REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
15/2013
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto Lei Nº02/2013 de 6 de Março, prevê, no seu artigo 12º, as novas competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, com o objectivo de promover e divulgar as medidas aprovadas pelo Governo no âmbito do Ministério da Justiça e que visam assegurar os Direitos Humanos e os direitos e deveres de cidadania da população.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável por informar e divulgar a implementação da política do Governo atribuída ao Ministério da Justiça, relativamente aos direitos de cidadania, assim como defender a igualdade de género, os direitos humanos e os direitos das crianças.
O presente diploma regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, incorporando os serviços do anterior Gabinete para os Direitos Humanos e associando num só serviço, as competências para a promoção da Cidadania e a protecção dos Direitos Humanos.
Nestes termos, para um melhor desempenho das funções específicas atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades de promoção e divulgação do Direito, urge alterar a estrutura orgânica da Direcção Nacional, através do presente diploma legal.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, ordena, ao abrigo do disposto no artigo 24º do Decreto- Lei nº02/2013 de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza e competência
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania, abreviadamente designada por DNDHC, é o serviço responsável pela monitorização, aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos.
Artigo 2º
Atribuições
1 A DNDHC prossegue as seguintes atribuições ;
a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
b) Fazer respeitar os tratados internacionais que em matéria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;
c) Elaborar o Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos e monitorizar a sua execução;
d) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Humanos.
e) Monitorizar a implementação, o desenvolvimento e o progresso dos direitos humanos;
f) Dar parecer sobre medidas legislativas e políticas do Governo, em matéria de direitos humanos;
g) Elaborar os relatórios decorrentes dos tratados internacionais de que Timor-Leste seja Estado-Parte, em matéria de Direitos Humanos.
2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica, direcção e serviços
SECÇÃO I
Estrutura orgânica, direcção e chefias
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1 A DNDHC é composta pelos seguintes Departamentos:
a) O Departamento de Administração;
b) O Depratamento de Direitos Humanos e Plano de Acção Nacional
c) O Departamento de Tratados e Monitorização;
d) O Departamento de Relações Públicas e Divulgação.
2 podem ser criadas secções como subunidades organicas dos Departamentos, desde que existe um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no minimo 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e Chefias
1 A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2 O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3 O Secção é chefiado por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4 Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5 O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento
Artigo 5º
Director Nacional
Compete ao Director Nacional da DNDHC:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNDHC através dos seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;
b) Representar a DNDHC junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito Humanos;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Orientar a elaboração do programa de actividades da DNDHC;
e) Apresentar o relatório periódico de actividades ao Ministro da Justiça;
f) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos chefes de departamento e chefias funcionais;
g) Distribuir tarefas aos funcionários integrados na DNDHC e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNDHC;
i) Submeter ao Ministro de Justiça, propostas de projectos para a obtenção de fontes de financiamento proveniente de agências bilaterais;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar a execução das competências do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departamento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em colaboração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departamento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional;
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 7º
Departamento de Administração .
1 O Departamento de Administração, é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNDHC.
2 Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orçamentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os necessários procedimentos administrativos coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças
i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNDHC;
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Direitos Humanos e Plano de Acção Nacional
1 - O Departamento de Direitos Humanos é Plano de Acção Nacional o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da política para os Direitos Humanos Plano de Acção Nacional em todos sectores do Estado.
2 Compete ao Departamento de Direitos Humanos é Plano de Acção Nacional:
a) Iniciativa de criar um plano de Acção Nacional dos Direitos Humanos e fazer a consulta público nas linhas de Ministerial, Soceidade Civil e Instituições Independentes incluindo todos os cidadãos
b) Acompanhar a implementação dos Planos de Acção Nacional dos Direitos Humanos do Governo em articulação com as instituições relevantes;
c) Realizar e prestar apoio na política de educação sobre os direitos de cidadania, dos direitos humanos, dos direitos da mulher e da criança;
d) Participar nas actividades de formação, seminários e divulgação de direitos de cidadania, igualdade de género e direitos humanos.
e) Planear e participar em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, em actividades de divulgação, promoção e fortalecimento de direitos de cidadania, igualdade de género e Direitos Humanos.
f) Elaborar e planear e fazer a coordenação com linhas ministerais e representação do Municipio para a monotorizacao, consulta pública e fazer o relatório do estado de Timor-Leste para a convenção dos tratados que o Timor-Leste ratifica através do instrument Internasional.
g) A implementaçao e funcionamento da actividade na
alinea anterior feita pelo despacho conjunto entre Ministro da Justiça com, Ministério relevante e o Municipio.
h) Apresentar o relatório do Estado sobre direitos humanos.
i) Para fazer a deseminação e recomendação para os assuntos de Direitos Humanos que o Conselho de Direitos Humanos recomenda ao Estado de Timor-Leste para acompanhar.
j) Representar o Ministro da Justica nas reunioes nacional e internacional para os assuntos dos Direitos Humanos.
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Tratados e Monitorização;
1 - O Departamento de Direitos de Tratados e Monitorização o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação da política para os Tratados e Monitorização Direitos Humanos em todos sectores do Estado.
2 Compete ao Departamento de Direitos de Tratados e Monitorização:
a) Recolher e elaborar informação sobre Implementação recomendação os Tratados Internacionais em matéria de Direitos Humanos;
b) fazer a identificação da convenção dos tratados Internacionais que precisa Timor-Leste considera para fazer a retificação inclui opsional do protocolo e outros mecanismo procedimento Internacionais.
c) Dar parecer legal ao Governo em matéria dos Direitos Humanos e as prioridades para a ratificação convenção e opsional protocol, incluindo o mecanismo do procedimento Internacionais.
d) Criar um mecanismo da monitorização para implementacão e recomendação através do resultado de submissão do relatório inicial e progresso para a convenção sobre o estado de Timor-Leste retifica.
e) Criar o mecanismo acompanhamento de Direitos Humanos de Timor-Leste para os Países.
f) Fazer compilação para a convenção nos tratados Internacionais que Timor-Leste ratifica para facilitar a infomação para as entidades de todo o Cidadão.
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Relações Públicas,
Documentação e Divulgação
1 O Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação é o serviço responsável pela documentação, arquivo e divulgação de todos os materiais brochuras, panfletos, documentação e filmagem necessárias à divulgação e exposição de leis:
2 Compete ao Departamento de Relações Públicas, Documentação e Divulgação:
a) Preparar o plano anual de actividades de divulgação de legislação;
b) Proceder à divulgação de leis relacionadas com direitos de cidadania, através dos meios de comunicação social e encontros comunitários;
c) Documentar e arquivar todas as actividades realizadas de divulgação de legislação;
d) Elaborar e apresentar relatório sobre a realização de cada divulgação;
e) Organizar colectâneas de leis, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
f) Reproduzir textos, formulários e impressos utilizados no Ministério da Justiça;
g) Apoiar a organização de seminários, simpósios, congressos ou outras actividades afins associadas à divulgação do Direito;
h) Estabelecer uma estreita cooperação com todas as instituições e os meios de comunicação social que se revelem importantes para os serviços da DNDHC;
i) Elaborar a publicação da Revista do Ministério da Justiça;
j) Organizar e manter a documentação audiovisual de actividades realizadas, no âmbito do Ministério da Justiça;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 12º
Quadro de pessoal
A DNDHC é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 13º
Alteração do Quadro de pessoal
1 O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor
2 A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Comissão da FunçãoPública.
Artigo 14º
Equipas de projecto
1 Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2 Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes Direcções Nacionais, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça.
3 O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 15º
Estágios
1 A DNDHC pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2 O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNDHC, consoante as necessidades dos serviços.
3 O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNDHC, não criando qualquer vínculo entre a DNDHC e o estagiário.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira
Artigo 16º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNDHC assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 17º
Receitas
Constituem receitas da DNDHC as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNDHC em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 19º
Regulamentação
A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Comissão da Função Pública, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 20º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial nº. 31/2009 de 17 de Abril de 2009
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministro da Justiça aos 16 de Agosto de 2013
O Ministro da Justiça
Dionisio da Costa Babo Soares