REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE DECRETO PRESIDENTE 14/2013

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho

11/2011/IVGC/MS

Estabelecimento de três Comités Nacionais para a Certificação da Erradicação da Poliomielite em Timor-Leste



Ministro da Saúde,



Ao abrigo da alínea c) do no2 do artigo 20 do Decreto –Lei No01/2008 de 16 de Janeiro, e



Tendo em conta a necessidade de garantir a adesão aos patrões internacionais para a certificação da poliomielite em Timor-Leste,



Determina:



A criação de três comités nacionais, nomeadamente:



1. O Comité Nacional para a Certificação da Erradicação da Poliomielite, adiante designado por CNCEP, constituído pelas seguintes individualidades:



- Dra Virna Gusmão dos Reis Martins-Sam (Médica Pediatra);



- Dra Lurdes Leão (Médica de Clínica Geral)



a. O CNCEP é um organismo independente que superintende a implementação do programa de Erradicação da Poliomielite em Timor-Leste preparando toda a documentação necessária para a sua certificação no âmbito da Região do Sudoeste Asiático;



b. Compete ao CNCEP:



i. Avaliar da existência, qualidade e exactidão de dados, informaçõens e documentos necessários á certificação da erradicação da poliomielite em Timor-Leste;



ii. Pereparar a documentação nessecária á certificação da erradicação da poliomielite e submete-la á Comissão Internacional para a Certificação da Erradicação da Poliomielite na Região do Sudoeste Asiático (CICEP RSA);



iii. Relatar ao CICEP RSA a evolução do programa da erra-dicação da poliomielite em Timor-Leste;



iv. Rever regularmente a implementação do programa da erradicação da poliomielite em Timor-Leste de forma a garantir a prossecução dos padrões globais de certificação;



v. Providenciar ao Ministério da Saúde Informacões re-centes sobre a erradicação da poliomielite em Timor-Leste.



2. O Comité Nacional de Peritos para a Erradicação da Poliomielite, adiante designado por CNPEP, constituído pelas seguintes individualidades:



- Dr. Aniceto Barreto SpA (Médica Pediatra)



- Dra Carla Madeira (Médica de Clínica Geral).



a. O CNPEP é o organismo que garante a classificação e dis-gnostico adequados dos casos de Paralisia Flácida Aguda (PFA) em Timor-Leste, assegurando ambém que o desempenho da vigilância epidemiológica dos casos de PFA esteja de acordo com os padrões de certificação;



b. Compete ao CNPEP:



i. Determinar a classificação final dos casos de PFA consoante os padrões da OMS (Organização Mundial de Saúde)



ii. Determinar o diagnóstico final dos casos de PFA



3. O Comité Nacional para a Contenção Laboratorial do Virus da Poliomielite, adiante designado por CNCLVP, constituído pelas seguintes individualidades:



- Dr. Santina Gomes (Médica de Clínica Geral)



- Sra. Julia dos Reis Marques Magno (Técnica de Laboratório)

a. O CNCLVP é o organismo que garante a exacta classificação e diagnostico laboratorial dos casos Paralisia Flásida Aguda (PFA) em Timor-Leste, assegurando também gue o desempenho da vigiláncia epidemiólogica dos casos de PFA esteja de acordo com os padrões de certificação;



b. Compete ao CNCLVP:



i. Implementar a estratégia nacional dos Laboratórios Biomédicos e o plano de Acção Nacional para a Contenção de Vírus isolados da Poliomielite;



ii. Provideciar questionários a todos os laboratórios de Timor-Leste preparando e documentando a lista de todos os laboratórios biomédicos.



iii. Emitir directrizes aos laboratórios que armazenem mate-riais infecciosos ou materiais cotendo/potencialmente contendo vírus isolados de poliomielite;



iv. Analisar os dados;



v. Preparar o inventário de laboratórios que posam arma-zenar material infectado pelo vírus da poliomielite;



vi. Submeter relatórios ao CNCEP anexando a lista dos in-ventários .



O Ministério da Saúde, através dos seus serviços competentes, deve providenciar apoio administrativo e financeiro aos comités, designadamente:



i. Apoio administrativo nas reuniões dos Comités;



ii. O desenvolvimento de documentação e aquisição de mate-riais e equipamentos necessários ao cumprimento das suas atribuições e competências;



iii. O desevolvimento de relatórios;



iv. As despesas de viagens nacionais e internacionais conexas;



O presente Despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.



Cumpra-se.





Dili, 25 de Abril de 2011







Dr. Nelson Martins, MD, MHM, PhD

Ministro da Saúde