REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

12/2005/PM



Considerando a necessidade de reordenamento do quadro dos financiamentos internacionais, quer multilaterais, quer bilaterais e, bem assim, a sua conjugação com a política e princí­pios orçamentais;



Atendendo à multiplicidade de critérios, de modalidades e de exigências decorrentes das respectivas negociações que importa harmonizar;



Tendo presente de que as verbas incluídas no Fundo Conso­lidado de Timor­Leste devem ser aprovadas pelo Parlamento Nacional e geridas pelo Governo, sem submissão a condicio­nalismos impostos por entidades externas, Nestes termos, o Primeiro­Ministro determina:



1. Os financiamentos provenientes das organizações multila­terais ou bilateralmente acordados com determinado parceiro de desenvolvimento, passam a obedecer a um dos seguintes princípios:



a) Serão geridos através do Fundo Consolidado de Timor­Leste e, como tal, seguirão os princípios e as regras da disciplina orçamentais, sem submissão a exigências e controlos de gestão que não sejam os dos órgãos de soberania de Timor­Leste; ou



b) Serão depositados em contas especiais, que se encon­tram fora do Fundo Consolidado mas que estão incluídas nas Fontes Combinadas, sendo a gestão feita através das seguintes modalidades:



i) A gestão da conta será da iniciativa e da responsabilidade dos respectivos titulares, em colaboração com o Governo, nos termos acordados; ou



ii) A gestão será feita pelo Governo segundo os princípios e regras orçamentais que vigoram em Timor­Leste.



2. A presente determinação aplica­se a todos os gestores de finanças públicas e dirige­se a todos os membros do Governo e órgãos sujeitos à disciplina orçamental.



3. Os Acordos de financiamento já assinados até esta data estão excluídos da aplicação da presente orientação, não sendo também permitida a extensão ou aumento dos mesmos.



4. Relativamente aos processos de negociações em curso:



a) Quanto aos que já obrigam o Governo a esta data, por via da prévia assinatura de instrumentos vinculativos tais como cartas, memorandos de entendimento ou Acordos de base, deverão continuar e concretizar­se, até final, nos termos acordados;



b) Relativamente aos que ainda não vinculam formalmente o Governo, mediante a assinatura dos instrumentos referidos na alínea anterior, deverão ser reformulados em conformidade com os critérios estabelecidos no número 1.



5. O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.



Cumpra­se.



Díli, 20 de Dezembro de 2005



Mari Bim Amude Alkatiri



Primeiro­Ministro