REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
27/2012
Regulamentação do Subsídio de Apoio Condicional Bolsa da Mãe
Considerando que o Decreto-Lei nº18/2012 de 4 de Abril instituiu o Subsídio de Apoio Condicional Bolsa da Mãe, destinado a agregados familiares, em situação de vulnerabilidade económica e social, com crianças a cargo.
Tendo em conta que o subsído de apoio condicional é uma prestação pecuniária de natureza condicional, financiada pelo Orçamento Geral do Estado, considera-se necessário definir os critérios objectivos e quantitativos da sua atribuição, designadamente o valor do limiar oficial da pobreza, a escala de vulnerabilidade do subsídio, as fórmulas de cálculo do valor do subsídio, o modo e a periodicidade do pagamento, bem como as regras transitórias que se aplicam às relações jurídicas constituídas anteriormente à data de publicação do Decreto-Lei nº18/2012 de 4 de Abril.
Assim,
O Governo, pela Ministra da Solidariedade Social , ao abrigo do previsto nos artigos 18.º, 39.º, 56.º, 57.º e 59.º° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, bem como do previsto nos nº2 e 3 do artigo 8.º, artigo 10.º, artigo 40.º e nº2 do artigo 41.º do Decreto-Lei nº18/2012 de 4 de Abril e em execução do Programa do IV Governo Consitucional manda publicar o seguinte diploma.
Artigo 1.º
Limiar Oficial da Pobreza
1. Para efeitos do nº2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº18/2012 de 4 de Abril, os agregados familiares que vivem acima do limiar oficial da pobreza são aqueles que apresentam um rendimento per capita superior a 1,25 USD diários.
2. O valor indicado no número anterior é variável em função da evolução da realidade sócio-económica do país e dos estudos realizados sobre o limiar oficial da pobreza.
Artigo 2.º
Escala de Vulnerabilidade do Subsídio
1. A escala de vunerabilidade do subsídio tem como objectivo seleccionar os agregados agregados familiares vulneráveis, classificando-os com maior ou menor índice de vulnerabilidade de acordo com os seguintes indicadores:
Artigo 3.º
Valor do Subsídio
O valor do subsídio corresponde ao montante resultante da aplicação de uma fórmula de cálculo definida em função do número de crianças que compõem o agregado familiar nos termos seguintes:
a) O valor do Subsídio para um agregado familiar constituído por 1 criança é determinado pela aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
S=365xLOPxVPx1
Sendo:
S O valor do subsídio;
LOP O valor correspondente ao limiar oficial da pobreza;
VP 13,15% , o valor percentual correspondente ao impacto do subsídio na redução da pobreza, que pode ser maior ou menor, em função da evolução sócio-económica do país e da capacidade orçamental do Estado.
b) O valor do Subsídio para um agregado familiar constituído por 2 crianças é determinado pela aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
S=365xLOPxVPx2
c) O valor do Subsídio para um agregado familiar constituído por 3 ou mais crianças é determinado pela aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
S=365xLOPxVPx3
Artigo 4.º
Modo e periodicidade do pagamento do Subsídio
1. O pagamento do subsídio é feito através de transferência bancária para a conta indicada pelo requerente com a periodicidade semestral.
2. Sem prejuízo do número anterior, o pagamento do subsídio é feito em dinheiro nos distritos de Liquiça, Bobonaro, Ainaro, Lautem, Manatuto, Ermera e Manufahi.
3. O pagamento do subsídio é feito em dinheiro nos distritos referidos no número anterior, apenas durante o período em que não existam condições do pagamento ser feito por intermédio das entidades bancárias.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
Os estudantes do ensino superior que foram beneficiários do projecto piloto Bolsa da Mãe em 2011, podem continuar a beneficiar do mesmo até ao final de 2012, desde que apresentem documento comprovativo de frequência em Estabelecimento de Ensino Superior.
Publique-se,
Díli, 27 de Junho de 2012.
A Ministra da Solidariedade Social,
(Maria Domingas Fernandes Alves)