REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
32/GM-ME/IX/2009
Considerando o disposto no 1 do artigo 53o, alínea f, da Lei no. 8/2004 de 16 Junho de 2004, nos termos do qual o funcionário público tem direito a licença sem perder de vencimento.
Atendendo a que para os quadros Timorenses tem necessi-dade de elevar as suas competências tanto académicas como profissionais, tendo em vista contribuir para uma maior qualificação educacional no País.
Considerando que o Sr. Joaquim Martins, funcionário do Quadro Permanente do Ministerio da Educação, colocado na Educação Regional IV Maliana no Distrito de Bobonaro, com nível salarial III, desejando continuar os seus estudos de Mestrado do Ensino Superior de Ciências de Biologia na Universidade Federal de Sergipe de Brasil, requereu a licença supra-referida em virtude de ter sido aceite a sua candidatura naquela Universidade de Brasil.
Assim, o Ministério da Educação, no uso das suas competên-cias próprias previstas no artigo 24º do Decreto Lei no 7/2007 de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto Lei no 2/2008, de 16 de Janeiro, e atendendo ao disposto no artigo 53º da Lei no 8/2004, de 16 de Junho determina :
1. É concedida licença para fins de estudo com direito a venci-mento o funcionário públicodo Ministério da Educação o senhor, Sr. Joaquim Martins
2. A licença é concedida para o período de 2 (dois) anos, con-tando a partir do dia 1 de Fevereiro de 2010 até 1 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Dili, 29 de Setembro de 2009
João Câncio Freitas, Ph.D
Ministro da Educação