REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

9/GM/ME/2010



O Ministro da Educação, Considera que o ensino superior tem como objectivo prioritário a qualificação de alto nível dos timorenses, bem como a difusão do conhecimento, da formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;



Estes foram os fundamentos da regulamentação dos estabelecimentos de ensino superior no País. Fomentar e colaborar nas trocas de conhecimentos com instituições académicas nacionais e estrangeiras, para benefício comum, de alunos e professores.



Porém, essa colaboração e parcerias têm de reger-se por uma disciplina tutelar mínima. Não faria sentido que, em nome da Educação Nacional, o Estado fosse excluído do acesso à informação e homologação dos Cursos ministrados no País por instituições estrangeiras.



Assim,



Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 19 de Maio, consagraram-se dois princípios de competências do Governo nesta matéria:



<< Artigo 11º

Competências do Governo



1 …………..



2. Compete em especial ao membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível:

……………



h) Autorizar os pedidos, obrigatórios, dos cursos e as listas de graduações, por despacho ministerial, publicado no Jornal da República;



i) Autorizar a facilitação de cursos de graduação ou de pós graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, em Timor-Leste, mediante pedido fundamentado. >>

Nestes termos,



1.º A facilitação em parceria ou cooperação, de Cursos Superiores de qualquer grau académico, incluindo os de Mes-trado e de Doutoramento, ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, carece de autorização prévia do Ministério da Educação.



2.º No caso de incumprimento deste imperativo legal, previsto no Decreto-Lei acima identificado e que vai Anexo ao presente Despacho, os graus e títulos académicos que vierem a ser concedidos não são reconhecidos oficialmente, nem publica-dos no Jornal da República.



3.º Excepcionalmente e sem prorrogação, os Cursos Superiores de qualquer grau académico, incluindo os de Mestrado e de Doutoramento, que eventualmente estejam a decorrer à data do presente Despacho, devem requerer a autorização legal no prazo máximo de 30 dias, para a sua regularização.



Díli, 2 de Julho de 2010,





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D