REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

23/2006

Pelos poderes que me são conferidos nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º ambos do Decreto-Lei n.º 13/2006, de 9 de Agosto (Orgânica do II Governo Constitucional) determino que o Inspector-Geral promova as investigações necessárias aos funcionários do Estado, para averiguar os seguintes aspectos:



Uso indevido de veículos do Estado (automóveis e velocípedes);



Uso indevido de imóveis do Estado;



Uso sem controle da electricidade e dos telefones do Estado



Todos os ministérios e restantes serviços do Estado têm o dever de cooperar e colaborar em tudo o que lhes for solicitado pelas equipas da Inspecção Geral.



Dili, 18 de Dezembro de 2006





O Primeiro-Ministro



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José Ramos-Horta