REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

4/2013

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação





A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê no seu artigo 11º as atribuições que devem ser prosseguidas pela Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, com vista a assegurar o bom funcionamento dos serviços e a boa gestão da actividade legislativa e normativa do Ministério da Justiça.



A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é, assim, o serviço da administração directa do Estado responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, destacando-se, de entre as suas principais atribuições, a elaboração de projectos legislativos e de actos normativos relevantes para as áreas do Direito e da Justiça, o estudo, a investigação e a análise jurídicos, o arquivo e a documentação jurídica e a tradução e interpretação dos actos normativos.



Assim, com vista ao cumprimento das importantes atribuições que lhe compete prosseguir, a sua orgânica é composta pelos departamentos da administração, da assessoria jurídica e política legislativa, da documentação jurídica, da estatística e arquivo e da tradução.



Para além da estrutura interna, o presente diploma prevê ainda as regras de competência e de funcionamento interno, bem como o respectivo quadro de pessoal.



Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é o serviço de adminis-tração directa do Estado responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.



Artigo 2º

Atribuições



A DNAJL prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar os projectos legislativos relevantes para as áreas do Direito e da Justiça;



b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos legislativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça;



c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e as necessidades de actualizações legislativas;



d) Proceder ao acompanhamento e à avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeada-mente no que se refere ao enquadramento social e económico;



e) Assegurar a harmonização sistemática e material dos diplomas legislativos;



f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos legislativos produzidos no Ministério da Justiça;



g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;



h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os da-dos estatísticos da área da Justiça e do Direito;



i) Assegurar um serviço de tradução e interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça;



j) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, a divulgação e as activi-dades necessárias à implementação da legislação produzida pelo Ministério da Justiça;



k) Colaborar com entidade públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA



SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1. A DNAJL é composta pelos seguintes departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legis-lativa;



c) Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo;



d) Departamento de Tradução.



2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



Artigo 4º

Direcção e Chefias



1. A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.

2. Os departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento, subordinados ao Director Nacional.



3. As secções são chefiadas por um Chefe de Secção, subordinados ao Chefe de Departamento.



4. Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, indicados preferencialmente entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.



5. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para o substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNAJL:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através dos seus departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;



b) Representar a DNAJL junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) Apresentar o programa de actividades e o plano legis-lativo ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério nas áreas da Justiça e do Direito;



e) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;



f) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho que forem estabelecidas;



g) Propor a constituição ou alteração do quadro de pessoal;



h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários da DNAJL;



i) Propor a nomeação dos chefes de departamento e che-fes de secção;



j) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.

Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar o relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

SERVIÇOS



Artigo 7º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.



2. Compete ao Departamento de Administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;



c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;



f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;



i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;

j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL;



l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa



1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa é o serviço responsável pela assessoria jurídica às direc-ções nacionais, aos organismos sob tutela do Ministério da Justiça e a outros serviços do Estado, bem como pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.



2. Compete ao Departamento de Política Legislativa:



a) Elaborar estudos jurídicos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;



b) Proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a elaboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;



c) Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;



d) Orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;



e) Apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;



f) Implementar programas de trabalho para um bom fun-cionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;



g) Coordenar com as demais instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;



h) Prestar actividades de assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;



i) Emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos que lhe sejam submetidos;



j) Organizar a informação e a divulgação de leis em coordenação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;



k) Prestar apoio jurídico aos demais departamentos gover-namentais referidos no número anterior;



l) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;

m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo



1. O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pela documentação jurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.



2. Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Esta-tística e Arquivo:



a) Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os proces-sos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;



b) Arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;



c) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



d) Assegurar a organização da documentação jurídica;



e) Assegurar a divulgação do acervo documental do Ministério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10º

Departamento de Tradução



1. O Departamento de Tradução é o serviço responsável pelo tradução de documentos de carácter jurídico, no âmbito do expediente do Ministério da Justiça para todas as direcções nacionais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, quando requisitado.



2. Compete ao Departamento de Tradução:



a) Elaborar a tradução de pareceres ou informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;



b) Auxiliar na informação e divulgação de leis em coor-denação com os serviços relevantes do Ministério da Justiça;



c) Elaborar a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da área de competência do Ministério da Justiça;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.