REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
2/SERA-MAEOT/ I /2009
AUTORIZAÇÃO DE BOLSO DE ESTUDO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRA-TIVA
Considerando :
1. Que estão em curso as acções de formação professional e bolsa de estudo aos funcionários do Estado da República Democrática de Timor-Leste com visto de aumentar o professionalismo e eficácia administrativa;
2. Os Funcioários do Estado com os nomes mencionados em anexo são selecionados e têm capacidade para fre-quentar o curso de Mestrados na Universidade Brawi-jaya Malang Indonesia;
3. Tendo em conta a questão acima mencionada, O Secre-tário de Estado da Reforma Administrativa considera urgente de emitir um Despacho sobre a Autorização de Bolso de Estudo.
Tomando em conta :
1. A Constituição da República Democrática de Timor-Leste artigo 137º;
2. O Estatuto da Função Pública Lei No. 8/2004 de 16 de Junho Artigo 49º letra " h ";
3. O Decreto Lei No. 6/2008 de 5 de Março artigo 1º Vercículo 2 alinea a e b;
Observando :
1. Alocação orçamento do 4º Governo Constitucional ano calendário de 2008;
2. A negociação entre o Governo da RDTL com a Univer-sidade Brawijaya Malang Indonesia;
Determina :
1. É concedida autorizado os funcionários públicos do Es-tado denominados na lista em anexo deste Despacho para frequentar o curso de Mestrado na Universidade Brawijaya Malang Indonesia;
2. O periodo de Bolso de Estudo é determinado depende a duração de cada curso começando no ano académico de 2009/2010;
3. Fontes orçamentais que forem necessários para opera-cionalizar os Bolsos de Estudo terá ser avaliado pelos Ministérios competentes;
4. A continuidade da autorização para os referidos funcio-nários prossseguirem os seus cursos nos anos seguintes, ficará condicionada á apresentação de prova da passagem com aproveitamento para o ano seguinte;
5. Que estes funcionários continuam a auferir os seus salá-rios nos termos normais, ficando isentos de comparecer ao serviço durante o periodo em que se encontra na Indonesia a frequentar os seus cursos;
6. Em caso de eles vierem a desistir ou por qualquer outro motivo regressar a Timor-Leste antes do término do seu curso durante este ano académico de 2009/2010, fica desde já obrigado a comparecer pontualmente ao serviço no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incorrer em faltas injustificadas;
7. Estes funcionários, logo após a conclusão do respectivo curso, fica desde já obrigados a exercer as suas acti-vidades profissionais nos Ministérios onde eles traba-lhavam ou em outros serviços públicos de Timor-Leste pelo periodo igual ao dobro do tempo de duração do curso que vão frequentar;
8. O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao dia da sua publicação no Jornal da República e se houver algum erro ou complicação deverá ser ime-diatamente ajustada;
A cópia do presente Despacho será distribuida para as enti-dades denominados no anexo deste Despacho.
Emitida em Dili
Aos dias 22 de Janeiro de 2009
O Secretário de Estado
Florindo Pereira