REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
34/GM-ME/IX/2009
Concede licenciamento e acreditação inicial ao Instituto Profissional de Canossa (IPDC)
Considerando a importância e contributo da formação superior para a melhoria de qualidade dos recursos humanos e, consequentemente, dos quadros técnicos e académicos do País, consagrados no Programa do IV Governo Constitucional;
Tendo em conta o disposto sobre os requisitos de qualidade, acreditação e licenciamento dos estabelecimentos de ensino superior na Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprovou a lei de bases da educação, bem como das competências legais atribuídas para a administração do sistema educativo, na mesma Lei e, bem assim, nos diplomas orgânicos do Governo e do Ministério da Educação;
Atentos os resultados alcançados no processo de avaliação da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior, levados a cabo pela Comissão Internacional de Avaliação em 2008 e revistos em 2009, com base fundamental nos dados voluntários de auto-avaliação apresentados pelos próprios estabelecimen-tos e nos Padrões e processos de Licenciamento e Acredita-ção Inicial, 2007-2008;
O Instituto Profissional de Canossa (IPDC), sujeitou-se voluntariamente ao processo de avaliação de qualidade e acreditação e alcançou a aprovação em Setembro de 2009, em procedimento de reavaliação,
Assim,
O Governo manda, pelo Ministro da Educação, no uso das suas atribuições, ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 2/2008, de 16 de Janeiro, bem como do disposto nos artigos 42º e 43º da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, e em execução do Programa do Governo, publicado no Jornal da República em 26 de Setembro de 2007, Série I publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Atribuição de licença de funcionamento e acreditação inicial
1. É concedida licença de funcionamento e acreditação inicial ao Instituto Profissional de Canossa (IPDC).
2. A licença de funcionamento é válida pelo período de cinco anos, podendo ser revogada nos termos da lei, caso deixem de existir os pressupostos técnicos, pedagógicos ou outros que determinaram o licenciamento.
3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indispen-sáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual, por entidade independente devidamente credenciada.
4. Em caso de degradação das condições técnicas e pedagó-gicas, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para no prazo de noventa dias proceder à sua correcção.
Artigo 2.º
Local de actividade
Ao abrigo da licença de funcionamento concedida pelo presente diploma, o Instituto Profissional de Canossa (IPDC) exerce exclusivamente a sua actividade na cidade de Díli.
Artigo 3.º
Cursos autorizados
1. O Instituto Profissional de Canossa (IPDC) fica autorizado a realizar os seguintes cursos de ensino superior univer-sitário:
a) Curso de Técnicas de Computação e Informática (Technical Computers and Informatics) , conferente do grau de bacharel;
b) Curso de Gestão Administrativa (Office Management), conferente do grau de bacharel;
2. A abertura de extensões ou pólos universitários em localidades diferentes do estabelecido no artigo 2.º, bem como de cursos diferentes dos referidos no número anterior, fica dependente de autorização prévia do Ministro da Educação.
3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobser-vância do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos
1. A partir de 2010 será efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos conteúdos dos cursos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
2. O Instituto Profissional de Canossa (IPDC) deve proceder às correcções aos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Deveres
1. Durante o período referido no n.º 2 do artigo 1.º, o Instituto Profissional de Canossa (IPDC) fica obrigado a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcionamento integral.
2. Tendo obtido 92,88% no conjunto dos padrões avaliados, mas alcançando padrões relativamente baixos noutras áreas, fica ainda obrigado a manter os níveis dos padrões parcialmente satisfeitos, bem como a desenvolver as iniciativas necessárias ao preenchimento dos padrões considerados não satisfeitos.
3. O relatório referido no n.º 1 é entregue à entidade referida no n.º 3 do artigo 1.º.
Artigo 6.º
Graduação
1. A partir da data de entrada em vigor do presente Despacho o Instituto Profissional de Canossa (IPDC) é autorizado a atribuir graduações aos formandos que concluírem os cursos referidos no artigo 3.º, mas fica obrigada a solicitar autorização prévia ao Ministério da Educação.
2. A autorização referida no número anterior, a ser publicada por diploma ministerial, é requerida até trinta dias antes da data de graduação, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos graduandos, respectivos cursos e identificação do grau académico a atribuir.
3. A lista a que se refere o número anterior constitui a referência para legalização de cópias dos diplomas de graduação, pela Direcção Nacional do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Díli, aos 29 de Setembro de 2009,
Publique-se
O Ministro da Educação,
João Câncio Freitas, Ph.D