REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
1/SECM/2007
No âmbito do procedimento legislativo do Governo urge tornar mais actuantes as facetas da simplificação legislativa, nomeadamente as que dizem respeito, por um lado, à racionalização da feitura dos actos normativos da competência do Governo, através do reforço dos mecanismos de análise prévia dos respectivos projectos de forma a garantir a verificação da sua indispensabilidade, eficiência, compreensibilidade e mérito e, por outro lado, à divulgação desses actos normativos juntos dos seus destinatários e do público em geral, de forma a torná-los mais eficazes.
Para além disso, tendo como objectivo a segurança jurídica, o acesso de todos os cidadãos ao Direito e melhoria do procedimento legislativo, entre outros aspectos, é necessário estabelecer um conjunto de regras que visam uma maior qualidade normativa e linguística dos textos aprovados.
Assim:
De acordo com o artigo n.º 11.º do Regimento do Conselho de Ministros aprovo os princípios gerais e regras que devem regular a elaboração de projectos ou projectos de propostas de actos normativos, constantes em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2007
O Secretário de Estado do Conselho de Ministros
Agio Pereira
Regras de legística na elaboração de actos normativos pelo IV Governo Constitucional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade de elaboração de actos normativos pelo Governo.
Artigo 2.º
Princípios que regem a elaboração de projectos
1. Na elaboração de projectos de actos normativos as entidades proponentes devem ponderar:
a) A sua necessidade. Se o fim que visa só pode ser atingido através da produção de diploma legal ou de proposta de diploma legal ou se o seu objectivo pode ser alcançado através de outros instrumentos ao dispor na administração pública.
b) A sua oportunidade. Se estão reunidas conjunturalmente condições para a iniciativa, tendo nomeadamente em conta a existência de outros projectos ou estudos de objecto mais amplo, mas que se relacionem com a matéria a regular.
c) A sua exequibilidade. Se os meios necessários para a respectiva execução estão disponíveis e são suficientes, e se o seu objectivo prosseguido se adequa ao contexto social, económico, tecnológico e ambiental, procurando avaliar antecipadamente os seus efeitos e calcular a sua relação custo/beneficio.
d) O seu mérito. O impacto previsível das medidas projectadas, tendo em consideração os objectivos definidos no Programa do Governo.
e) A escolha da forma juridicamente adequada, devendo acolher-se, sempre que possível, medidas de deslegalização, prevendo as respectivas normas de habilitação e reservando-se para os actos normativos hierarquicamente superiores as matérias de aplicação genérica.
f) A extensão do diploma e a sua estrutura geral, de harmonia com os princípios da lógica e da sistemática jurídica.
g) O formulário a adoptar, em conformidade com a lei.
2. Concluída a análise prevista no número anterior, devem ser ponderadas as questões de regularidade do projecto, desig-nadamente:
a) A sua compatibilidade com a Constituição;
b) A sua adequação relativamente a regimes de aplicação genérica resultantes de actos que vinculem o Estado de Timor-Leste na ordem internacional;
c) O respeito pelo conteúdo das leis de bases, quando o projecto seja de desenvolvimento das referidas leis;
d) A estrita observância dos prazos e limites materiais im-postos pelas leis de autorização legislativa, sempre que se trate de um projecto de diploma a aprovar na sequên-cia de uma autorização do Parlamento Nacional;
e) A conformidade dos regulamentos com as respectivas leis habilitantes;
f) A eventual necessidade jurídica, oportunidade política ou conveniência técnica de discussão pública ou de audição de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
Sistematização e redacção dos actos normativos
Artigo 3.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1. Os actos normativos do Governo devem conter um preâmbu-lo, devendo as propostas de lei a apresentar ao Parlamento Nacional ser acompanhadas de uma exposição de motivos.
2. O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, a linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, for-mando um corpo único com o respectivo articulado.
3. A exposição de motivos deve ser redigida de forma a for-necer os dados necessários para a tomada de decisão objectiva e fundamentada pelo Parlamento Nacional.
4. O preâmbulo ou exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre matéria omissa no respectivo diploma.
5. Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivo, deve referir-se quando for caso disso a realização de con-sultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu carácter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º
Título
1. O título a publicar no Jornal da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2. O título deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem de alteração do diploma relativamente à redacção original. (v.g. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º )
3. Incluir, se o novo diploma for meramente revogatório, modificativo ou suspensivo de um outro, além do número e da data dos diplomas afectados, uma referência breve ao seu conteúdo, a qual deve coincidir com o título respectivo.
4. Os títulos respeitantes a propostas de leis de bases e de leis quadro, de propostas de lei e de decretos-leis aprovados na sequência de autorização legislativa devem conter menção expressa a essa categoria de actos.
5. O título de um acto do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado de Timor-Leste deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a indicação das partes ou da organização internacional âmbito da qual foi adoptada.
Artigo 5.º
Regras e ordenação sistemática
1. Os princípios gerais do diploma devem ser colocados no início, abrangendo, designadamente, o seu objecto e âmbito, bem como as definições necessárias à compreensão do texto legal.
2. Em relação a actos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua natureza e atribuições devem ser igualmente inseridas na parte inicial.
3. As normas substantivas devem preceder as adjectivas.
4. As normas orgânicas devem proceder as regras relativas à competência e às formas de actividade.
5. Sempre que se justifique, pela extensão do projecto de di-ploma ou pela natureza distinta das matérias a regular, as disposições legais podem ser sistematicamente ordenadas em:
a) Livros ou partes;
b) Títulos;
c) Capítulos;
d) Secções;
e) Subsecções;
f) Divisões;
g) Subdivisões.
6. Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das uni-dades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
7. Cada uma das divisões sistemáticas, deve ter uma designação ou epígrafe, que explicite o seu conteúdo.
8. As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana.
Artigo 6.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1. Os actos normativos têm forma articulada.
2. Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
3. Os artigos, números e alíneas não devem conter mais de um período.
4. A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto.
5. A identificação dos artigos pode, excepcionalmente e para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto.
6. Caso o diploma contenha um artigo único, a designação do mesmo efectua-se através da menção «Artigo único», por extenso.
7. Caso seja necessário incluir mais alíneas que o número de letras do alfabeto, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
8. As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
Artigo 7.º
Remissões
1. As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
2. Não devem ser utilizadas remissões para normas, que por sua vez, remetam para outras normas.
3. No âmbito do mesmo diploma devem evitar-se, remissões para disposições subsequentes.
Artigo 8.º
Epígrafes
1. A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epí-grafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2. É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo acto.
Artigo 9.º
Alterações, revogações, aditamentos, suspensões e republicação
1. As alterações, revogações aditamentos e suspensões de-vem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
2. Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alte-ração de mais de um diploma.
3. Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
4. Deve ser prevista a introdução das alterações no local pró-prio do diploma que se pretende alterar ou aditar, trans-crevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
5. A caducidade das disposições normativas pode ser dec-larada aquando de revisões dos diplomas em que estejam inseridas.
6. No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.
7. As alterações a diplomas, quando sejam significativas mas não justifiquem a sua total revogação, devem originar a republicação integral do diploma alterado, o mesmo sucedendo em relação a diplomas sucessivamente alterados.
Artigo 10.º
Anexos
1. Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
2. É obrigatória a utilização de anexo para proceder à repub-licação do texto de um acto normativo.
3. O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
4. Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser nume-rados utilizando-se numerais romanos.
Artigo 11.º
Disposições transitórias e finais
As disposições, transitórias e finais encerram a parte dispositiva do acto normativo, podendo conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a) Disposições transitórias, contendo:
i) Normas de direito transitório material;
ii) Normas de direito transitório formal;
b) Disposições finais, contendo:
i) Normas sobre direito subsidiário;
ii) Normas de habilitação regulamentar;
iii) Normas revogatórias;
iv) Normas de represtinação;
v) Normas sobre republicação;
vi) Normas sobre aplicação no espaço;
vii) Normas sobre aplicação no tempo, designadamente sobre o início da vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das novas normas;
viii) Normas sobre cessação de vigência.
CAPÍTULO III
Legística formal
Artigo 12.º
Clareza do discurso
1. A redacção dos projectos deve ser correcta sob o ponto de vista gramatical, utilizando-se linguagem simples mas rigorosa, nomeadamente:
a) As palavras devem ser utilizadas uniformemente e o no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização da terminologia jurídico-técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável;
b) Os verbos devem ser usados no presente do indicativo;
c) As frases devem ser simples, claras, concisas e com-preensíveis;
d) Os princípios devem ser enunciados na voz activa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa;
e) Deve ser evitada a utilização de redacções excessiva-mente vagas, apenas se utilizando conceitos indeter-minados quando estritamente necessário;
f) O uso de vocábulos estrangeiros, que devem ser sempre assinaladas em itálico, só é admissível se não existir termo correspondeste em português ou tétun, ou se no âmbito em causa, estiver consagrada a sua utilização.
g) Deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis;
h) A utilização de siglas deve ser tanto quanto possível, evitada e só é admissível se o seu significado tiver sido previamente descodificado no próprio articulado, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla entre parênteses, em letra maiúscula, ou quando tiverem sido expressamente criadas por outro acto normativo;
Artigo 13.º
Formulário dos actos
1. O formulário inicial apresenta-se após o preâmbulo ou ex-posição de motivos, devendo incluir a indicação das disposições constitucionais e legais ao abriga das quais o acto é aprovado, nos termos da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto.
2. O formulário inicial apresenta-se no final do texto do acto, nos termos da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto.
Artigo 14.º
Uniformidade de expressões e conceitos
1. As expressões e conceitos a utilizar no acto normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2. O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3. Quando tal se mostre necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais de um acto normativo, podem ser introduzidas normas definitórias nos artigos iniciais do acto.
Artigo 15.º
Maiúsculas e minúsculas
1. Na elaboração de um acto normativo do Governo, deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:
a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b) Na letra inicial de palavras que remetem para actos jurí-dicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d) Em todas as letras de siglas;
e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou outras entidades não personalizadas;
f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h) Na letra inicial de nomes de divindades e de nomes rela-cionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
k) Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tecno-lógicos;
l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2. Deve ser utilizada a letra inicial maiúscula designadamente nos seguintes casos:
a) Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;
b) Nomes de raças, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 16.º
Abreviaturas
1. Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia desco-dificação da mesma no próprio acto normativo do Governo, através de uma menção inicial por extenso, seguida de abreviatura entre parênteses.
2. Havendo descodificação, deve, por regra, ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3. Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio acto normativo do Governo ou proposta de lei nos seguintes casos:
a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou pro-fissionais;
b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo;
c) Abreviaturas de uso corrente
Artigo 17.º
Numerais
1. Na redacção de numerais em actos normativos do Governo ou propostas de lei, os cardinais e ordinais devem ser escritos por extenso.
2. O numeral não deve ser escrito por extenso nas seguintes situações:
a) Quando remeta para um artigo ou número de acto normativo, número de identificação ou data;
b) Quando expresse um valor monetário;
c) Na redacção de datas, quando se indique um dia e ano;
d) Na redacção de percentagens e permilagens;
e) Quando proceda a uma remissão para uma norma.
Artigo 18.º
Fórmulas Científicas
1. A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo.
2. Quando se torne necessário incluir formulas cientificas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3. Deve efectuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula cientifica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
Artigo 19.º
Pontuação
1. Na redacção normativa a utilização do ponto e virgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas e subalíneas não finais.
2. Na redacção normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 20.º
Negritos, itálicos e aspas
1. O negrito deve ser utilizado no texto das divisões siste-máticas e no texto das epígrafes.
2. O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d) Para as menções de revogação e suspensão.
3. As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:
a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;
b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigo aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de rectificação.
Artigo 21.º
Parênteses
1. Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português ou tétun.
2. Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
CAPÍTULO IV
Segurança jurídica e acesso ao Direito
Artigo 22.º
Divulgação dos actos
As entidades proponentes, relativamente a actos normativos com incidência significativa na vida das pessoas, devem promover, após a publicação, sob orientação do respectivo membro do Governo e, se necessário, em colaboração com o serviço competente do Ministério da Justiça, a divulgação dos aspectos relevantes dos diplomas em causa, através dos meios de comunicação social, de cartazes, de brochuras, de folhetos ou de outros meios adequados.
Artigo 25.º
Compilação de textos legais
As entidades proponentes, se necessário em colaboração com a Secretaria de Estado do conselho de Ministros, devem elaborar compilação de textos legais, sempre que possível anotadas, a actualizar periodicamente, quer para uso interno dos serviços, quer para divulgação junto do público.
Artigo 26.º
Aperfeiçoamento e harmonização legislativa
1. A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, deve no âmbito da sua competência, promover a aplicação das regras previstas no presente anexo, prestando aos gabinetes, serviços e organismos, quando solicitada, a colaboração necessária na elaboração de diplomas legais.
2. Os serviços devem, na elaboração de projectos ou projectos de propostas de diplomas e sempre que possível, solicitar a colaboração e o apoio técnico-jurídico da Secretaria de Estado do conselho de Ministros, por forma a garantir um maior aperfeiçoamento e harmonização legislativa dos textos legislativos a aprovar.