REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

30/2012

O Decreto-lei no 3/2004, de 4 de Fevereiro, revisto e alterado pelo Decreto-lei no 24/2009, de 26 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Notariado, determina que os atos notariais sejam lavrados nos livros notariais, salvo disposição legal expressa em contrário, sob pena dos atos serem havidos como nulos.



Essa determinação legal tem como finalidade, primordial, garantir à inalterabilidade e melhor conservação dos documentos, evitando-se que os mesmos sejam alterados ou extraviados, especialmente aqueles que titulam direitos.



Assim, vem o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2 e 73-A, n.º 2, al. g) do Decreto-lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico do Notariado, revisto e alterado pelo Decreto-lei n.º 24/2009, de 26 de Agosto e, ainda, no artigo 5 do Decreto-lei n.º 25/2009, de 26 de Agosto, que estabelece o Regulamento Notarial, publicar o seguinte:



Artigo 1.º

Objeto



São aprovados os modelos, de livros e os impressos notariais, publicados em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual fazem parte integrante.



Artigo 2.º

Modelos de livros



1. O modelo do Livro do Protocolo é o constante do anexo I, formado por papel de formato A4; marginado; de fundo branco; nele impresso a palavra protocolo, com os selos de segurança nele incluso;



2. O modelo do Livro de Registo de Documentos é o constante do anexo II; formado por papel de formato A4; marginado; fundo branco; nele impresso a palavra registo de documentos, com os selos de segurança nele incluso.



Artigo 3.º

Modelos de cópia e atestado



1. Os modelos de impressos destinados a emissão de cópias são os constantes dos anexos III e IV, podendo neles serem inseridas bordas.



2. Os modelos de impressos destinados a emissão de atestados, de documentos lavrados ou incorporados no livro de registo de documentos, são os constantes dos anexos V e VI, podendo neles serem inseridas bordas.

Artigo 4.°

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Visto e aprovado, em 28 / 08/ 2012

 



O Ministro da Justiça

  



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(Dionísio da Costa Babo Soares)