de Janeiro - Regulamento do Licenciamento, Comercialização e Qualidade da Água Potável;
Decreto-Lei nº 7/2009, de 15 de Janeiro - Regulamento dos Restaurantes e Estabelecimentos Similares;
Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto - Regime das Infracções Administrativas Contra a Economia e Segurança Alimentar;
Despacho Ministerial nº 02/GM/MTCI/2010, de 18 de Janeiro - Sobre o preçário do arroz de MTCI;
Circular Ministerial nº 233/GMTCI/IV/2010, de 26 de Abril - Sobre preço do arroz com marca MTCO por saca;
Despacho Ministerial nº 445/GM/MTCI/XII/2009, de 30 de Dezembro - Participação das Autoridades Locais em colaboração com PNTL, no processo de monitorização e controlo dos preços de arroz com a marca MTCI;
Despacho Ministerial nº 446/GM/MTCI/XII/2009, de 30 de Dezembro - Actualização do preço do arroz com a marca MTCI;
Despacho Ministerial nº 25A/GMTCI/VIII/2010, de 13 de Agosto - Descarregamento do arroz com a marca de MTCI em desacordo com o contrato ou guia de marcha;
Regulamento de Cedência das Instalações dos Food Courts, em Metiaut.
DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Acção - Actividade, Actuação, Execução, Exercício. Executar um serviço;
Acção de fiscalização - Conjunto de procedimentos que visam averiguar, junto do Operador Económico, o cumprimento da legislação e das regras aplicáveis;
Água Potável - Água que cumpre os requisitos estabele-cidos no Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Qualidade de Água Potável, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5/2009, de 15 de Janeiro, para água destinada ao consumo humano;
Apreensão - Confiscação, aprisionamento, confisco. O procedimento, através do qual, a autoridade competente assegura que os alimentos para animais, os géneros alimentícios e/ou equipamentos, não sejam deslocados nem adulterados na pendência de uma decisão sobre o seu destino;
Auditoria - Um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se esta disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;
Autoridade competente - Autoridade com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a que tenha sido atribuída essa competência;
Coima - Multa, Pena, castigo; Valor da multa atribuído pela autoridade fiscalizadora através de levantamento de Auto de Notícia por Contra-Ordenações;
Contra-Ordenação - Todo o facto típico, ilícito, culposo e punível com coima;
Controlo oficial - Qualquer forma de controlo que a autori-dade competente efectue para verificar o cumprimento da Legislação Alimentar;
Estabelecimento - Espaço físico (casa, instalação, apartamento, etc.) onde um operador desenvolve a sua actividade, com autonomia;
Fiscalização - Averiguação de uma actividade relativa ao seu cumprimento da legislação e das regras aplicáveis;
IAE - Inspecção Alimentar e Económica;
Identificação - Fazer a apresentação dos documentos;
Ilícito - Ilegal, injurídico, proibido; Uma acção em desacordo com a lei;
Incumprimento - A inobservância da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e das normas para a protecção da saúde e do bem-estar dos animais;
Infractor - Transgressor, violador. Uma pessoa que realiza uma actividade em desacordo com a lei;
Inspector/a - Pessoa que inspecciona/fiscaliza;
Preço Ilícito - Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos ou por preços superiores aos que constem de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria vendedora ou prestadora do serviço;
Postal de convocatória - Cartão ou postal entregue pelo inspector/a convocando a pessoa para os serviços da IAE;
Proprietária - Dona (Mulher);
Proprietário - Dono (Homem);
Verificar - Ver, inspeccionar.
PREPARATIVOS PARA UMA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
1 - Levar sempre consigo um bloco de notas, esferográfica, cartão de identificação e postal de convocatória;
2 - Sair sempre para as acções de fiscalização com dois ou três colegas para que estes sejam testemunhas da acção de fiscalização;
3 - Procurar sempre saber se no dia marcado para uma acção de fiscalização existem pessoas convocadas para serem atendidas;
4 - Só saem para acções de fiscalização os inspectores que não tenham ninguém para atender nesse dia;
5 - As acções da fiscalização só podem ser efectuadas com viaturas oficiais da IAE;
6 - Qualquer acção de fiscalização não pode ser realizada por um só inspector.
PROCEDIMENTO A ADOPTAR NO ÂMBITO DE UMA ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A UM ESTABELECIMENTO
1 - Quando entrar num estabelecimento, cumprimente com respeito as pessoas que estejam dentro do estabeleci-mento;
2 - Os inspectores devem entrar no estabelecimento a inspeccionar, devidamente vestidos, limpos e nunca a cheirarem a álcool ou ébrios (bêbados);
3 - Identifique-se como inspector da IAE com o cartão de identificação (ID);
4 - Procure falar sempre com respeito para os proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento;
5 - Se o proprietário ou responsável não se encontra no estabelecimento, deixe um Postal de Convocatória, solicitando a sua presença nas instalações da IAE;
6 - Procure saber se o estabelecimento tem ou não licença comercial para a actividade que exerce;
7 - Procedimento num estabelecimento que tenha licença comercial:
a) Verifique se a licença está válida (actualizada ou dentro do prazo);
b) Verifique se a actividade que está a realizar esteja de acordo com a sua licença comercial;
c) Verifique o prazo de validade dos produtos que estão a ser vendidos;
d) Solicite sempre uma cópia da licença comercial do esta-belecimento para levar para os serviços;
e) Aponte sempre o nome do proprietário do estabeleci-mento, o seu contacto (telemóvel ou telefone) e o seu endereço;
f) A Licença Comercial tem que estar legivelmente exposta (pendurada) na parede para que as autoridades fiscais possam aceder e verificar rapidamente;
8 - Procedimento num estabelecimento que não tenha licença comercial:
a) Solicite uma cópia do Cartão Eleitoral se o proprietário do estabelecimento for timorense;
b) Solicite uma cópia do Passaporte se o proprietário do estabelecimento for estrangeiro;
c) Solicite o nome do proprietário do estabelecimento, o seu contacto (telemóvel e telefone), o seu endereço e o seu VISTO se for estrangeiro.
9 - Enquanto realizam a inspecção, os inspectores não se devem aceitar receber bebidas, comidas ou qualquer outra coisa do proprietário ou dos responsáveis do estabeleci-mento;
10 -Não se devem aceitar receber presentes do estabeleci-mento.
ELABORAÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÕES
O Auto de Notícia por Contra-Ordenações é elaborado em modelo aprovado e em uso na IAE (Anexo), para a aplicação da medida da coima ao infractor que realizou actividades ilegais, no qual, devem constar:
1 - Os factos que constituem o crime ou a contra-ordenação ou ambas;
2 - O nome e o endereço do proprietário estabelecimento;
3 - O nome e o endereço do estabelecimento;
4 - O dia, a hora, o local e as circunstancias em que o crime e/ou contra-ordenação foi cometido;
5 - Tudo o que se possa averiguar acerca da identificação do agente infractor e da infracção por ele cometida;
6 - Procurar saber sobre o proprietário do estabelecimento pela sua licença comercial. Pode ser pelo nome da Compa-nhia/Empresa (Pessoa Colectiva). Pode ser pelo seu próprio nome (Pessoa Singular).
7 - As infracções praticadas:
a) Preço Ilícito - Aplica-se o artigo 16º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
b) Estabelecimento sem licença comercial, estabelecimen-to com licença comercial caducada ou fora do prazo e estabelecimento que desenvolve actividades em desacordo com a sua licença comercial:
Restaurantes e estabelecimentos similares - Aplicam-se o nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto e nº 5, do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 7/2009, de 15 de Janeiro;
Outros estabelecimentos - Aplicam-se os nºs 1 e 3, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
c) Produtos Irregulares (Géneros alimentícios ou aditivos alimentares) - Aplica-se o artigo 13º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto (Prazo de validade);
8 - Os Inspectores que realizam a acção da fiscalização, aquele que abordar o assunto com o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento, será designado no auto, como o AUTUANTE, os outros colegas, como as TESTEMUNHAS;
9 - Depois de elaborar o Auto de Notícia por Contra-Ordenações, o autuante assina primeiro, a seguir assinam as testemunhas, no fim é que leva para o proprietário do estabelecimento assinar. Se o infractor, neste caso, o proprietário, não se encontrar no seu estabelecimento, terá que ser o mesmo convocado pela via de postal à IAE, para assinar o documento;
10 Se o proprietário do estabelecimento não quer assinar, o próprio inspector autuante escreve no sítio da assinatura, o seguinte: Não assina por se ter recusado a fazê-lo;
11 Se o proprietário do estabelecimento não está no local, deixe um postal de convocatória, e se não aparecer nas instalações do IAE no dia para o qual foi convocado para assinar, o inspector autuante escreve no local da assinatura, o seguinte: Não assina por não se encontrar no estabelecimento e não ter aparecido na IAE, depois da sua convocatória, para o efeito, pela IAE;
12 Terminada a fase das assinaturas, tire 3 (três) cópias do auto, uma cópia para juntar à Informação-Proposta, uma cópia para ser entregue à Administração e Finanças da IAE, uma cópia para arquivar no Arquivo da Inspecção e o original deve ser entregue ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações da IAE;
13 Deve-se elaborar o Auto de Notícia por Contra-Ordenações no próprio dia da fiscalização ou logo no dia seguinte;
14 Não se deve esquecer de escrever o número do auto na Lista de Auto de Notícias por Contra-Ordenações.
ELABORAÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão é elaborado em modelo aprovado e em uso na IAE (Anexo), com o objectivo de relatar o material que foi apreendido dos vendedores, o qual devem constar:
1 - Apreensões nos estabelecimentos (Artigo 13º do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto):
a) O nome e o endereço do estabelecimento;
b) O nome e o endereço do proprietário do estabeleci-mento;
c) Procurar saber quem é o proprietário através da licença comercial. Pode ser o nome da Companhia/Empresa (Pessoa Colectiva) Pode ser o próprio nome da pessoa (Pessoa Singular);
d) O dia, a hora, o local e as circunstancias em que a infracção foi cometida;
e) Os Géneros alimentícios ou aditivos alimentares irregulares, isto é, os respectivos produtos com data fora do prazo de validade ou os mesmos estragados, devem ser apreendidos pelas Autoridades da Inspecção;
f) Os produtos que as Autoridades da Inspecção pren-derem, devem ser todos levados para o Armazém do MTCI, seguindo o Despacho do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, exarado na Informação-Proposta;
g) Os produtos aprendidos depositados no armazém do MTCI devem seguir sempre os critérios, de acordo com o artigo 41º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
2- Apreensões do Arroz com marca MTCI devem ser efectua-das quando:
a) O arroz com marca MTCI é vendido com preço ilícito - artigo 40º do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
b) O arroz com a marca MTCI é descarregado num local, em desacordo com o seu contrato estabelecido com o MTCI ou a sua guia de marcha passada pela Segurança Alimentar do MTCI - Despacho Ministerial nº 25A/GMTCI/VIII/2010, de 13 de Agosto;
c) O arroz MTCI apreendido, de acordo com o Despacho do Ministro exarado na Informação-Proposta da Inspecção, deve ser levado para o armazém do MTCI, seguindo os critérios impostos pelo artigo 41º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
ELABORAÇÃO DA INFORMAÇÃO-PROPOSTA
A Informação é elaborada em modelo aprovado e em uso na IAE, chamado Infprmação-Proposta (Anexo), com o objectivo de informar toda a acção de fiscalização realizada pela equipa dos inspectores e os respectivos procedimentos em função da mesma:
1. Ir à lista de Auto de Notícia por Contra-Ordenações para tirar uma cópia;
2. Elaborar a informação no modelo aprovado e em uso na IAE, chamado Informação-Proposta;
Começar por escrever o número da Informação-Proposta e a data;
Escrever no De: Inspector IAE - Nome do Inspector Autuante;
Escrever no Para: Ex.mo Sr. Coordenador da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional - Jose Ferreira Martins ou Ex.ma Sra. Inspectora-Geral IAE - Dra. Florentina da Conceição Pereira Martins Smith;
Escrever no Assunto: Estabelecimento sem licença comercial ou Estabelecimento com licença comercial fora do prazo ou Estabelecimento com actividade comercial em desacordo com a sua licença comercial;
Iniciar a informação escrevendo: À Consideração Superior. Isto significa que, sempre que se faz uma informação, ela deve merecer sempre um parecer e despacho superior, porque o Inspector não decide, apenas informa;
A informação seguinte fala sobre a razão porque se levantou o Auto de Notícia por Contra-Ordenações ou Auto de Apreensão;
Toda a informação se faz com base no Auto de Notícia por Contra-Ordenações levantado;
Ao acabar de elaborar a informação, o Inspector autuante deve assinar o seu nome;
TRANSIÇÃO DO PROCESSO
1. Juntar à Informação-Proposta, a cópia do Auto de Notícia por Contra-Ordenações e cópias de documentos do estabelecimento assim como a identificação do proprietário do estabelecimento, para constituirr um Processo;
2. Tirar fotocópia de todo o processo referido no ponto anterior para arquivar nos Arquivos da IAE. Os documentos originais são entregues ao Chefe de Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional para que este apresente à Inspectora-Geral, a sua proposta de decisão;
3. Tendo feita a proposta de decisão do Chefe de Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional, deve ser enviado o processo à Inspectora-Geral da IAE para este emitir o seu despacho (Aplicação do valor da coima) ou parecer (Aplicação da sanção acessória);
4. Se o assunto a tratar necessita de sanção acessória, a Inspectora-Geral não dá o seu despacho no processo referido anteriormente mas dará o seu parecer ao Ministro para que este dê o seu despacho, com base na proposta de decisão apresentada pelo Chefe da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
PROPOSTA DE DECISÃO APRESENTADA PELO CHEFE DA UNIDADE DE ANÁLISE DE RISCOS E CONTROLO OPERACIONAL
1 - Sobre Estabelecimento em actividade, sem licença comer- cial:
À Consideração Superior,
Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:
Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial para a actividade que ilegalmente exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento da sua cessação.
Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
2 - Estabelecimento em actividade com licença fora do prazo:
À Consideração Superior,
Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:
Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial Actualizada/Renovada para a actividade que exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento da sua cessação.
Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
3 - Estabelecimento em actividade em desacordo com a sua licença comercial:
À Consideração Superior,
Face ao exposto na presente informação e tendo sido instaurado o processo de contra-ordenação ao abrigo do nº 1, do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, propõe-se:
Notificação a ______________________, na qualidade de proprietário do estabelecimento de restaurante, denominado ___________, sito em _____________, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar na IAE, a Licença Comercial para toda a actividade que exerce no seu estabelecimento, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento de cessação da actividade para qual não tem licença comercial.
Propõe-se ainda que o infractor seja notificado desta proposta de decisão, para que sobre ela se pronuncie em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
4 - Enceramento Coercivo:
À Consideração Superior,
1. O presente processo teve origem em diversas reclamações apresentadas contra a abertura e funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas ______
2. O estabelecimento abriu ao público, sem que para o efeito possuísse licença comercial para a actividade que exerce ilegalmente no seu estabelecimento, tendo-se procedido ao levantamento de auto de notícia por contra-ordenações e efectuada a respectiva participação.
3. O responsável foi notificado do despacho de _____, por via postal, em _____, para no prazo de 30 dias apresentar a necessária licença comercial para a referida actividade.
4. O notificado não deu cumprimento à notificação, isto é, não apresentou o licenciamento do estabelecimento, nem fez prova de entrega de qualquer requerimento para tentativa de legalização do mesmo.
5. Em cumprimento do despacho datado de _______, foi notificado o proprietário do estabelecimento para no prazo de 30 dias cessar a actividade de restaurante, sob pena de, em caso de incumprimento, se dar início ao procedimento de cessação da actividade exercida ilegalmente, nos termos do _____________. Foi notificado ainda, para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de decisão, de acordo com o art. 42.º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto. A notificação foi remetida por via postal e recepcionada em _________.
6. O notificado não deu cumprimento à notificação, mantendo o estabelecimento em funcionamento com a mesma actividade.
Face ao exposto, propõe-se:
- O despejo administrativo e o consequente encerramento do estabelecimento, de acordo com o _____________, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
- Que se notifique o proprietário nos termos do art. 42.º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
DESPACHO SUPERIOR
1 - Estabelecimento sem licença comercial - Concordo. Proce-der à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
2 - Estabelecimento em actividade não seguindo a licença comercial - Concordo. Proceder à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
3 - Estabelecimento em actividade com licença fora do prazo - Concordo. Proceder à notificação com base na proposta de decisão apresentada.
4 - Incumprimento do despacho constante da notificação pelo infractor - Concordo. Proponho a SE Sr. Ministro para determinar o despejo administrativo e consequente encerramento do estabelecimento, como sanção acessória, segundo ____________________________________.
PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO DO PROCESSO
1 - Tendo já feito o Despacho da Inspectora-Geral da IAE, o Chefe da Unidade de Análise de Riscos e Controlo Operacional fará Notificação ao Infractor, para que sobre ele se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
2 - No prazo dado ao Infractor, passando pela Notificação referida acima, o Infractor irá encontrar-se com as Autoridades do Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações na IAE para pronunciar sobre o despacho constante da referida notificação que lhe foi dada.
3 - Passado esse período de 10 dias e depois de ouvido ou não a defesa do infractor, o Gabinete Jurídico e Contra-Ordena-ções estudará o caso e emitirá o seu parecer, em relação à medida da coima, para a Inspectora-Geral da IAE, em função:
a) Da gravidade da contra-ordenação;
b) Da culpa;
c) Da situação económica do agente;
d) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
3 - Com base no parecer do Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações, a Inspectora-Geral emitirá o seu despacho em relação ao valor da coima a aplicar ao infractor, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
4 - Tendo feito o despacho da Inspectora-Geral da IAE em relação ao valor da coima a aplicar ao infractor, ou do Ministro em relação à aplicação da sanção acessória, o processo é devolvido ao Chefe da Unidade de Análise de Risco e Controlo Operacional para proceder à elaboração da notificação do infractor para que, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre o referido despacho, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto.
5 - Se não houver nenhuma reclamação do infractor, este irá pagar a coima no BNU, através da Ordem de Pagamento disponível na Administração & Finanças da IAE.
6 - Terminada a fase de notificação acima referida, o processo é devolvido ao Inspector responsável para este proceder ao acompanhamento do prazo que foi dado ao infractor, para apresentação na IAE, da sua Licença Comercial para a actividade que ilegalmente exerce no seu estabelecimento;
7 - Terminado o prazo referido no número anterior e se não houver cumprimento por parte do infractor, ao despacho superior constante da notificação, por exemplo:
a) Se o infractor não pagar a coima, a IAE, através do seu Gabinete Jurídico e Contra-Ordenações, tomará medidas para levar o caso ao Tribunal para obrigar o Infractor, segundo a Lei, a pagar a coima que deve ao Estado;
b) Se o infractor não seguir o despacho superior para apresentar na IAE, a Licença Comercial para a sua actividade que ilegalmente exerce, o Inspector responsável fará outra vez uma informação para o Chefe da Unidade de Análise, Riscos e Controlo Operacional, em relação ao incumprimento do despacho constante da notificação pelo infractor;
c) Com base na informação do Inspector responsável em relação ao incumprimento referido acima, a Unidade de Análise, Riscos e Controlo Operacional apresentará a sua proposta à Inspectora-Geral, para a aplicação do encerramento coercivo, como sanção acessória;
d) Como a sanção acessória não é da competência da Inspectora-Geral, o problema terá que ser posto, mediante parecer, pela Inspectora-Geral ao Ministro para que este faça um despacho para o encerramento coercivo, de acordo com o nº 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto;
e) Tendo feito o despacho para o encerramento coercivo, o infractor deve ser notificado, ao abrigo do disposto na alínea e), do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 23/2009, de 5 de Agosto, para que sobre ele se pronuncie no prazo de 10 dias.
f) Passado o prazo acima concedido, o Inspector responsá-vel, sob orientação do Chefe da Unidade de Análise de Risco e Controlo Operacional, deve coordenar com as Forças da PNTL, do Distrito, de acordo com o local onde se procede á fiscalização, para, em conjunto, tomar as medidas necessárias para dar início ao despejo administrativo e consequente encerramento do estabelecimento.