REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1/2009/ME

Atendendo a que o Governo considera necessário fazer uma aposta decidida e forte na preparação e valorização dos recur-sos humanos nacionais, numa perspectiva transversal a todos os sectores de actividade do País.

Considerando que Rui da Costa Belo, funcionário do quadro permanente do Ministério da Educação, a exercer em comissão de serviço funções de Chefe de Departamento do Currículo, foi seleccionado, no âmbito do Programa de Bolsas de Estudo no Estrangeiro, para prosseguir estudos de nível superior nas Filipinas, sendo-lhe atribuído o Estatuto de Bolseiro do Minis-tério da Educação.



Tomando em consideração o requerimento de Rui da Costa Belo, datado de 19 de Dezembro de 2008, no qual solicita, para os efeitos supra referidos, lhe seja concedida licença com di-reito a vencimento para efeitos de sustento da família pelo pe-ríodo correspondente ao da sua ausência no estrangeiro.



Considerando haver interesse público na formação do referido funcionário, atenta a escassez de técnicos na área do Desen-volvimento Curricular em Timor-Leste



Considerando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei N.º (/2004, de 16 de Junho, que aprovou o Estatuto da Fun-ção Pública, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei N.º 30/2008, de 13 de Agosto, que aprovou o Regime de Atribuição de Bol-sas de Estudo no Estrangeiro.



Assim, o Ministro da Educação, no uso das suas competências próprias previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei N.º2/2008, de 16 de Janeiro, determina:



1. É concedida ao funcionário do quadro permanente do Mi-nistério da Educação, Rui da Costa Belo, licença com direito a vencimento pelo período de 60 meses com início em 11 de Janeiro de 2009 e término em 10 de Janeiro de 2014.



2. Que este funcionário fica isento de comparecer ao serviço durante o período em que se encontra nas Filipinas a fre-quentar o seu curso.



3. Se o funcionário vier a desistir ou por qualquer outro moti-vo regresse a Timor-Leste antes do término do seu curso ou em data anterior a 10 de Janeiro de 2014, fica desde já obrigado a comparecer pontualmente ao serviço no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incorrer em faltas injus-tificadas.



4. Este funcionário, logo após a conclusão do respectivo cur-so, fica desde já obrigado a exercer a sua actividade profis-sional no Ministério da Educação ou em outros serviços públicos de Timor-Leste, em regime de exclusividade, por período igual ao dobro do tempo de duração da bolsa.



5. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 11 de Janeiro de 2009.



Dê-se conhecimento ao requerente e à Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento para os devidos efeitos



Publique-se.



Díli, aos 5 de Janeiro de 2009





O Ministro da Educação,



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João Câncio Freitas, Ph.D