REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

29/GM-ME/IX/2009

Considerando o disposto no 1 do artigo 53o, alínea f, da Lei no. 8/2004 de 16 Junho de 2004, nos termos do qual o funcionário público tem direito a licença sem perder de vencimento.



Atendendo a que para os quadros Timorenses tem necessi-dade de elevar as suas competências tanto académicas como profissionais, tendo em vista contribuir para uma maior qualificação educacional no País.



Considerando que o Sr. Constâncio da Costa Freitas, professor do Quadro Permanente do Ministerio da Educação, colocado na Escola Secundária no Distrito de Baucau, com nível salarial IV, desejando continuar os seus estudos de Mes-trado do Ensino Superior de Ciências de Biologia na Universi-dade Federal da Paraíba de Brasil, requereu a licença supra-referida em virtude de ter sido aceite a sua candidatura naquela Universidade de Brasil.



Assim, o Ministério da Educação, no uso das suas competên-cias próprias previstas no artigo 24º do Decreto Lei no 7/2007 de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto Lei no 2/2008, de 16 de Janeiro, e atendendo ao disposto no artigo 53º da Lei no 8/2004, de 16 de Junho determina :



1. É concedida licença para fins de estudo com direito a ven-cimento o funcionário públicodo Ministério da Educação o senhor, Constâncio da Costa Freitas.



2. A licença é concedida para o período de 2 (dois) anos, con-tando a partir do dia 1 de Fevereiro de 2010 até 1 de fevereiro de 2012.



Publique-se.



Dili, 29 de Setembro de 2009





João Câncio Freita, Ph.D

Ministro da Educação