REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
16/2011
Sobre o Levantamento cadastral
O Decreto-Lei no 27/2011 estabelece o Regime de Regularização da Titularidade de Bens Imóveis em Casos Não Disputados, reconhecendo o direito de propriedade, para efeitos de registo, aos declarantes nacionais, sobre uma determinada parcela sobre a qual não exista disputa.
Para aferir as características físicas das parcelas, bem como a sua situação fáctica e jurídica, impõe-se realizar um levantamento cadastral, através do qual se consigam obter as informações necessárias a prosseguir os fins do referido Decreto-Lei e criar o Cadastro Nacional de Propriedades.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do previsto no artigo 5.º Do Decreto-Lei nº 27/2011 manda publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Levantamento cadastral
1. O levantamento cadastral é o processo de recolha de dados sobre bens imóveis realizado pela Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais (DNTPSC), em áreas de colecção predeterminadas, com a finalidade de compor o Cadastro Nacional de Propriedades.
2. As áreas de colecção referidas no número anterior são definidas pela DNTPSC com base nas opções técnicas e disponibilidade de serviço.
Artigo 2.º
Publicitação do levantamento cadastral
1. O levantamento cadastral em cada área de colecção deve ser precedido de campanhas de informação pública sobre a sua realização, bem como dos seus objectivos e efeitos.
2. A localização e a data de início do levantamento cadastral para cada área de colecção, ou conjunto de áreas de colecção, são publicadas previamente no Jornal da República, salvo nos casos previstos no artigo 6.º.
3. A localização, a data de abertura e o prazo para a submissão de declarações durante o período de publicações para cada área de colecção, ou conjunto de áreas de colecção, são publicados previamente no Jornal da República.
Artigo 3.º
Informações recolhidas
1. São recolhidas através do levantamento cadastral, em cada área de colecção, as informações necessárias à composição do Cadastro Nacional de Propriedades, nomeadamente:
a) A localização administrativa do bem imóvel;
b) O esboço geométrico da parcela, georreferenciado;
c) A localização georreferenciada da parcela;
d) O tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas;
e) As declarações de titularidade, nos termos do artigo 4.º;
f) Outros dados que se entendam ser tecnicamente necessários.
2. A cada parcela de terreno é atribuído um Número Único de Identificação.
Artigo 4.º
Declaração de titularidade
1. Durante o processo de levantamento cadastral, a DNTPSC recolhe declarações de titularidade de pessoas singulares ou colectivas sobre bens imóveis situados nas áreas de colecção.
2. Com as declarações de titularidade referidas no número anterior, são também recolhidas cópias dos meios de prova que os declarantes puderem apresentar.
3. Ninguém pode ser impedido de apresentar declarações sobre as parcelas de que entender ser titular.
4. A cada declaração é atribuído um número de identificação.
5. Os acordos resultantes de negociação ou mediação em que as partes tenham concordado sobre a transmissão definitiva de direitos de propriedade sobre bem imóvel são válidos para efeitos de declaração de titularidade.
6. Cabe à DNTPSC, e subsidiariamente às entidades públicas, submeter declaração de titularidade de bens imóveis do Estado.
Artigo 5.º
Período de Publicação
1. As informações recolhidas na área de colecção são dispos-tas num mapa cadastral e lista de declarantes, e publicadas por um período de trinta dias.
2. Nos casos em que as características físicas da área de colecção o justifiquem, a DNTPSC pode determinar a publicação do mapa cadastral por um período superior a trinta dias.
3. O período de publicação deve ser determinado e divulgado antes de seu início e não pode haver extensão do prazo.
4. Durante o período de publicação, a DNTPSC recolhe declarações de titularidade sobre bens imóveis identifica-dos no mapa cadastral que ainda não tenham sido submetidas nos termos dos artigos 3.º e 4.º.
5. Não são aceites declarações de titularidade submetidas fora do prazo previsto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Levantamento cadastral anterior
1. São válidas as declarações de titularidade recolhidas em processo de levantamento cadastral realizado antes da entrada em vigor deste Diploma Ministerial, desde que seja reaberto o período de publicações para a submissão de novas declarações, com a republicação dos mapas cadastrais e as listas de declarantes, nos termos do Decreto-Lei nº 27/2011.
2. Os levantamentos cadastrais referidos no número anterior não estão sujeitos à exigência do número 2 do artigo 2.º.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça
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(Lúcia M. B. F. Lobato)
Díli, 19 de Julho de 2011