REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Portaria
4/2010 GAB/DPG/TL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 12º, al. a), do Decreto-Lei nº 38/2008, de 29 de outubro, que cria o Estatuto da Defensoria Pública,
Considerando a aprovação das avaliações e a graduação dos formandos do terceiro curso de Magistrados e Defensores Públicos, conforme decisão constante da Acta da Reunião do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica n.° 02/2010, realizada no dia 09 de Março do corrente ano no Ministério da Justiça;
Considerando que, após a conclusão do curso de formação de Magistrados e Defensores Públicos e nos termos do Decreto-Lei n.° 15/2004, de 01 de Setembro, que regula o Recrutamento e formação para as referidas carreiras profissionais, foram classificados para assumir o cargo de Defensor Público Estagiário os Excelentíssimos Doutores Calisto Totu, Gregório M. L. De Lima, João Henrique de Carvalho, José da Silva e Manuel Fernando Exposto;
Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos nos artigo 16º e 17º, do Decreto-Lei n. 15/04, de 1º de Setembro;
Considerando a necessidade de optimização da organização das atividades desenvolvidas na instituição e a necessidade de concretizar o Princípio da Eficiência em suas actividades, como regra geral da Administração Pública de modo a garantir a satisfação dos direitos e interesses do hipossuficiente económico em todo o território nacional;
Considerando a essencialidade do serviço público prestado pela Defensoria Pública;
Considerando a experiência instituicional dos Excelentíssimos Defensores Públicos Internacionais, os Drs. Pedro Freire Monteiro de Andrade e Afonso Carlos Roberto do Prado, seja na Defensoria Pública de Timor-Leste, seja como Defensor Público de carreira no país de origem, como é o caso deste último;
Considerando que a experiência profissional no que diz respeito aos princípios institucionais da Defensoria Pública, bem como à organização interna e ao funcionamento da instituição, é requisito indispensável para a formação prática dos novos Defensores Públicos Estagiários na fase de estágio;
Considerando que o Conselho Superior da Defensoria Pública ainda foi constituído em função da ausência de indicação de um vogal e um vogal suplente pelo Parlamento Nacional, como exigido pelo artigo 13°, n.° 1, al. d) e n.° 2, al. c), do Estatuto da Defensoria Pública;
Considerando que, nos termos do artigo 66° do Estatuto da Defensoria Pública, o Conselho Superior da Magistratura Judicial somente exerceria as funções do Conselho Superior da Defensoria Pública até que estivessem nomeados 9 Defensores Públicos, sendo certo que já se encontram nomeados 11 Defensores Públicos timorenses;
Considerando que, nos termos dos artigos 8°, al. d) e 19°, n.° 2 do Estatuto da Defensoria Pública, os Defensores Públicos Estagiários são agentes da Defensoria Pública, mas não fazem parte da carreira da Defensoria Pública;
Considerando que a nomeação dos Defensores Públicos Estagiários, enquanto agentes da Defensoria Pública, possui a natureza de acto de gestão;
Considerando que, nos termos do artigo 12º, al. a) do Estatuto da Defensoria Pública, cabe ao Defensor Público-Geral dirigir a Defensoria Pública, resolve:
I - Nomear como Defensores Públicos Estagiários os Excelentíssimos Doutores Calisto Totu, Gregório M. L. De Lima, João Henrique de Carvalho, José da Silva e Manuel Fernando Exposto, nos termos e para os fins do artigo 20° do Decreto-Lei n.° 15/2004, de 01 de Setembro, combinado com os artigos 8°, al. d) e 19°, n.° 2 do Estatuto da Defensoria Pública, a contar de 1° de Abril de 2010;
II - Nomear como coordenadores do estágio, para os fins do artigo 22°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/2004, de 01 de Setembro, os Excelentíssimos Defensores Públicos Internacionais, Doutores Pedro Freire Monteiro de Andrade e Afonso Carlos Roberto do Prado, a contar de 1° de Abril de 2010;
III - Determinar aos coordenadores do estágio que apresentem relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Estagiários, nos termos e para os fins do artigo 22°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 15/2004, de 01 de Setembro.
Esta Portaria gera efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01 de Abril de 2010, salvo se publicada no Jornal da República após esta data, hipótese em que irá gerar efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 16°, n.° 1, da Lei n.° 1/2002, de 07 de Agosto.
Sérgio de Jesus F. da Costa Hornai
Defensor Público-Geral