REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE DECRETO PRESIDENTE 14/2013



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho

7/2011/IVGC/MS

COMISSÃO REGULADORA DAS ACTIVIDADES FARMACÊUTICAS





O Ministro da Saúde,



Nos termos dos Artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei N.º 12/2004, de 26 de Maio, que cria a Comissão Reguladora das Actividades Farmacêuticas (CRAF) definindo, ao mesmo tempo, à sua respectiva composição, e



Considerando a necessidade de melhorar as condições de exercício das actividades farmacêuticas de modo a garantir-se a defesa e a protecção da saúde, a satisfacção das necessidades da população e a racionalização do consumo,



Decide reactivar o funcionamento da CRAFT, com a seguinte composição:



a) Director Geral do Ministério da Saúde, que preside



b) Director de Controlo de Qualidade de SAMES



c) Chefe do Departamento de Farmácia do Ministério da Saúde



d) Um Representante do Gabinete de Políticas de Saúde

e) Um Representante do GIFA do Ministério da Saúde



f) Um Representante do Gabinete de Vigilância Sanitária



g) Um Representante do Gabinete Jurídico do Ministério da Saúde



h) Um Representante do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria



i) Um Representante da Alfândega



j) Um Representante da Associação dos Farmacêuticos de Timor-Leste



k) Um Representante da Associação dos Médicos.



1. Compete à CRAF, nos termos da lei:



i. Licenciar as empresas de importação, armazenamento, venda em grosso e exportação de medicamentos e as farmácias;



ii. Autorizar a comercialização de medicamentos, bem como sustemper ou revogar as respectivas autorizações;



iii. Colaborar com o Gabinete de Inspecção da Saúde e com o Departamento de Farmácia as actividades licenciadas e os respectivos estabelecimentos e produtos;



iv. Proceder às observações e análises necessárias à con-cessão das licenças e autorizações, bem como à verificação do cumprimento das respectivas normas legais e regulamentares aplicáveis às actividades exercidas;



v. Verificar a qualidade dos medicamentos e das condições de armanezamento, distribuição e dispensa, de acordo com as normas legais e regulamentares, de qualidade e boas prácticas;



vi. Propôr ao Ministro da Saúde a regulamentação técnica necessária ao exercício das actividades farmacêuticas.



2. O apoio técnico e administrativo necessários ao exercício das competências acima mencionadas deve ser assegurada pelo Departamento de Farmácia da Direcção Nacional de Saúde Comunitário do Ministério da Saúde.



3. A CRAF deve reunir-se imediatamente e pronunciar-se sobre as normas de funcionamento e implementação das actividades definidas, nos termos da lei.



Cumpra-se.



Dili, 23 de Março de 2011







Dr. Nelson Martins, MD, MHM, PhD

Ministro da Saúde