REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
9/GM/ME/2010
O Ministro da Educação, Considera que o ensino superior tem como objectivo prioritário a qualificação de alto nível dos timorenses, bem como a difusão do conhecimento, da formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional;
Estes foram os fundamentos da regulamentação dos estabelecimentos de ensino superior no País. Fomentar e colaborar nas trocas de conhecimentos com instituições académicas nacionais e estrangeiras, para benefício comum, de alunos e professores.
Porém, essa colaboração e parcerias têm de reger-se por uma disciplina tutelar mínima. Não faria sentido que, em nome da Educação Nacional, o Estado fosse excluído do acesso à informação e homologação dos Cursos ministrados no País por instituições estrangeiras.
Assim,
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 19 de Maio, consagraram-se dois princípios de competências do Governo nesta matéria:
<< Artigo 11º
Competências do Governo
1
..
2. Compete em especial ao membro do Governo que tutela o ensino superior ao mais alto nível:
h) Autorizar os pedidos, obrigatórios, dos cursos e as listas de graduações, por despacho ministerial, publicado no Jornal da República;
i) Autorizar a facilitação de cursos de graduação ou de pós graduação ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, em Timor-Leste, mediante pedido fundamentado. >>
Nestes termos,
1.º A facilitação em parceria ou cooperação, de Cursos Superiores de qualquer grau académico, incluindo os de Mes-trado e de Doutoramento, ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, carece de autorização prévia do Ministério da Educação.
2.º No caso de incumprimento deste imperativo legal, previsto no Decreto-Lei acima identificado e que vai Anexo ao presente Despacho, os graus e títulos académicos que vierem a ser concedidos não são reconhecidos oficialmente, nem publica-dos no Jornal da República.
3.º Excepcionalmente e sem prorrogação, os Cursos Superiores de qualquer grau académico, incluindo os de Mestrado e de Doutoramento, que eventualmente estejam a decorrer à data do presente Despacho, devem requerer a autorização legal no prazo máximo de 30 dias, para a sua regularização.
Díli, 2 de Julho de 2010,
O Ministro da Educação
______________________
João Câncio Freitas, Ph.D