REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
31/GMTCI/X/2010
Primeira Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli
Com o presente Despacho alteram-se e reformulam-se algumas disposições consagradas no Regulamento em epígrafe, assegurando o Centro de Convenções de Díli suporte legal adequado.
Assim, o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria determina, ao abrigo do Artº. 29º do Decreto-Lei no. 7 / 2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do IV Governo Constitucional, que torna público a Primeira Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli, aprovado por Despacho Ministerial nº 27/GMTCI/IX/2010, de 17 de Setembro, que está em anexo ao presente Despacho e do qual é parte integrante.
O Despacho será publicado no Jornal da República, conforme a Lei nº 1/2002, de 7 de Agosto, sobre a publicação dos actos.
Publique-se.
Díli, 25 de Outubro de 2010.
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
Dr. Gil da Costa A. N. Alves
A Primeira Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli Aprovado por Despacho Ministerial no. 27/GMTCI/IX/2010, de 17 de Setembro
Artigo 1º
Alteração ao Regulamento do Centro de Convenções de Díli
Os artigos 1º. nº 2, 2º. no.1, 3º. e o título, 5º. nº 2, 9º. nº 2, alínea j), 13º. nºs 1 e 2, 14º. 15.º nºs 1, alínea e) e 2, 18º. e 19º. e o título passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1º.
Âmbito da aplicação
1. [
]
2. O Centro é composto por áreas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas, as quais não são dotadas de autonomia, integrando-se no conjunto do Centro.
Artigo 2º.
Objecto
1. O presente Regulamento, doravante designado por Regula-mento, fixa as regras pelas quais se regerá o Centro, incluin-do direcção, administração, organização e funcionamento e receitas proveniente da sua utilização.
Artigo 3º.
Competência
Compete ao MTCI, ou a quem ele vier designar, assegurar o funcionamento do Centro e exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, incluindo fazer cumprir o disposto do presente Regulamento.
Artigo 5º.
Organização do Centro - Áreas de utilização individualizadas
1. [
]
2. Cabe ao MTCI que é órgão de tutela, decidir sobre a com-posição e distribuição das áreas de utilização individuali-zadas do Centro, fixando o número máximo de espaços individualizados potencialmente existentes.
Artigo 9º.
Direitos e obrigações dos utilizadores de área de utilização individualizada
1. [
]
2. [
]
a) [
]
b) [
]
c) [
]
d) [
]
e) [
]
f) [
]
g) [
]
h) [
]
i) [
]
j) Prestar ao MTCI todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre a sua actividade;
Artigo 13º.
Pedidos de cedência e aluguer
1. Os pedidos de cedência/aluguer das áreas de utilização individualizadas sitas no Centro devem ser dirigidos por escrito, ofício ou carta, ao órgão de tutela e acompanhado do formulário, devidamente preenchido, fornecido pelo referido órgão, até 30 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem considerados. (Anexo I)
2. Incumbe ao MTCI fixar, em conformidade com a informação constante no formulário e dentre os espaços disponíveis, quais aqueles que serão concedidos.
Artigo 14º.
Comunicação da autorização de cedência e aluguer
1. A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, através de ofício, carta ou e-mail aos interessados com a indicação das condições acordadas e cópia do pedido de cedência/aluguer e respectivos valores.
2. O pagamento da taxa pela cedência do espaço deverá ser feito, com antecedência mínima de três dias úteis, relativamente ao período de utilização, devendo entregar no MTCI o recibo do pagamento feito na instituição bancária indicada na factura anexa à carta de autorização.
3. Caso o requerente tenha efectuado o pagamento e o MTCI tenha de proceder ao cancelamento da cedência da área de utilização individualizada por motivos de força maior não imputáveis a este, o mesmo será reembolsado na íntegra.
Artigo 15º.
Cancelamento da autorização de cedência
1. [
]
a) [
]
b) [
]
c) [
]
d) [
]
e) No caso de se verificar o incumprimento das indicações dos técnicos e funcionários do MTCI;
2. O cancelamento por parte do requerente deverá ser obrigatoriamente comunicado ao MTCI por escrito, ficando retido dez por cento do valor da taxa a favor do Estado.
Artigo 18º.
Receitas
As taxas devidas a cedência e aluguer das áreas de utilização individualizadas constituem dinheiros públicos que serão depositados na conta bancária oficial, nos termos da legislação vigente.
Artigo 19º.
Taxas de cedência e aluguer e actualização
As taxas referentes à cedência e aluguer das áreas de utilização individualizadas, constantes no Anexo II, serão actualizadas anualmente de acordo com os valores divulgados pelo Serviço Nacional de Estatística relativos à taxa de inflação."
Artigo 2º.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 25 de Outubro de 2010.
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
Dr. Gil da Costa A. N. Alves