REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
4/2013
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê no seu artigo 11º as atribuições que devem ser prosseguidas pela Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, com vista a assegurar o bom funcionamento dos serviços e a boa gestão da actividade legislativa e normativa do Ministério da Justiça.
A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é, assim, o serviço da administração directa do Estado responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, destacando-se, de entre as suas principais atribuições, a elaboração de projectos legislativos e de actos normativos relevantes para as áreas do Direito e da Justiça, o estudo, a investigação e a análise jurídicos, o arquivo e a documentação jurídica e a tradução e interpretação dos actos normativos.
Assim, com vista ao cumprimento das importantes atribuições que lhe compete prosseguir, a sua orgânica é composta pelos departamentos da administração, da assessoria jurídica e política legislativa, da documentação jurídica, da estatística e arquivo e da tradução.
Para além da estrutura interna, o presente diploma prevê ainda as regras de competência e de funcionamento interno, bem como o respectivo quadro de pessoal.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, abreviadamente designada por DNAJL, é o serviço de adminis-tração directa do Estado responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.
Artigo 2º
Atribuições
A DNAJL prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar os projectos legislativos relevantes para as áreas do Direito e da Justiça;
b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos legislativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça;
c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e as necessidades de actualizações legislativas;
d) Proceder ao acompanhamento e à avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeada-mente no que se refere ao enquadramento social e económico;
e) Assegurar a harmonização sistemática e material dos diplomas legislativos;
f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos legislativos produzidos no Ministério da Justiça;
g) Criar e manter um centro de documentação jurídica;
h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os da-dos estatísticos da área da Justiça e do Direito;
i) Assegurar um serviço de tradução e interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça;
j) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, a divulgação e as activi-dades necessárias à implementação da legislação produzida pelo Ministério da Justiça;
k) Colaborar com entidade públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1. A DNAJL é composta pelos seguintes departamentos:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legis-lativa;
c) Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo;
d) Departamento de Tradução.
2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e Chefias
1. A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2. Os departamentos são chefiados por um Chefe de Departa-mento, subordinados ao Director Nacional.
3. As secções são chefiadas por um Chefe de Secção, subordinados ao Chefe de Departamento.
4. Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, indicados preferencialmente entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para o substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNAJL:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através dos seus departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais direcções nacionais;
b) Representar a DNAJL junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) Apresentar o programa de actividades e o plano legis-lativo ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério nas áreas da Justiça e do Direito;
e) Apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;
f) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho que forem estabelecidas;
g) Propor a constituição ou alteração do quadro de pessoal;
h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários da DNAJL;
i) Propor a nomeação dos chefes de departamento e che-fes de secção;
j) Propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar o desempenho das atribuições do Departamento;
b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar o relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 7º
Departamento de Administração
1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.
2. Compete ao Departamento de Administração:
a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) Preparar, em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, a proposta de orçamento e o plano de acção anual e acompanhar a sua execução, propondo as necessárias alterações;
c) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;
d) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;
e) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;
f) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à Direcção Nacional e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças;
i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;
j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;
k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL;
l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa
1. O Departamento de Assessoria Jurídica e Política Legislativa é o serviço responsável pela assessoria jurídica às direc-ções nacionais, aos organismos sob tutela do Ministério da Justiça e a outros serviços do Estado, bem como pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.
2. Compete ao Departamento de Política Legislativa:
a) Elaborar estudos jurídicos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;
b) Proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a elaboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;
c) Elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;
d) Orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;
e) Apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;
f) Implementar programas de trabalho para um bom fun-cionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;
g) Coordenar com as demais instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;
h) Prestar actividades de assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;
i) Emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos que lhe sejam submetidos;
j) Organizar a informação e a divulgação de leis em coordenação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;
k) Prestar apoio jurídico aos demais departamentos gover-namentais referidos no número anterior;
l) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo
1. O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pela documentação jurídica, tratamento e arquivo de dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.
2. Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Esta-tística e Arquivo:
a) Realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os proces-sos de elaboração legislativa produzidos no Ministério;
b) Arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;
c) Realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
d) Assegurar a organização da documentação jurídica;
e) Assegurar a divulgação do acervo documental do Ministério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais direcções e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10º
Departamento de Tradução
1. O Departamento de Tradução é o serviço responsável pelo tradução de documentos de carácter jurídico, no âmbito do expediente do Ministério da Justiça para todas as direcções nacionais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, quando requisitado.
2. Compete ao Departamento de Tradução:
a) Elaborar a tradução de pareceres ou informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
b) Auxiliar na informação e divulgação de leis em coor-denação com os serviços relevantes do Ministério da Justiça;
c) Elaborar a tradução de projectos de diplomas legislativos, bem como de diplomas já aprovados, no âmbito da legislação da área de competência do Ministério da Justiça;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.