REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
23/2012
CRIAÇÃO DA RESERVA DE RECRUTAMENTO
Considerando que o Diploma Ministerial nº. 02/2011, de 16 de Fevereiro, regula o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), bem como os princípios e garantias a que o mesmo deve obedecer.
E considerando que o recrutamento é o conjunto de procedimentos que visam selecionar candidatos potencial-mente qualificados e capazes de satisfazer as necessidades de pessoal da PNTL ou de constituir reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras.
Torna-se necessário regular o procedimento de constituição de reservas de recrutamento como solução que dá plena consagração aos princípios da seleção por mérito, liberdade de candidatura e igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Defesa e Segurança e ao abrigo das disposições legais, manda publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º.
1ª alteração ao Diploma Ministerial n.º 02/2011, de 16 de Fevereiro, que Regula o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL
É aditado ao Diploma Ministerial n.º 02/2011, de 16 de Fevereiro, o artigo 39º-A com a seguinte redação:
Artigo 39.º-A
Reserva de recrutamento
1. Sempre que, em resultado de Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL, a Lista de Classificação Final e ordenação dos candidatos, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas previamente fixadas no despacho de autorização de abertura do concurso, é constituída uma reserva de recrutamento.
2. A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de classificação final, sejam fixados, por despacho do Secretário de Estado da Segurança publicado no Jornal da República, II Série, lugares a preencher para um novo Curso de Formação de Agentes e existam candidatos em reserva suficientes para o preenchimento dos referidos lugares vagos.
3. São admitidos ao Curso de Formação de Agentes os can-didatos existentes na reserva de recrutamento que:
a) Sejam considerados aptos em nova Prova Médica;
b) Sejam solteiros;
c) Não tenham sido demitidos de uma Instituição do Es-tado;
d) Não tenham sido condenados por qualquer crime dolo-so;
e) Tenham um número de ordem de classificação final igual ou inferior ao número de vagas de admissão ao Curso.
4. São correspondentemente aplicáveis os artigos 14.º, 16.º, 38.º e 39.º.
5. No caso de constituição de uma reserva de recrutamento, o prazo de validade do concurso estende-se até ao preenchimento dos lugares vagos fixados pelo despacho do Secretário de Estado da Segurança referido no número 2, e até 4 semanas após o início do novo Curso de Formação de Agentes.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos, retroactivos, relativamente ao Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Agentes da PNTL, realizado entre Fevereiro a Dezembro de 2011..
Dili, em 1 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Ministro da Defesa e Segurança,
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Kay Rala Xanana Gusmão