REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Despacho

11/GM-ME/VI/2011

Considerando o disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 53º, da Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho, nos termos do qual o funcionário público tem direito a licença sem perda de vencimento para fins de estudo;



Atendendo a que os quadros Timorenses têm necessidade de elevar as suas competências tanto académicas como profissionais, tendo em vista contribuir para uma maior qualificação educacional no País;



Considerando que o Sr. Tomás Pereira, professor do quadro permanente do Ministério da Educação, colocado na Escola Básica do 3º Ciclo 30 de Agosto, no escalão 3, nível 4, desejando continuar os seus estudos de Graduação na Jamia Millia Islamia University, New Delhi, Índia, requereu a licença supra-referida em virtude de ter sido aceite a sua candidatura naquela Universidade.



Assim, no uso das competências próprias previstas no artigo 24º do Decreto-Lei nº 7/2007 de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/2010 de 9 de Dezembro, e nos termos do disposto no artigo 53º da Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho,



Determino:

1. É concedida licença para fins de estudo com direito a vencimento ao funcionário público do Ministério da Educação Sr. Tomás Pereira.



2. A licença é concedida para o período de 2 (dois) anos, contando a partir do dia 1 de Julho de 2011 até 30 de Junho de 2013.



3. O período de licença pode ser renovado para efeitos de conclusão dos estudos, desde que os mesmos tenham comprovadamente decorrido com aproveitamento.



4. O funcionário público fica sujeito às regras dispostas a Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2009 de 15 de Julho, que aprova o Estatuto da Função Pública, relativamente à reintegração do funcionário público após o término da licença.



Publique-se.



Díli, 13 de Junho de 2011





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João Câncio Freitas, Ph.D

Ministro da Educação