REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
2/GM-ME/I/2010
Relativo ao pedido de acreditação da Escola Secundária Menor (Escola Secundária Seminário Nossa Senhora de Fátima)
Considerando a necessidade urgente de elaborar a legislação pertinente relativa aos procedimentos de acreditação de Estabelecimentos de Educação e Ensino, Pré-Escolar, Básico e Secundário, particulares e cooperativos, seja integrados na rede pública de oferta do Estado, seja através do licenciamento para actividades de ensino particular/privado;
Reconhecendo que no âmbito do planeamento que o Ministério da Educação desenvolve no presente momento relativamente ao seu sistema de Ensino Básico e Secundário, torna-se premente estabelecer um Protocolo Geral de Cooperação com todos os Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário que acedam a integrar no futuro próximo a rede pública de oferta do Estado;
Considerando as disposições consagradas na Constituição da RDTL relativamente ao dever do Estado auxiliar e promover o ensino particular e cooperativo,
No estrito respeito pelas disposições plasmadas na Lei de Bases da Educação;
Determino:
1. Conceda-se acreditação provisória, mediante o preenchi-mento dos pressupostos determinados no número 2 do presente Despacho, para o normal e regular funcionamento do Seminário de Nossa Senhora de Fátima em Timor-Leste (Seminário Menor), até que a legislação relevante seja aprovada, tornando-se então necessária a abertura de novo procedimento de acreditação;
2. Faça-se depender a presente autorização de vistos de con-formidade técnica, dos seguintes serviços do Ministério da Educação:
a) Da Direcção Nacional do Currículo, Materiais Escolares e Avaliação, para aferir da conformidade do Programa Curricular com os objectivos do Ministério e da existência de suficiente material didático, escolar e pedagógico de apoio a docentes e alunos;
b) Da Direcção Nacional Administração, Finanças, Logís-tica e Aprovisionamento, designadamente do seu Departamento de Recursos Humanos, relativamente ao acordo entre ambas as entidades para o destacamento de Docentes para aí leccionarem, assim como para o acordo relativamente aos salários auferir, nos termos da legislação aplicável;
c) Da garantia do respeito pelo disposto na Lei de Bases da Educação, designadamente quanto à língua de instrução em Timor-Leste.
3. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Cumpra-se.
Díli, aos 20 de Janeiro 2010,
O Ministro Interino da Educação,
Paulo Assis Belo