REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
12/2005/PM
Considerando a necessidade de reordenamento do quadro dos financiamentos internacionais, quer multilaterais, quer bilaterais e, bem assim, a sua conjugação com a política e princípios orçamentais;
Atendendo à multiplicidade de critérios, de modalidades e de exigências decorrentes das respectivas negociações que importa harmonizar;
Tendo presente de que as verbas incluídas no Fundo Consolidado de TimorLeste devem ser aprovadas pelo Parlamento Nacional e geridas pelo Governo, sem submissão a condicionalismos impostos por entidades externas, Nestes termos, o PrimeiroMinistro determina:
1. Os financiamentos provenientes das organizações multilaterais ou bilateralmente acordados com determinado parceiro de desenvolvimento, passam a obedecer a um dos seguintes princípios:
a) Serão geridos através do Fundo Consolidado de TimorLeste e, como tal, seguirão os princípios e as regras da disciplina orçamentais, sem submissão a exigências e controlos de gestão que não sejam os dos órgãos de soberania de TimorLeste; ou
b) Serão depositados em contas especiais, que se encontram fora do Fundo Consolidado mas que estão incluídas nas Fontes Combinadas, sendo a gestão feita através das seguintes modalidades:
i) A gestão da conta será da iniciativa e da responsabilidade dos respectivos titulares, em colaboração com o Governo, nos termos acordados; ou
ii) A gestão será feita pelo Governo segundo os princípios e regras orçamentais que vigoram em TimorLeste.
2. A presente determinação aplicase a todos os gestores de finanças públicas e dirigese a todos os membros do Governo e órgãos sujeitos à disciplina orçamental.
3. Os Acordos de financiamento já assinados até esta data estão excluídos da aplicação da presente orientação, não sendo também permitida a extensão ou aumento dos mesmos.
4. Relativamente aos processos de negociações em curso:
a) Quanto aos que já obrigam o Governo a esta data, por via da prévia assinatura de instrumentos vinculativos tais como cartas, memorandos de entendimento ou Acordos de base, deverão continuar e concretizarse, até final, nos termos acordados;
b) Relativamente aos que ainda não vinculam formalmente o Governo, mediante a assinatura dos instrumentos referidos na alínea anterior, deverão ser reformulados em conformidade com os critérios estabelecidos no número 1.
5. O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Cumprase.
Díli, 20 de Dezembro de 2005
Mari Bim Amude Alkatiri
PrimeiroMinistro