REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
29/GMTCI/IX/2010
PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES DOS FOOD COURTS EM METIAUT
Atento ao Plano de Desenvolvimento do Turismo Nacional que está em linha com a política do IV Governo Constitucional de Timor-Leste, o Ministério levou a efeito a construção de 12 food courts, dotados de 20 espaços onde se comercializam refeições ligeiras e bebidas, servindo turistas estrangeiros e nacionais, bem como o publico em geral, para serem consumidas no próprio local ou fora dele;
Considerando que é parte integrante do referido plano, MTCI procura dar a oportunidade aos pequenos comerciantes de restauração Timorenses que actualmente operam ao longo da orla marítima, entre Santa Ana e Areia Branca, de desenvolver a sua capacidade comercial e de restaurador;
Usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Orgânica do IV Governo Constitucional, determina o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria que torna público o Regula-mento da Cedência das Instalações dos Food Courts em Metiaut que se publica em anexo e é parte integrante do presente Despacho.
O presente Despacho será publicado no Jornal da República de Timor-Leste, de acordo com a Lei No. 1/2002 de 7 de Agosto de 2002 sobre publicação dos actos.
Publique-se.
Díli, 30 de Setembro de 2010.
Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
Dr. Gil da Costa A. N. Alves
Regulamento de Cedência das
Instalações dos Food Courts em Metiaut
NOTA JUSTIFICATIVA
O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria dispõe das instalações de doze Food Courts e jogging track sitos em Metiaut. Estes espaços mostram-se adequados à sua utilização por pessoas singulares e colectivas que necessitam de um espaço.
Assim, a cedência das referidas instalações pressupõe a criação de um Regulamento, que estabeleça as regras pelas quais se regerá, nomeadamente as matérias relacionadas com a sua administração, funcionamento e receitas provenientes da utilização, de forma a prescrever a sua boa conservação, espaços e do respeito pelas normas públicas do civismo.
CAPITULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1o
Objecto
O presente Regulamento pretende definir as regras de cedência, utilização e exploração das instalações dos doze Food Courts, bem como as taxas a aplicar pela mesma utilização.
Artigo 2o
Âmbito
A cedência da utilização das instalações dos Food Courts destina-se às pessoas singulares e colectivas que necessitam de espaços para comercializar serviços de alimentação e de bebidas.
Artigo 3o
Administração dos Food Courts
Compete ao Ministério do Turismo, Comércio de Indústria, ou a quem ele vier designar, assegurar o funcionamento dos Food Courts e neles exercer o seus poderes de direcção, administra-ção e fiscalização, incluindo fazer cumprir este Regulamento.
CAPITULO II
CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO
Artigo 4o
Cedência das instalações
1 - O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, doravante designado por MTCI, é o órgão de tutela e responsável pela cedência da utilização das instalações do Food Courts.
2 - A cedência do espaço dos Food Courts destina-se à comercialização de refeições ligeiras e bebidas para serem consumidas no próprio local ou fora dele.
Artigo 5o
Cedência
1 - As instalações dos Food Courts são cedidas onerosamente, por decisão do MTCI conforme a finalidade de utilização e fim preconizado pela entidade utilizadora.
2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades devidamente autorizadas, e não por terceiros, implicando a sua infracção o cancelamento imediato da autorização concedida.
3 - A utilização das instalações deve estar de acordo com a finalidade autorizada, implicando a sua infracção o cancelamento imediato da autorização concedida.
4 - A utilização regular ou pontual das instalações implica pagamento de taxas, definidas em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A utilização das instalações dos Food Courts implica a aceitação pelas entidades utilizadoras, das disposições deste Regulamento.
Artigo 6o
Requerimento
1 - Para efeitos do no2 do Artigo 3o do presente Regulamento, as entidades que pretendem utilizar as instalações, devem efectuar o pedido de cedência das mesmas ao MTCI por escrito.
2 - O requerimento deve incluir.
a) Identificação do requerente;
b) Identificação da pessoa responsável pelo período de utilização;
c) Licença comercial emitido pelo MTCI
d) Certificado do Registo Comercial emitido pelo Ministério da Justiça;
e) Período, data e hora da utilização;
f) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.
3 - O MTCI poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, designadamente nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;
b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações;
c) Inadequação da actividade às características das instalações.
Artigo 7o
Condições de cedência
1 - A cedência das instalações é valida por dois anos, renovável após vistoria das instalações e avaliação das actividades durante o período de cedência
2 - O utilizador autorizado não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso, sem autorização prévia do órgão de tutela, concedida por escrito, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder as instalações.
3 - Para efeitos do número anterior, as cedências só serão autorizadas pelo MTCI se estarem regularizadas as suas obrigações, incluindo a taxa trimestral para com o MTCI.
Artigo 8o
Comunicação da autorização de cedência
1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada, por escrito, através do ofício aos requerentes, com a indicação das condições, até cinco dias antes do início do período de cedência.
2 - Para efeitos no número anterior, indicar-se-ão entre outras, o horário de utilização autorizado e da necessidade de detenção de licença emitida pelo MTCI.
3 - A entidade utilizadora deve apresentar a licença a que se refere no número anterior sempre que é solicitado pelas autoridades competentes, nomeadamente pelos inspectores de segurança alimentar e económica.
Artigo 9o
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas devidas conforme anexo do pre-sente Regulamento;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedido;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 10o
Critérios de selecção
1 - As actividades promovidas pelo MTCI terão prevalência sobre outras utilizações.
2 - Os pedidos de utilização serão considerados de acordo com o seguinte critério:
a) Ementa com maior variedade de pratos, incluindo pratos Timorenses, e vinhos;
b) Experiência na área de turismo e serviços de restauração;
c) Requerente seja comerciante local, nomeadamente das áreas de Areia Branca, Metiaut e Bekari;
3 - A entidade autorizada é obrigada a utilizar móveis, nomeadamente mesas e cadeiras do mesmo modelo e da mesma cor.
Artigo 11o
Obrigações dos utilizadores
1 - Constituem obrigações dos utilizadores:
a) Limpeza das áreas de utilização;
b) Manutenção das áreas de utilização, incluindo a sua iluminação e o respectivo pagamento pelo consumo de energia eléctrica;
c) Conservação e manutenção geral do Food Court e ins-talações contra intrusão, roubos, bem como a segurança das pessoas e bens existentes no interior do Food Court;
d) Não instalar na sua área ocupada ou nas zonas de acesso e circulação qualquer tipo de equipamento que, pelo seu peso, tamanho, força ou natureza possa perturbar a segurança do Food Court ou qualquer pessoa que frequente o Food Court.
2 - A água proveniente dos reservatórios é destinada ao uso exclusivo nas actividades comerciais de restauração, bem como na limpeza das áreas de utilização.
3 - Os utilizadores são obrigados afixar junto a entrada do Food Court ou colocar num local visível aos utentes, os seguintes documentos:
a) Licença a que se refere no no. 2 do artigo 8o. do presente Regulamento;
b) Lista do dia e os respectivos preços;
c) Livro de reclamações.
Artigo 12o
Responsabilidade pela utilização das instalações
1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente por terceiros, durante o período de utilização, obrigando-se a entregar o local em perfeitas condições de funcionamento, conservação e limpeza no final da cessão.
2 - Os danos causados durante o exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
3 - O MTCI poderá exigir para além da responsabilidade da entidade autorizada garantias adicionais para assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 13o
Taxas de cedência
1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.
2 - O montante devido será depositado, no prazo de cinco dias, na conta bancária oficial e constitui receita do Estado, mediante factura emitida pelo órgão de tutela, no início de cada trimestre do período de utilização.
3 - Sem prejuízo o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 7o, nos casos em que a entidade, a quem foi cedida a instalação, pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito ao MTCI, com pelo menos cinco dias de antecedência.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14o
Aceitação do Regulamento
A utilização das instalações dos Food Courts pressupõe o conhecimento e a aceitação do presente Regulamento.
Artigo 15o
Obrigações da administração do MTCI
Constituem obrigações do MTCI:
a) Limpeza das áreas fora de utilização, nomeadamente a praia;
b) Recolha e remoção de resíduos sólidos nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Manutenção de segurança geral fora das instalações dos Food Courts contra intrusão e roubos.
Artigo 16o
Casos omissos
Quaisquer dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento, serão resolvidos por decisão do MTCI após estudo e parecer dos serviços competentes.
Artigo 17o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a publicação no Jornal da República.
Díli 30 de Setembro de 2010.
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
Dr. Gil da Costa A. N. Alves
ANEXO
As características e localização dos vários espaços a ceder são os seguintes:
Notas:
a) FC1 - O Food Court Tipo A tem quatro (4) food courts e cada um tem uma área de 76 m2 (19 x 4) onde se servem as refeições.
b) FC2 - O Food Court Tipo B tem oito (8) food courts e cada um tem duas áreas onde são servidas as refeições, sendo cada área de 32 m2 (8 x 4).
c) Food Court Tipo A e Food Court Tipo B são nomes técnicos constantes na planta de construção (Food Court Type A e Food Court Type B) do food court.