REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE DECRETO PRESIDENTE 14/2013
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
1/2011/IVGC/MS
Delegação de Competências à Vice-Ministra da Saúde
O Ministro da Saúde,
No uso das suas competências legais previstas no N.º 3, do artigo 23º do Decreto-Lei Nº 7/2007, de 5 de Setembro, sobre a Orgânica do IV Governo Constitucional, e
Atendendo às demais competências estipuladas no Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde,
Delega na Vice-Ministra da Saúde, Senhora Madalena Hanjan Costa Soares, a responsabilidade para a prática dos actos de gestão corrente relativos aos assuntos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde, designadamente nos âmbitos de:
1. Desempenhar as funções rotineiras do Ministro da Saúde sempre que por este delegado e aquando em Exercício de Funções como Ministra da Saúde Interina, exceptuando a assinatura de contractos com empresas, projectos ou acordos de cooperação;
2. Superintendência, mediante a devida articulação com o Director-Geral do Ministério da Saúde e respectivos Directores Nacionais, das seguintes áreas de trabalho:
a) Zelar pela melhoria das condições de trabalho de todos os funcionários do Ministério da Saúde;
b) Representação do Ministério da Saúde nos encontros ou reuniões com as Agências Multilaterais tais como a CPLP, ASEAN, SEARO e Assembleias das Agências das Nações Unidas;
c) Gestão dos Serviços Hospitalares e de Encaminhamento de Pacientes, com o focus para o melhoramento da gestão de medicamentos e aquisição atempada de material médico necessários aos serviços de ambulância e à minimização das transferência de Pacientes para o Estrangeiro;
d) Gestão e controlo das Doenças Não-Contagiosas;
e) Controlo à qualidade da prestação dos serviços de Saúde Materna e Infantil;
f) Sensibilização para a melhoria na implementação do programa de nutrição;
g) Promoção e Educação para a melhoria da Saúde Ambiental; e
h) Gestão do património do Ministério da Saúde (logística).
3. Competência para a aprovação final dos 'Vouchers' para Compromissos de Pagamento (CPV) e Pedido de Paga-mento (PR) para prestação de Bens e Serviços, nos valores compreendidos entre US$ 50,000.00 (cinquenta mil dóalares americanos) até US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos);
Este despacho entra em vigor à partir do dia da sua assinatura até o dia 31 de Dezembro de 2011.
Publique-se
Dili, 3 de Janeiro de 2011
Dr. Nelson Martins, MD, MHM, PhD,
Ministro da Saúde