REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
22/GM/ME/VII/2009
Sobre a realização de Exames de Certificação para certificação de diplomas dos graduados por estabelecimentos de ensino Politécnico ou Superior, não acreditados
Nos termos do disposto no Despacho n° 20/GM/ME/IV/2009 foi determinada a necessidade de realização de exames de cer-tificação de Avaliação Técnica de Conhecimentos para a certifi-cação dos graduados timorenses que tenham obtido um grau académico em Instituição de Ensino Superior Universitário ou Superior Técnico, nacional ou estrangeira, que não possua nem a acreditação da entidade competente nem a respectiva licença operacional;
Considerando que o referido Despacho reconhece e promove as competências da Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior do Ministério da Educação (DNETS) na elaboração das tarefas necessárias ao desenvolvimento do Ensino Tecnico e Superior do País e à organização de processos sobre o reco-nhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível superior, expressamente consagradas nos termos conju-gados do disposto na alínea r) do número 2 do artigo 15° Decreto-Lei Nº. 2/2008 de 16 de Janeiro e na alínea d) do artigo 8° do Diploma Ministerial n.º 7/2008 de 15 de Maio;
Tendo a consciência da necessidade premente de criação, por parte do Estado Timorense, de um mecanismo de certificação de qualidade que permita aos graduados timorenses terem a oportunidade de, através de exames elaborados por técnicos competentes, verem reconhecidas as devidas equivalências ao grau de conhecimento adquirido através do estudo nas referidas Instituições não acreditadas, não apenas no âmbito do funcionalismo público;
Reconhecendo que o Ministério da Educação envida presente-mente todos os esforços para implementar uma política e um sistema de acreditação dos Estabelecimentos de Ensino Téc-nico e Superior Universitário, garantindo sempre os direitos e garantias de todos os graduados que, num período anterior à implementação destes objectivos, tenham iniciado os seus estudos superiores e obtido Certificados ou Diplomas em Insti-tuições de Ensino não acreditadas;
Assumindo que a realização de diferentes Exames de certifica-ção, agrupados nas diferentes áreas e graus de conhecimento é a melhor fórmula de garantir a sua avaliação de conheci-mentos e de reconhecer aqueles que, comprovadamente, revelem deter a capacidade técnica para poderem ver acredita-dos os seus estudos;
Defendendo que este regime transitório, especial e a posteriori de controlo e certificação de graduados timorenses em Estabelecimentos de Ensino Técnico Superior e Universitário, nacionais ou estrangeiros, não acreditados, constitui uma garantia do seu acesso ao mercado de trabalho, em igualdade de circunstâncias com os demais graduados timorenses que tenham obtido os seus Diplomas e Graduações em Estabeleci-mentos de Ensino Técnico Superior e Universitário, nacionais ou estrangeiros, devidamente acreditados;
Reconhecendo ainda que existem cidadãos timorenses que realizaram os seus estudos em Estabelecimentos de Ensino Técnico Superior e Universitário estrangeiros e não acredita-dos, que dispõem de Programas Curriculares em que se obtém uma Graduação e Diploma com a duração de 1 ano (Diplomas de Grau I ou DI), 2 anos (Diplomas de Grau II ou DII), 3 anos (Diploma de Grau III ou DIII, equivalente ao Grau de Bacharelato) ou 4 anos (Diplomas de Grau IV ou DIV, equivalen-te ao Grau de Licenciatura) e que a avaliação a realizar a esses graduados timorenses através dos exames de certificação de-verá certificá-los num nível de equivalência que corresponda, no Sistema de Ensino Técnico Superior e Universitário Timoren-se, aos estudos realizados;
Considerando que para o efeito de realização dos exames de certificação deverá ser criada uma Comissão Técnica de Avalia-ção que garanta a elaboração dos diferentes tipos de Exames, a realização e correcção das provas escritas, a realização dos exames orais, a avaliação e certificação final dos graduados timorenses;
Determino, no uso das competências próprias previstas no Decreto-Lei Nº. 2/2008 de 16 de Janeiro e na lei orgânica do IV Governo Constitucional:
1. Compete à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior do Ministério da Educação (DNETS) garantir a reali-zação de Exames de certificação para avaliação e certifi-cação de equivalências a todos os cidadãos timorenses que tenham obtido diplomas de graduação em Estabeleci-mentos de Ensino Técnico Superior e Universitário, nacionais ou estrangeiros, não acreditados pelo pais de origem;
2. Para a realização dos Exames é criada uma Comissão Técnica de Avaliação e Certificação (CTAC), na dependência funcional e administrativa do Director Nacional da DNETS.
3. Podem concorrer ao exame específico os cidadãos timorenses que preencham os critérios dispostos no número 1 do presente Despacho e que possuam um Diploma de Graduação de Grau I (D I), Diploma de Graduação de Grau II (D II), Diploma de Graduação de Grau III (D III), equivalente ao Grau de Bacharelato ou Diploma de Licenciatura.
4. A CTAC é formada por um Júri do Exame de Certificação (composto por um Coordenador Geral e por sete Coordena-dores Temáticos.
5. Cada Coordenador Temático será responsável por um grupo de técnicos especialistas que elaborarão os exames temáticos.
6. Os técnicos especialistas serão agrupados em Painéis de Exame e de Júri, consoante a área da ciência do conheci-mento a que pertençam.
7. É nomeado como Coordenador Geral do Júri do Exame de Certificação da CTAC o Dr. Edmundo Viegas, Ph.D.
8. A CTAC será responsável pela:
a) Elaboração das listas de graduados a Exame, agrupados nas diferentes áreas de conhecimento e pelas diferentes graduações dos Diplomas que detenham;
b) Elaboração do conteúdo técnico e pedagógico dos diferentes exames escritos a realizar;
c) Realização das provais orais a efectuar, agrupadas pelas diferentes áreas do conhecimento;
d) Atribuição das notas a cada aluno proposto a exame;
e) Realização das demais tarefas técnicas necessárias à realização das provas de Exame específico;
f) Divulgação dos resultados e do relatório final.
9. Compete ao Coordenador Geral do Júri do Exame de Certifi-cação da CTAC:
a) Coordenar os trabalhos da CTAC, sob a orientação do Director Nacional da DNETS, através de instruções, reuniões de trabalho ou outras actividades tidas por convenientes;
b) Com a assistência dos Coordenadores Temáticos do Júri do Exame de Certificação, assegurar a qualidade e os procedimentos operacionais de padrão (POP) mutuamente concordados e os códigos profissionais de ética;
c) Presidir às reuniões da CTAC para a aprovação das cartas de recomendação da aprovação das respectivas faculdades e dos seus currículos/programas do estudo;
d) Apresentar o cronograma de realização de exames e coordenar a sua execução com os Estabelecimentos de Ensino onde estas decorram.
10. Compete aos Coordenadores Temáticos do Júri do Exame de Certificação da CTAC:
a) A coordenação dos trabalhos dos técnicos especialis-tas;
b) A determinação das disciplinas a serem examinadas em cada programa de estudo;
c) Determinar o conteúdo dos exames e dos padrões de correcção a serem aplicados;
d) Estabelecer os procedimentos da avaliação para cada exame;
e) Realizar a discussão e a avaliação dos exames.
11. Conteúdo do Exame de Certificação:
a) Os diferentes Exames de certificação compreendem um exame escrito seguido por um exame oral, em datas a definir pela CTAC.
b) A componente escrita baseia-se na decisão da CTAC sobre as disciplinas do exame de cada programa do estudo e os padrões a serem aplicados.
c) Cada disciplina do exame escrito terá pelo menos 3 e um máximo de 5 perguntas, devendo proceder à análise de conhecimentos técnicos, de fundamentação, de análise objectiva e de interpretação;
d) O exame oral consiste na avaliação técnica da matéria apresentada pelo graduado a titulo de Tese. A matéria objecto de Tese deverá ser entregue no acto de Inscri-ção para o Exame de Certificação.
12. A DNETS deverá publicar as Listas de graduados a Exame e estes deverão ser agrupados pelas diferentes áreas de conhecimento em que irão ser submetidos a Exame e pelos diferentes Graus de Diploma que possuem.
13. Todas as matérias relevantes para efeito do cumprimento do presente Despacho e que não tenham sido previstas, são da competência da CTAC, subordinada à aprovação do Director Nacional do Ensino Técnico e Superior.
Díli, aos 8 de Julho de 2009,
Publique-se
O Ministro da Educação
João Câncio Freitas, Ph.D