REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
15/2008/ME
EXAME FINAL DO ANO LECTIVO 2007/2008
Considerando a importância da avaliação efectuada através da realização de exames, tanto de âmbito nacional como local, no final de cada um dos níveis de ensino, relativamente aos alunos que frequentam o ensino não superior.
Considerando que a referida avaliação fornece dados signi-ficativos no que concerne às aprendizagem efectuadas em cada nível, podendo vir a ser utlizada para efeitos de implementação de medidas que, em última instância, visam a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e, consequentemente, dos seus resultados.
Considerando que importa preparar atempada e cuida-dosamente a realização dos exames finais relativos ao ano lectivo 2007/2008.
Assim, o Ministro da Educação, no uso das suas competências próprias previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei N.º2/2008, de 16 de Janeiro, determina:
1. Compete à Direcção Nacional do Currículo Escolar, Mate-riais e Avaliação proceder à elaboração do Manual de Exame Final do Ano Lectivo 2007/2008, do qual devem constar, de forma clara e inequívoca, as funções dos diversos inter-venientes no processo, bem como as suas obrigações, os direitos e os deveres dos candidatos, as disciplinas sujeitas a prova de exame, data e horário de realização das provas, critérios de aprovação, assim como todos os aspectos que devam ser considerados relevantes tendo em vista a norma-lidade do processo de realização das provas de exame.
2. É constituída uma Comissão, presidida pelo Director-Geral da Educação, de que fazem parte o Director Nacional do Currículo Escolar, Materiais e Avaliação, os Directores Re-gionais de Educação e os Superintendentes, a quem incumbe a responsabilidade de constituir, no que ao Exame Final se refere, as Comissões Organizadoras de âmbito Nacional, Regional e Distrital que terão como responsáveis, respec-tivamente, o Director Nacional do Currículo Escolar, Mate-riais e Avaliação, os Directores Distritais de Educação e os Superintendentes.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Publique-se.
Díli, aos 2 de Abril de 2008
O Ministro da Educação,
João Câncio Freitas, Ph.D