REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
13/ME/GM/I/2008
Exame de Equivalência à Frequência do Ensino Secundário Para Professores
Número: 13/ ME/GM/I/2008
Considerando a exigência da qualidade do ensino e precária qualificação dos professores submetidos no sistema educativo, o Ministério tem vindo a investir na formação dos professores para melhorar as condições do ensino e aprendizagem.
Considerando a importância do requisito a titularidade do diploma do Ensino Secundário ou equivalente como um dos critérios exigidos pelas instituições académicas , é de mais ele-mentar justiça proporcionar aos professores permanentes e contra-tados pelo governo e pelas instituições não governa-mentais que estão a frequentar o curso de Bacharelato que não detêm o referido diploma, a possibilidade de puderem vir a obter classificação de conclusão do Ensino Secundário, caso comprovem, através da realização de exame, possuirem os conhecimentos adequados à referida certificação.
Assim, o Ministro da Educação, no uso das suas competências próprias previstas no artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 7/2007, de 5 de Setembro, conjugando com o artigo 2.o, do Decreto-Lei n.o 2/2008, de 16 de Janeiro, determina:
1. A realização, a titulo excepcional, de um Exame Nacional de Equivalência à frequência do Ensino Secundário, ao qual se podem candidatar exclusivamente cidadões timorenses que sejam professores permanentes ou contratados da Re-pública Democrática de Timor-Leste, constituído pelas se-guintes quatro provas escritas: Cultura Geral, Fundamentos da Educação, Língua Portuguesa e Matemática.
2. Criação de uma Comissão Organizadora na chefia de Director Geral do Ministério da Educação.
Este despacho entra em vigor a partir da sua publicação.
Dili, 31 de Janeiro de 2008
João Câncio Freitas, Ph.D.
Ministro da Educação