REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO CONJUNTO

10/2010

Sobre a Atribuição de Graus Académicos e de Títulos Profissionais aos Graduandos da Faculdade de Medicina da Universidade de Timor Lorosa'e



Ao fim de 6 anos de formação académica dos cerca de novecentos estudantes de medicina, tanto em Cuba, ao abrigo dos respectivos acordos bilaterais, como em Timor-Leste, é chegada a hora de graduar o primeiro grupo de 18 finalistas que completaram, com sucesso, o seu programa de licenciatura médica e estágio profissional.



Estando em fase de ultimação o projecto de decreto-lei que virá dispor sobre os graus académicos, ao abrigo da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei N.º 14/2008, de 29 de Outubro, mas impondo as circunstâncias que tal processo não prejudique os finalistas em apreço e considerando a definição legal de "médico", prevista no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 29 de Outubro,

Assim, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro relativo à Orgânica do IV Governo Constitucional, complementada pelos decretos-leis números 1 e 2/2008, de 16 de Janeiro que estabeleceram a orgânica dos Ministérios da Saúde e da Educação, respectivamente e em execução do Programa do Governo, publicado no Jornal da República em 26 de Setembro de 2007, Série I, ouvida a Universidade Nacional Timor Lorosa'e - UNTL, os Ministros da Saúde e da Educação, determinam:



1. A atribuição de grau académico aos finalistas da Univer-sidade Timor Lorosa'e - UNTL que completem com sucesso uma formação teórica e prática com a duração de 10 semestres, é o de Licenciatura em Medicina Geral Básica, independentemente do local de formação ser em Timor-Leste, Cuba ou em outro país com o qual seja firmado Acordo Bilateral.



2. O título profissional de Médico Geral Básico é conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, após obtenção do grau de licenciatura e o preenchimento de todos os requisitos seguintes:



a) Frequência de dois semestres de estágio profissionali-zante nos estabelecimentos de cuidados primários e hospitalares, em Timor-Leste e, ou Cuba;



b) Apresentação de um trabalho de pesquisa científica, em forma de tese, no final do período de estágio profissionalizante, a ser defendido com sucesso perante um painel de júri constituído por membros da Faculdade de Medicina;



c) Aprovação nos exames finais teóricos e práticos, no final do período de estágio profissionalizante, perante um painel de júri constituído por membros da Faculdade de Medicina da UNTL;



d) Outros requisitos impostos por lei ou regulamento.



3. O diploma a ser concedido ao graduando da Faculdade de Medicina da UNTL e a assinar pelo Reitor, deve conter a seguinte menção:



" A Universidade Nacional Timor Lorosa'e certifica que … (nome do graduando), natural de ….. e residente em ….. completou o curso de licenciatura em Medicina Geral Básica e o estágio profissional no ano académico de ……"



4. O reconhecimento de graus académicos compete ao membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível nos termos do Decreto-lei n.º 8/2010, de 19 de Maio, concretamente na alínea h) do n.º 2 do artigo 11º. Assim, as graduações académicas só adquirem validade plena após o processo de autorização, encaminhamento das listas nominativas de graduandos ao Ministério da Educação, sua homologação e publicação no Jornal da República.



5. A cerimónia de atribuição do grau académico tem lugar antes da titulação profissional e segue a tradição e procedimento estabelecidos pela UNTL.



6. A cerimónia de atribuição do título profissional, sempre posterior `a cerimónia de graduação, incluirá o Juramento de Hipócrates e será oficialmente testemunhada, nos termos seguintes:

O Acto oficial de Juramento de Hipócrates, na versão actualizada em 2006 pela Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial, inclui a leitura seguinte:



Eu, (nome do jurando), juro solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade.

Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.

Praticarei a minha profissão com consciência e digndade.

A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação.

Respeitarei os segredos a mim confiados.

Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica.



Meus colegas serão meus irmãos.



Não permitirei que concepções de idade, doença ou deficiência, religião, origem étnica, sexo, nacionalidade, filiação política, raça, orientação sexual, condição social ou qualquer outro factor intervenham entre o meu dever e os meus pacientes.



Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde a sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei o meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.



Mesmo sob ameaça, não usarei o meu conhecimento médico para violar direitos humanos e liberdades civis.



Faço estas promessas, solene e livremente, em nome de Deus e pela minha própria honra."



O texto deve ser lido pelo jurando, por ele assinado e testemunhado pelo Ministro da Saúde, enquanto Presidente do Conselho de Disciplina das Profissões a que se refere o artigo 20º do citado Decreto-Lei n.º 14/2004, ou seu representante, pelo Decano da Faculdade de Medicina da UNTL e pelo dirigente máximo da Associação Profissional.



O jurando poderá requerer que o acto do Juramento de Hipócrates seja integrado em ritual religioso da sua convicção.



7. A atribuição do título profissional não exclui nem dispensa o preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 14/2004, de 1 de Setembro, que regula o Exercício das Profissões de Saúde.



Díli, aosde Agosto de 2010,





Publique-se





O Ministro da Saúde, O Ministro da Educação,







Nelson Martins, Ph.D João Câncio Freitas, Ph.D