REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
23/2006
Pelos poderes que me são conferidos nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 9 de Agosto (Orgânica do II Governo Constitucional) determino que o Inspector-Geral promova as investigações necessárias aos funcionários do Estado, para averiguar os seguintes aspectos:
Uso indevido de veículos do Estado (automóveis e velocípedes);
Uso indevido de imóveis do Estado;
Uso sem controle da electricidade e dos telefones do Estado
Todos os ministérios e restantes serviços do Estado têm o dever de cooperar e colaborar em tudo o que lhes for solicitado pelas equipas da Inspecção Geral.
Dili, 18 de Dezembro de 2006
O Primeiro-Ministro
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José Ramos-Horta