REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

13/GM ME/III/2009

LICENÇA SEM VENCIMENTO



1. Ao abrigo e nos termos do Estatuto da Função Pública dis-posto no artigo 54º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e com referência à carta de requerimento do interessado, Sr. Mateus Matos Correia, datada a 8 de Novembro de 2008 cujo conteúdo é acerca .do pedido de licença sem vencimento por dois anos consecutivos;



2. Atendendo a que, o Sr. Mateus Matos Correia é professor na Escola Pré-Secundária Pública de Vemasse, com o número de identificação de Funcionário Publico, ID 000006286 Educação, pretende ausentar-se para o estrangeiro (Portugal e Irlândia) com fins de interesse particular e familiar, solicitando por isso , uma licença sem vencimento por um período de dois anos;



3. Assumindo com toda a responsabilidade que, o interessado voltará a retomar de novo as suas funções logo que termine o prazo de Licença sem Vencimento pelo período de dois anos e reintegrar para o quadro da função pública pela mesma categoria e funções anteriores;



4. Tendo em conta que, a licença sem vencimento concedida ao referido funcionário do Ministério da Educação não acarretará qualquer encargo financeiro para o Estado;



5. Assim, pelo presente despacho determino e autorizo, que o funcionário Mateus Matos Correia, obtenha o seu pedido de licença sem vencimento a partir do Mês de Janeiro de 2009 até ao Mês de Janeiro de 2011.



6. Dê-se conhecimento aos superiores hierárquicos e ao reque-rente.



7. O presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação.



Publique-se.



Díli, aos 30 de Março de 2009.





O Ministro da Educação,





João Câncio Freitas, Ph.D