REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
2/2011
O ingresso no quadro de pessoal com funções policiais é feito no posto de Agente após a frequência, com aproveitamento, do Curso de Formação de Agentes da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).
O Regime de Promoção da PNTL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 18 de Março, prevê no n.º 4 do artigo 4.º que as condições dos concursos e de acesso aos cursos e estágios de formação são estabelecidas em regulamento aprovado por diploma ministerial do Ministro responsável pela pasta da Segurança.
Por outro lado, assume também capital importância para o Processo de Selecção e Recrutamento o elenco dos métodos a utilizar na selecção dos candidatos, já definidos no Regime dos Concursos, Recrutamento, Selecção e Promoção do Pessoal para a Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 27 de Agosto, e que no cumprimento do recorte traçado por tais normativos, importa agora complementar e regulamentar com maior precisão.
Na esteira do preconizado, torna-se necessário seguir de perto o consignado no Decreto-Lei nº 34/2008, de 27 de Agosto, com as necessárias adaptações tendo em conta os requisitos especiais impostos por regras específicas decorrentes da natureza e missão próprias da PNTL, definidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 09/2009, de 18 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da PNTL.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Defesa e Segurança, manda, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 07/2007, de 05 de Setembro, na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2008, de 13 de Agosto, e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 18 de Março, publicar o seguinte diploma:
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA POLÍCIA NACIONAL DE TIMOR-LESTE
CAPÍTULO I
OBJECTO, PRINCÍPIOS E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 1º
Objecto
1. O presente diploma regula o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da Polícia Nacionasl de Timor-Leste (PNTL), bem como os princípios e garantias a que o mesmo deve obedecer.
2. As condições de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes, bem como o acesso aos quadros da PNTL, é regulado em diploma próprio.
3. É aplicado o disposto no Regime dos Concursos, Recrutamento, Selecção e Promoção do Pessoal para a Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 27 de Agosto, em tudo o que não seja expressamente regulado por este diploma.
Artigo 2º
Princípios e garantias
1. O concurso obedece aos princípios da selecção por mérito, liberdade de candidatura e igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri do concurso, que deve incluir membros da PNTL;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso.
3. A selecção de pessoal para a frequência do Curso de Formação de Agentes da PNTL resulta da avaliação dos requisitos de admissão exigíveis aos candidatos numa base não discriminatória
Artigo 3º
Classificação
O concurso classifica-se em concurso público e é aberto a todos os indivíduos que atendam os requisitos de admissão estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS, COMPETÊNCIAS E PRAZO DE VALIDADE
Artigo 4º
Lugares a preencher
O concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL destina-se ao preenchimento dos lugares, fixados no despacho de autorização de abertura do concurso.
Artigo 5º
Competência para autorizar a abertura do concurso
É competente para autorizar a abertura do concurso o Secretário de Estado da Segurança.
Artigo 6º
Prazo de validade do concurso
O prazo de validade do concurso caduca com o preenchimento dos lugares vagos, previamente fixados, e até 4 semanas após o início do Curso de Formação de Agentes.
CAPÍTULO III
JÚRI DO CONCURSO
Artigo 7º
Composição
1. O júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
2. Na composição do júri deve ser observada a participação de membros da PNTL e de elementos com conhecimentos específicos nas áreas próprias das Provas de Selecção.
3. A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4. No caso previsto no número anterior, o novo júri do concurso dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
Artigo 8º
Designação
1. Os membros do júri são designados pelo Secretário de Estado da Segurança .
2. No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número de dois.
Artigo 9º
Competência
1. Compete ao júri do concurso a realização de todas as operações do concurso.
2. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade do júri poder solicitar a outras entidades públicas ou privadas, detentoras de conhecimentos técnicos específicos, a realização de todas ou parte das operações do concurso, nomeadamente a elaboração e correcção de provas de conhecimentos.
3. O júri pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar a apreciação dos requisitos de admissão.
Artigo 10º
Funcionamento
1. O júri do concurso só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2. Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3. As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
4. O júri é secretariado por um vogal escolhido pelo presidente do júri.
5. Em caso de falta injustificada a duas reuniões, o membro do júri do concurso é substituído nos termos do artigo 7º.
Artigo 11º
Prevalência das funções de júri
Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos legais previstos ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de selecção e recrutamento.
CAPÍTULO IV
MÉTODOS DE SELECÇÃO
Artigo 12º
Princípio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivos conteúdos é feita em função dos requisitos de admissão exigíveis aos candidatos para admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL.
Artigo 13º
Provas de Selecção
1. A aplicação dos métodos de selecção é feita através da realização das seguintes provas de selecção:
a) Prova Documental;
b) Prova Cultural;
c) Prova Médica;
d) Prova Psicológica;
e) Entrevista Profissional de Selecção, e;
f) Prova de Aptidão Física.
2. Todas as Provas de Selecção têm carácter eliminatório.
Artigo 14º
Prova Documental
Na prova documental, e quando solicitado pelo júri do concurso, os candidatos devem apresentar em boas condições e sem estarem adulterados, rasurados, modificados ou falsificados, sob pena de exclusão do concurso, os originais dos documentos considerados importantes para a análise e avaliação dos requisitos de admissão, nomeadamente:
a) Cartão de Eleitor;
b) Certidão de Nascimento da RDTL;
c) Certificado de Habilitações Académicas, e;
d) Certificado de Registo Criminal.
Artigo 15º
Prova Cultural
1. A prova cultural visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função de Agente da PNTL.
2. A prova cultural é classificativa ao nível do 9ª ano de escolaridade ou equivalente, tem a forma escrita, natureza teórica e é do tipo escolha múltipla e/ou verdadeira ou falsa.
3. O tempo para a realização da Prova é de duas horas e é constituída pelas matérias de Tétum, Português, História, Geografia e Matemática, conforme previstas no currículo escolar correspondente ao 9.º ano de escolaridade.
4. A elaboração e correcção da Prova Cultural é realizada com o apoio do Ministério da Educação.
5. Nesta prova, classificada na escala de 0 a 100 pontos, o candidato que obtiver classificação inferior a 60 pontos terá a classificação de não apto.
Artigo 16º
Prova Médica
1. A prova médica visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções de Agente da PNTL.
2. A prova consiste num exame médico de selecção, realizado por médicos, que se apoiarão nos resultados das análises, exames e testes efectuados aos candidatos, sendo o seu resultado expresso em apto ou não apto.
3. São ainda considerados não aptos os candidatos que apresentem, à data da prova médica:
a) Características morfológicas de excesso ou baixo peso;
b) Gravidez detectada nas provas de admissão ou até à data do início do Curso de Formação de Agentes;
c) Alterações analíticas que expressem patologias incom-patíveis com o exercício das funções e apresentem evidência comprovável analiticamente do consumo de estupefacientes, bebidas alcoólicas ou psicotrópicos, reconhecidos nas listas internacionais das Nações Unidas, ou detecção dos seus metabolismos em qualquer dos fluidos biológicos dos candidatos;
d) Deformidades, cicatrizes, alterações de pigmentação, tatuagens, peladas ou outros processos que, pelas suas características e localização, facilitem a identificação.
4. É garantida a privacidade do exame médico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
5. A revelação ou transmissão do resultado do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.
Artigo 17º
Prova Psicológica
1. A prova psicológica visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas com o objectivo de determinar a sua adequação à função de Agente da PNTL.
2. No âmbito do exame psicológico de selecção os candidatos são classificados qualitativamente em apto ou não apto e quantitativamente numa escala de 0 a 100 pontos, até às centésimas, sendo considerados não aptos os candidatos que obtenham classificação inferior a 60 pontos.
3. É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
4. A revelação ou transmissão do resultado do exame psico-lógico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.
Artigo 18º
Entrevista Profissional de Selecção
1. A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos para a função de Agente da PNTL.
2. Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, a qual deve conter o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classifi-cação obtida em cada um deles, devidamente funda-mentada.
3. No âmbito desta entrevista os candidatos são classificados qualitativamente em apto ou não apto.
Artigo 19º
Prova de Aptidão Física
1. A prova de aptidão física é classificativa e os exercícios físicos que dela constam, bem como a descrição e condições de execução, estão definidas em Anexo A ao presente regulamento.
2. Todos os exercícios são eliminatórios desde que não executados nas condições exigidas e nas tentativas permitidas, sendo o candidato considerado não apto logo que deixe de realizar um deles ou não atinja a classificação mínima de 60 pontos.
3. Do resultado dos exercícios os candidatos são classificados em aptos ou não aptos;
4. Além de eliminatórios são igualmente classificados quantitativamente os seguintes exercícios:
a) Flexão de braços na trave (só para candidatos masculi-nos);
b) Extensão de braços no solo (só para candidatos femininos);
c) Flexão do tronco à frente;
d) Corrida de 12 minutos.
5. Os resultados destes exercícios, para os candidatos classifi-cados de aptos, são ainda convertidos em classificação quantitativa de 60 a 100 pontos, conforme o definido na Tabela de Avaliação da Prova de Aptidão Física, em Anexo B ao presente regulamento.
6. A classificação quantitativa da prova de aptidão física é expressa num valor de 60 a 100 pontos, até às centésimas, em resultado da média aritmética dos resultados obtidos nos exercícios referidos no n.º 4 e influencia a ordenação final dos candidatos.
Artigo 20º
Classificação Final
Os resultados obtidos nas provas de selecção classificativas são organizados na escala de 0 a 100 pontos, até às centésimas, e a ordenação final dos candidatos é a resultante da classificação obtida, por ordem decrescente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PC + PP + PAF) /3
Em que:
CF = Classificação Final
PC = Classificação da Prova Cultural
PP = Classificação da Prova Psicológica
PAF = Classificação da Prova de Aptidão Física
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO
SECÇÃO I
Autorização de Abertura do Concurso
Artigo 21º
Despacho
O concurso é autorizado por despacho do Secretário de Estado da Segurança, publicado no Jornal da República, II Série, contendo os seguintes elementos:
a) Autorização para a abertura do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL;
b) Definição das vagas existentes no concurso;
c) Prazo de validade do concurso;
d) Designação dos membros do júri do concurso.
SECÇÃO II
Aviso de Abertura do Concurso
Artigo 22º
Aviso de Abertura
O concurso é aberto por aviso do Secretário de Estado da Segurança, publicado nos termos do artigo seguinte, e contendo os seguintes elementos:
a) Despacho de autorização de abertura do concurso;
b) Identificação do número de vagas postas a concurso;
c) Prazo de validade do concurso;
d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso;
e) Descrição do conteúdo funcional do posto de Agente da PNTL;
f) Composição do júri do concurso;
g) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura e respectiva indicação do local, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais documentos necessários à formalização da candidatura;
h) Requisitos de admissão ao concurso;
i) Provas de selecção e seu carácter eliminatório;
j) Identificação do local onde decorrem as provas de selecção;
k) Indicação dos critérios de apreciação e ponderação das provas de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa;
l) Indicação de que a falta de comparência dos candidatos a qualquer das provas de selecção implica automaticamente a sua exclusão do concurso;
m) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final;
n) Remuneração, local e condições de trabalho;
o) Indicação sobre as garantias de recurso.
Artigo 23º
Publicidade
O aviso de abertura é publicado no Jornal da República, II Série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo referência ao concurso, à categoria e onde obter o aviso publicado.
SECÇÃO III
Candidaturas e Admissão
Artigo 24º
Requisitos de admissão
Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de admissão bem como as condições especiais de admissão legalmente exigidas para o provimento dos lugares a preencher, à data do encerramento do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
Artigo 25º
Condições gerais de admissão
São condições gerais de admissão a concurso:
a) Ser cidadão originário de Timor-Leste;
b) Ter o domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais;
c) Ser solteiro;
d) Ter como habilitações académicas mínimas o 9º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Não ter menos do que 18 anos nem mais do que 23 anos de idade, à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
f) Ter no mínimo, 1,56 m de altura, se for candidato feminino, e 1,60 m se for candidato masculino, e também robustez física necessária ao serviço da Polícia;
g) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
h) Possuir qualidades morais e comportamento cívico ade-quados que permitam proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de modo a suscitar a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da PNTL e das instituições democráticas;
i) Não ter sido demitido de uma Instituição do Estado;
j) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;
k) Estar disponível para ser colocado em qualquer parte do território nacional após a frequência e aproveitamento no Curso de Formação de Agentes, de acordo com as necessidades do serviço da PNTL.
Artigo 26º
Condições especiais de admissão
O sexo feminino, a menor idade e a maior habilitação académica, quando em situação de igualdade de classificação final no concurso, são preferenciais para a admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL.
Artigo 27º
Requerimento de candidatura
1. A apresentação a concurso é formalizada através de um requerimento de candidatura, dirigido ao Comandante-Geral da PNTL, à disposição dos interessados em todos os Comandos Distritais, Esquadras e Postos da PNTL.
2. O requerimento de candidatura é um documento tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, publicado juntamente com o aviso de abertura do concurso.
3. Os requerimentos de candidatura devem ser entregues nos Comandos Distritais da PNTL da área de residência dos candidatos ou no Centro de Formação da Polícia, e acompanhados, sob pena de exclusão do concurso, dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
b) Fotocópia da Certidão de Nascimento da RDTL;
c) Fotocópia do Certificado de Habilitações Académicas;
d) Duas fotografias a cores (dimensão de 3 x 4 cm);
e) Declaração do Chefe de Suco visada pelo Administrador do Sub-distrito e pelo Comandante da Polícia local;
f) Para os candidatos que tenham sido julgados em Tribunal - fotocópia da sentença judicial;
g) Para os candidatos com processo judicial pendente em Tribunal - documento comprovativo da situação processual.
4. O requerimento de candidatura e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente.
5. O requerimento de candidatura é entregue pessoalmente pelo candidato e é obrigatória a passagem de recibo pelos serviços da PNTL.
Artigo 28º
Documentos
A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura do concurso determina a exclusão do candidato do concurso.
Artigo 29º
Prazo
1. O Secretário de Estado da Segurança fixa, no aviso de abertura do concurso, o prazo para apresentação de candidaturas entre 15 e 20 dias úteis.
2. O prazo é contado a partir da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal da República.
Artigo 30º
Verificação dos requisitos de admissão
1. Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 20 dias úteis.
2. Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo previsto no nº 1, é afixada uma relação dos candidatos admitidos.
Artigo 31º
Exclusão de candidatos
1. Os candidatos excluídos são notificados para, no prazo de 5 dias úteis, interporem recurso para o Secretaria de Estado da Segurança.
2. A notificação contém o resumo dos fundamentos da inten-ção de exclusão e é efectuada do seguinte modo:
a) Através de publicação de aviso no Jornal da República, II Série, quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100;
b) Por edital afixado nos Comandos Distritais e no Centro de Formação da Polícia da PNTL ou outro meio que se revele mais adequado, nos restantes casos.
3. Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.
4. Interposto o recurso e não havendo reconsideração da decisão do júri do concurso, o Secretário de Estado da Segurança decide em 5 dias e notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2.
Artigo 32º
Convocação dos candidatos admitidos
Os candidatos admitidos são convocados para a realização das provas de selecção através de aviso publicado no Jornal da República e edital afixado nos Comandos Distritais e no Centro de Formação da Policia da PNTL, ou ainda por outro meio que se revele mais adequado.
SECÇÃO IV
Classificação
Artigo 33º
Classificação final
1. Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 100 pontos, até às centésimas, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer uma das provas de selecção eliminatórias ou na classificação final, obtenham classifica-ção inferior a 60 pontos ou nelas sejam considerados não aptos.
2. A classificação final resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na Prova Cultural, na Prova Psicológica e na Prova de Aptidão Física.
Artigo 34º
Critérios de preferência
Em caso de igualdade de classificação final no concurso aplicam-se as condições especiais de admissão previstas no artigo 26º como preferenciais para a admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL.
Artigo 35º
Decisão final e recurso
1. Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri do concurso elabora, no prazo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos.
2. A notificação é feita através de edital afixado nos Comandos Distritais e no Centro de Formação da Polícia da PNTL, ou por outro meio que se revele mais adequado, e contém a indicação do local e horário de consulta do processo.
3. Quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificação é efectuada através de publicação de aviso no Jornal da República, II Série, informando os candidatos da afixação da lista de classificação final e da acta que define os respectivos critérios.
4. Em não havendo recurso, o júri do concurso procede à classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 36º
Homologação
1. A homologação dos procedimentos do concurso e da acta que contém a lista de classificação final é da competência do Secretário de Estado da Segurança.
2. Homologada a acta, num prazo de cinco dias, a lista de classificação final é notificada aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 37º
Publicidade
1. A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:
a). Publicação de aviso no Jornal da República, II Série, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100;
b). Afixação de edital nos Comandos Distritais e no Centro de Formação da Policia da PNTL ou outro meio mais adequado.
2. A lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação resumida, os motivos de não aprovação, se houver, bem como a indicação do prazo de 10 dias úteis para a interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Defesa e Segurança .
Artigo 38º
Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
a) Recusem ocupar o lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
b) Não compareçam quando convocados para iniciar o Curso de Formação de Agentes, sem justificação;
c) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o início do curso ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;
d) Apresentem documentos falsos.
SECÇÃO V
Admissão ao Curso de Formação de Agentes
Artigo 39º
Admissão
1. Os candidatos considerados aptos em todas as provas de selecção e com a classificação final igual ou superior a 60 pontos ficam na situação de aprovados no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes.
2. São admitidos ao Curso de Formação de Agentes os candidatos cujo número de ordem de classificação final seja igual ou inferior ao número de vagas fixadas no despacho de autorização de abertura do concurso.
3. Os candidatos admitidos ao curso são matriculados no Centro de Formação da Polícia e aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, destinando-se à frequência do Curso de Formação de Agentes da PNTL.
4. Caso se verifiquem faltas de comparência ou desistências, o Comandante-Geral da PNTL pode mandar proceder ao completamento ou recompletamento das vagas, respectivamente, convocando os candidatos seguintes do ordenamento referido no n.º 2, até quatro semanas após a data do início do Curso de Formação de Agentes da PNTL.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS
Artigo 40º
Recurso hierárquico
1. Da exclusão do concurso ou homologação da lista de classificação final cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Defesa e Segurança.
2. Mediante requerimento do interessado, o júri do concurso está obrigado a fornecer cópia das actas ou de quaisquer outros documentos produzidos em razão do concurso, com o fim de instruir o recurso.
3. No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.
Artigo 41º
Contagem do prazo
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
a) Da publicação do aviso no Jornal da República contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final;
b) Da data de afixação do edital contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final.
Artigo 42º
Efeitos do recurso da exclusão do concurso
O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43º
Falsidade de documentos
Para além dos efeitos de exclusão, a apresentação ou a entrega de documentos falsos implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Artigo 44º
Restituição e destruição de documentos
1. É destruída a documentação apresentada pelos candidatos excluídos se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
2. A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.
Artigo 45º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.
O Ministro da Defesa e Segurança
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Kay Rala Xanana Gusmão
15 de Fevereiro de 2011